Obama revoga a Executive Order que tratava da revisão regulatória

O Presidente Obama revogou a Executive Order nº 12.866 que submetia as propostas regulatórias das agências à supervisão e revisão do Office of Management and Budget OMB. Em memorando de 30 de janeiro de 2009 encaminhado para os dirigentes dos departamentos e agências o Presidente solicitou a preparação, no prazo de 100 dias, de uma série de sugestões para uma nova Executive Order que contemple: mecanismos de relacionamento entre o Office of Information and Regulation Affairs – OIRA e as agências; orientação sobre divulgação e transparência; incentivo para a participação; custos-benefícios; equidade e o interesse das gerações futuras;  que identifique métodos para que a proposta regulatória não produza uma demora indevida e que identifique as melhores ferramentas para atender as finalidades públicas.

Cabe recordar, que essa supervisão presidencial sobre a política regulatória das agências tem como objetivo racionalizar a tecnocracia estatal e exercer um maior controle sobre o processo regulatório. A principal medida adotada nessa direção foi a concentração de competências de supervisão das atividades das agências reguladoras independentes no Office of Management and Budget – OMB, encarregado de supervisionar as propostas orçamentárias das agências para fins de elaboração do orçamento a ser aprovado pelo Congresso; e também por meio do Office of Information and Regulation Affairs – OIRA, vinculado ao OMB, que se encarrega de fazer com que a atividade das agências se conforme com a política traçada pelo Executivo.

Desde a Administração Clinton tais medidas estavam previstas na Executive Order nº 12.866 que agora o Presidente Obama revoga para que sejam implementados novos mecanismos de controle.

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Fim do regime de concessão para empresas aéreas

O governo federal finalizou o projeto de lei que altera o regime de outorga do serviço de transporte aéreo de passageiros. De acordo com o projeto, que será apreciado pelos ministros do Conselho de Aviação Civil (Conac) e deverá seguir em breve para o Congresso, o serviço público não será mais prestado sob o regime de concessão e sim de autorização.  Inobstante a divergência doutrinária sobre a possibilidade de delegação de serviços públicos por meio de autorização (consulte-se, por todos, ARAGÃO, Alexandre Santos de. Direito dos Serviços Públicos. Rio de Janeiro: Forense), a mudança trará a simplificação de procedimentos para entrada de novas aéreas no mercado doméstico, facilitação de financiamentos de longo prazo para as companhias e aumento da segurança jurídica da União contra possíveis demandas judiciais de empresas que peçam reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos.

O projeto de lei, preparado pelo Ministério da Defesa, mudará o título VI do Código Brasileiro de Aeronáutica. Como dá nova redação a todo esse conjunto do CBA, proporá também a elevação para 49% do limite de capital estrangeiro nas empresas aéreas brasileiras, hoje em 20% das ações ordinárias (com direito a voto). Na prática, como o aumento de participação estrangeira já tramita no Senado e acaba de ser aprovado na Comissão de Assuntos Econômicos, dois projetos sobre o assunto correrão paralelamente, na Câmara e no Senado. Ao governo e às empresas interessa aprová-los, independentemente de qual tramitar mais rápido.

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In dubio…pro Marx

Por Ubiratan Jorge Iorio

1. Introdução

A politização do Judiciário e das atividades de informação e de inteligência do Estado gera conflitos entre os três poderes, com efeitos negativos sobre a democracia, mas é um fenômeno que escapa à percepção da população e é omitido pela mídia, malgrado suas importantes repercussões sobre o ordenamento social.

A gênese desse processo de politização é o relativismo moral niilista de tintas nietzschianas, que lançou uma nuvem cinzenta sobre a fronteira entre o certo e o errado e que se espraiou, a partir da segunda metade do século XIX e durante o século XX, por todos os campos da ação humana – entre eles, o Direito -, fazendo emergir o fatal conceit apontado por Hayek: a crença cega em que as “soluções políticas” seriam superiores às geradas de forma espontânea em cada um dos subsistemas que compõem as sociedades. Tal crença semeou instituições que levaram aos grandes males ideológicos do século passado, como o nacional-socialismo e o comunismo.

No campo jurídico, o relativismo de adornos marxistas armou-se com o escudo da Doutrina do Direito Alternativo ou Paralelo e com a lança do ativismo judicial. A pedra angular desses princípios é que, como a lei não esgota o Direito, os juízes devem assumir posturas “críticas” diante dela, o que os autoriza a deixarem de aplicá-la, caso considerem-na “injusta”. De fato, como nem todas as leis são justas, a lei não esgota o Direito, mas isso não é argumento para que juízes devam postar-se acima delas, por mais nobres que sejam as suas intenções. Tal silogismo é um embuste ideológico disfarçado.

Organizações sociais contaminadas pelo relativismo provocam confusão deliberada dos negócios de Estado, que devem ser permanentes, com os de governo, que precisam ser transitórios. Não é por acaso que a politização do Judiciário, com a conseqüente apropriação das atividades de inteligência e de polícia por parte do governo e seu afastamento dos objetivos de Estado, pode ser encontrada tanto na Alemanha de Hitler quanto na antiga União Soviética e em outros países que optaram por sistemas autoritários.

A politização é um campo fértil para a ascensão ao poder de ideologias que, mais do que submeterem o cidadão ao Estado, o escravizam aos governos, tolhendo a sua liberdade. É um mal que precisa ser neutralizado pelo aperfeiçoamento das instituições.

2. A doutrina do “direito alternativo ou paralelo”

É preocupante quando uma doutrina sustenta que um juiz está acima da lei, submetendo-a a suas preferências ideológicas ou partidárias, sob o pretexto de que seria dever do Direito realizar “transformações sociais”, uma vez que a lei seria produzida pelos que estão no poder e, portanto, refletiria os interesses da classe dominante (burguesia), em detrimento do proletariado. A Doutrina do Direito Alternativo, também denominado de Direito Paralelo e Direito Insurgente, repudia os princípios consagrados de neutralidade da lei e de imparcialidade do juiz. A lei não seria neutra porque se originaria do poder dominante e o juiz não deveria ser imparcial porque deveria julgar os fatos subjetivamente e posicionar-se tendo em vista os objetivos “sociais” (ou seja, “revolucionários”). O magistrado entra assim diretamente na “luta de classes”, abandonando sua postura de imparcialidade, que o “aprisionaria” dentro do estrito cumprimento da lei.

É uma visão ideológica do Direito, supralegal e inteiramente comprometida com o distributivismo, além de incompatível com as liberdades individuais. Primeiro, porque, enfeixando o conceito marxista de “lutas de classes”, retira do Direito o seu atributo de ciência normativa. Segundo, porque o juiz não pode substituir o legislador. Terceiro, porque se uma determinada lei é “injusta”, o correto é que o Legislativo a revogue e não que o juiz a modifique de acordo com o que pensa com os seus botões. Quarto, porque admitir que juízes não sejam imparciais é uma agressão ao bom senso. Quinto, porque lhes confere poderes exorbitantes, dotando-os de um livre arbítrio que pode ser calamitoso. Sexto, como cada cabeça é uma sentença, abre as portas para jurisprudências contraditórias, ou seja, para a insegurança jurídica. Sétimo, nega o princípio do devido processo legal, ou seja, a garantia de que ninguém pode ser atingido em seus bens e direitos sem o competente processo legal que respeite princípios constitucionais diretivos, como o da legalidade, o da isonomia e o do contraditório.

Em nome da parte vista como socialmente “excluída” e de uma sempre nebulosa “justiça social”, seria desnecessário atender a processos, prazos e normas. Tal doutrina, além de incompatível com a reta democracia, é uma perigosa aberração ideológica, jurídica, econômica, política e ética, assim resumida: in dubio pro Marx…

A proliferação de adeptos desse monstrengo é mais uma dentre tantas demonstrações de que o processo gramsciano de ocupação dos espaços no âmbito da sociedade está em estágio avançado. O recente caso do promotor Gilberto Thums – do Conselho Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul e um dos que aprovaram um relatório no final de 2007 pedindo a dissolução do MST – que, sob pressões de muitos de seus pares, abandonou o duelo que travava com o movimento, que considera uma “organização criminosa” e um braço de guerrilha da Via Campesina, atesta esse fato.

3. O “ativismo judicial” e o processo de politização do Judiciário

O Direito Alternativo respalda o ativismo judicial militante manifestado em praticamente todos os tribunais e, de forma mais forte, no STF, concentrando poderes extraordinários em onze togas (dos atuais 11 ministros, 1 foi nomeado por Sarney, 1 por Collor, 2 por Fernando Henrique e 7 por Lula, sendo que um deles por indicação de Frei Betto), em detrimento das instâncias judiciais de base que, como ensina o Princípio da Subsidiariedade, estão sempre mais próximas dos conflitos humanos inerentes aos  processos judiciais, em flagrante contradição com os requerimentos federalistas.

O ativismo exacerbado que podemos observar em várias decisões do STF, aliado à praxe de Súmulas Vinculantes, subtrai o espaço de atuação constitucional e institucional do Legislativo. Impõe também o risco inaceitável de tornar a Suprema Corte a depositária única de todas as reivindicações da sociedade, já que os demais poderes, especialmente o Legislativo, vêm deixando de suprir as demandas que lhes cabe atender. Temas importantes, que deveriam ser debatidos nas suas instâncias adequadas – como, por exemplo, as questões do aborto e da demarcação de terras indígenas -, passam a ser monopolizados pelo Judiciário.

No Brasil os juízes não são eleitos, já que prestam concursos públicos. Possuem legitimidade legal e burocrática, mas não têm nenhuma autoridade política para imporem suas opções político-ideológicas particulares na efetivação de direitos. Além disso, sua formação técnica não contempla conhecimentos básicos indispensáveis para a tomada de decisões nas searas da Administração Pública e Privada. Judiciários politizados, em os magistrados emitem juízos puramente políticos, com fundamento em uma prerrogativa distorcida – “o controle difuso” –, sem respaldo na devida representatividade política e sem responsabilidades nas alocações de recursos estabelecidas nos orçamentos, acarretam, entre outros males, o esvaziamento das funções do Parlamento.

Em artigo de 16 de março último, publicado no jornal Valor Econômico, o advogado e presidente da Associação Brasileira de Direito e Economia, Luciano Benetti Timm, critica essa visão do Direito, fornecendo alguns exemplos das distorções que essas práticas acarretam:

“Exemplos disso foram decisões judiciais curiosas como a do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Campinas, que, em um dissídio coletivo, concedeu uma liminar proibindo a demissão de funcionários da Embraer. Ou de um juiz do Estado do Mato Grosso que suspendeu a busca e apreensão de tratores e outros implementos agrícolas pelas instituições financeiras por meio da concessão de uma liminar em uma ação coletiva movida pelo Sindicato dos Produtores Rurais, a fim de que os produtores mantivessem a posse dos bens financiados e não pagos. A mais infeliz foi uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que se negou a conceder uma medida liminar de reintegração de posse a um produtor rural de uma fazenda invadida pelo Movimento dos Sem-Terra (MST) por não ter ele comprovado o atendimento da função social da propriedade, quando se sabe que o Código de Processo Civil não exige esse requisito”.

Outra faceta preocupante do processo de politização do Judiciário é a ingerência que lhe impõe o Executivo: é da natureza humana que a mão que nomeia um magistrado permaneça estendida diante do escolhido, na expectativa de retribuição. Não é por outra razão que o Executivo quase sempre leva a melhor quando recorre ao STF.

4. Conclusões

O Direito Alternativo e a politização do Judiciário, do aparato policial e da Inteligência vêm avançando no Brasil, impulso que ocorre, paradoxalmente, às claras, mas sem que a mídia, também eivada de gramscismo, lhe dê o tratamento correto. São suspeitas de escutas ilegais, arapongas, delegados e magistrados com ligações partidárias manifestas (alguns com pretensão de concorrer a cargos no Legislativo e no Executivo), operações policiais espalhafatosas, sinais de cisões internas na Polícia Federal e na ABIN, conflitos entre o STJ e a OAB, juízes julgando política e ideologicamente, leniência para com criminosos em geral, em especial para com transgressores de direitos de propriedade (os ditos “movimentos sociais” com tintas revolucionárias), tratamentos desiguais para cidadãos constitucionalmente iguais (cotas, quilombolas, reservas indígenas) e outros fatos graves, como a recente concessão de asilo político ao criminoso italiano Battisti e o indeferimento do pedido de asilo a atletas cubanos em 2006, que maculam as instituições democráticas, minam a credibilidade do Judiciário e comprometem a democracia.

Governos autoritários de todos os matizes apropriam-se do Estado, com a usurpação do Executivo sobre os outros dois poderes. Em uma democracia, não deve haver controle externo da magistratura, pois é inadmissível que um poder técnico, que deve apenas julgar de acordo com a lei, seja controlado pelos demais, mas no Brasil o Judiciário está-se tornando tão político como os outros dois poderes: o Legislativo não legisla; quem o faz é o Executivo, com enxurradas de Medidas Provisórias e o Judiciário, com base na Doutrina do Direito Alternativo e mediante o ativismo judicial militante. A ira da população tem caído quase que exclusivamente sobre o Legislativo, que, convenhamos, tem dado margens para esse sentimento. O Executivo tem promovido um aparelhamento político-partidário do Judiciário, bem como da Polícia e da Inteligência. Este mesmo Executivo – não custa lembrar – tentou criar, em 2003, o Conselho Nacional de Jornalismo e a Ancinav, monstrengos autoritários que, vingados, teriam colocado as liberdades de imprensa, de criação e de expressão sob sua tutela. E, hoje, tenta derrubar a Lei Rouanet, com vistas a colocar a cultura e a arte sob o seu tacão.

Definitivamente, muita coisa está errada nas instituições brasileiras. A impressão é que Temis, a deusa da justiça, parece gostar de levantar a venda para dar uma espiada na freguesia.

[Este artigo é uma condensação do publicado - com o título “O direito alternativo”: in dubio pro Marx! - na revista BANCO DE IDÉIAS, do Instituto Liberal do Rio de Janeiro, Ano XII, nº 47, Jun/Jul/Ago – 2009 - http://www.scribd.com/doc/16817744/Banco-de-Ideias-n-47-JUNJULAGO-2009]

Tribunal Constitucional alemão suspende processo de ratificação do Tratado de Lisboa

h_4_ill_1213402_91c6_karlsruehO Tribunal Constitucional alemão suspendeu o processo de ratificação do Tratado de Lisboa, alegando a necessidade de garantia dos direitos do parlamento alemão. Os juízes do Tribunal Constitucional confirmaram que o Tratado é compatível com a Constituição alemã, porém antes da ratificação definitiva, exigem que os direitos de co-decisão do parlamento alemão, que estão claramente consagrados na legislação, sejam garantidos.

Segundo o Vice-Presidente do Tribunal Constitucional, Andreas Vosskuhle, “Há um déficit estrutural da democracia na União Européia, o que exige um reforço da responsabilidade do parlamento, pois este deve ser capaz de garantir a efetividade dos direitos de voto dos cidadãos alemães e assegurar que a União Européia não exceda os poderes que lhe forem concedidos.”

O Tribunal tinha recebido várias queixas de deputados da ala conservadora da CSU da Baviera e de esquerda do partido Die Linke, que acusou o Tratado de enfraquecer o parlamento alemão e de ser contrário ao princípio da democracia.

Entrevistado por Spiegel Online, um dos dois membros da CSU que se opõe ao texto, revelou estar satisfeito com esta decisão, declarando: “É a hora do Bundestag se opor a esta impotência e ordenar o regresso da voz do povo alemão”.

A decisão deverá ter um impacto um tanto limitador sobre o calendário do processo de ratificação do Tratado de Lisboa. Os irlandeses também têm em pauta um referendo sobre o texto e a consulta não é esperada antes de outubro.

[Publicado por Maria Raquel Lins]

Dossiê Jürgen Habermas

imageCapa CUltJürgen Habermas, um dos mais importantes e influentes pensadores do século 20, é tema do dossiê da revista “Cult” de junho/2009 (edição nº 136). Representante da “segunda geração” da Escola de Frankfurt (grupo que reuniu teóricos como Walter Benjamin, Max Horkheimer, Theodor Adorno e Herbert Marcuse), Habermas é autor de livros que propõem articulações inovadoras no campo das teorias do direito, da moral e da educação. Habermas também participa como decisivo interventor no debate público europeu e nas questões urgentes da contemporaneidade, como na entrevista concedida para a Folha de São Paulo em 09/11/2008 e reproduzida aqui.

Como introdução ao dossiê, Luiz Bernardo Leite Araújo fala dos anos de formação de Habermas e de sua inflexão intelectual definida como o “giro linguístico” da teoria social, ou seja, o encaminhamento teórico em direção ao “agir comunicativo”, apanágio pelo qual o filósofo alemão tornou-se conhecido. Ralph Ings Bannel resume o pensamento habermasiano sobre o processo de educação, tomado em seu sentido amplo, voltado à formação do indivíduo tanto como membro de grupo social específico quanto como cidadão de uma comunidade política maior. Delamar Volpato Dutra descreve o alinhamento conceitual proposto entre democracia, moral e direitos humanos. José Pedro Luchi sintetiza a filosofia do direito habermasiana, disposta em três eixos de ação: coerção, estabilização social e controle administrativo. E Jessé Souza analisa um dos conceitos-chave do pensamento de Habermas, o de “esfera pública”, e descreve a centralidade deste conceito para o debate no Brasil hoje. Por fim, uma pequena entrevista com o filósofo alemão Axel Honneth, atual diretor do Instituto de Pesquisa Social (onde se consolidou a Escola de Frankfurt) e ex-assistente de Habermas, na qual avalia a influência de Habermas sobre suas pesquisas atuais.

[Publicado pelo Editor]

The Constitution in 2020: o debate progressista nos EUA

A American Constitution Society Convention promoveu um interessante painel sobre o pensamento progressista americano relacionado à interpretação constitucional. O evento foi moderado por Reva Siegel and Jack M. Balkin, organizadores da obra coletiva The Constitution in 2020 (Oxford University Press, 2009). Participaram do painel os professores William Forbath (Texas), Rachel Moran (Berkeley/Irvine), Dean Larry Kramer (Stanford) and Vicki Jackson (Georgetown).

 


 

 

[Publicado pelo Editor]

Dois novos patrimônios culturais mundiais na lista da Unesco

A cidade sagrada de Caral-Supe no Peru, uma das mais antigas nas Américas, foi inscrita na lista do patrimônio cultural da humanidade pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco). A organização acrescentou também o centro histórico eslovaco de Levoca, um centro cultural de monumentos, registrada desde 1993, porém estendido agora. Criada em 1972, a Convenção do Patrimônio Mundial da Unesco incentiva a preservação de bens culturais e naturais considerados significativos para todos os povos. É parte de um esforço internacional na valorização de lugares que são referência e identidade das nações.

TRAVEL TRIP PERU OLDEST CITYO sítio arqueológico da Caral-Supe possui mais de 626 hectares, está localizado em um planalto desértico e árido com vista para o verde vale de Supe. Parece os Andes Centrais de 5.000 anos atrás, segundo a Unesco. Descrito como “impressionante em termos de design e complexidade de elementos arquitetônicos.”

levoca0094z2007Quanto a Levoca, a Unesco revela que “a maior parte do local foi preservado e lá está a igreja de dez altares, de Saint-Jacques, no décimo quinto e décimo sexto séculos, um conjunto de retábulos em madeira policromada gótica”.

O Comitê já havia registrado vários novos sítios do Patrimônio Mundial como a italiana Dolomitas, o Monte Wutai na China, o mar de Wadden, santuário para aves migratórias, no norte da Alemanha e da Holanda. O Stoclet Palace, em Bruxelas, o Tour Hércules na Espanha, a cidade suíça de La Chaux-de-Fonds e Le Locle, as antigas minas de sal Salins-les-Bains, no leste da França, e o Real salinas do Arc-et-Senans, entre outros, também foram adicionados.

O Brasil possui 17 localidades agraciadas com o título de patrimônio cultural da humanidade. Fernando de Noronha (PE) e Atol das Rocas (RN), Centro Histórico de Olinda (PE), Salvador (BA), São Luís do Maranhão (MA), a Cidade de Goiás (GO) e de Ouro Preto (MG); o Santuário do Senhor Jesus de Matosinhos em Congonhas do Campo (MG); o Plano Piloto de Brasília (DF); a Costa do Descobrimento/Reservas da Mata Atlântica (BA); o Parque Nacional da Serra da Capivara (PI) e da Chapada dos Veadeiros/ Parque Nacional das Emas(GO); o Pantanal (MT); a Mata Atlântica/Reserva do Sudeste; o Parque Nacional do Jaú (AM) e também do Iguaçu (PR) e as Ruínas Jesuítas dos Guaranis em São Miguel das Missões (RS) compõem a lista do patrimônio mundial da Unesco.

[Publicado pelo Editor com colaboração de Maria Raquel Lins]

Entrevista Dalmo Dallari: o modelo bicameral brasileiro não se justifica

O jurista Dalmo Dallari, professor da Faculdade de Direito da USP, afirma em entrevista para “O Estado de São Paulo” de 28.06.2009, que o modelo bicameral brasileiro não se justifica. Em “Fundamentos do Constitucionalismo – História, Política e Direito”, a ser publicado ainda este ano, Dallari busca paralelos com os modelos americano, francês e inglês para sustentar que um Legislativo forte não é necessariamente dividido em dois. Mas admite que, isolada, a extinção do Senado não é viável. “É aí que uma reforma política que adote o sistema distrital se faz fundamental”, diz. “Esse é o início de uma discussão. É preciso entender que, com um Legislativo melhor, a democracia se fortalece.”

Leia aqui a íntegra da entrevista.

[Publicado pelo Editor]

Regularização fundiária da Amazônia Legal

Foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, que estabelece o novo marco legal para a regularização fundiária na Amazônia Legal.

Segundo informações da Casa Civil da Presidência da República, a legislação foi elaborada com base em dados que apontavam que a maior parte das ocupações de terras públicas incidentes na região era exercida por pequenos e médios agricultores. Diante deste fato, a Medida Provisória no 458, de 2009, instituiu mecanismos para viabilizar a regularização fundiária de ocupações exercidas por pessoas físicas ocupantes de pequenas e médias porções de terras da União, exploradas diretamente pelo ocupante que, por sua vez, tem nessa exploração sua principal atividade econômica.

[Publicado pelo Editor]

Empresas públicas copiam ferramentas da gestão privada

Reportagem do “Valor Econômico” de 26.06.2009 mostra como as empresas públicas estão cada vez mais adotando medidas de gestão própria das companhias privadas.

Segundo especialistas ouvidos pelo jornal, esse movimento é observado em algumas organizações desde os anos 1990, por meio da criação de medidas como estabelecimento de metas, treinamentos, promoções por mérito e avaliações de desempenho dos servidores.

Para o coordenador do curso de especialização em economia urbana e gestão pública da PUC-SP, Ricardo Gaspar, as empresas privadas se adiantaram ao setor público na adoção de métodos de aferição de eficiência e desempenho dos funcionários. “O impacto dessas mudanças no funcionalismo público ainda é pequeno, mas algum tipo de flexibilização os atingirá inevitavelmente”, avalia. “A orientação política dos governos e a capacidade de pressão dos servidores determinarão a forma que essa transformação vai assumir na carreira dos empregados.” Segundo Gaspar, a Petrobras é um bom exemplo de novos métodos de ação e planejamento da empresa pública: conseguiu incorporar o que há de positivo na iniciativa privada, sem perder a dimensão pública. “Na esfera federal, a Caixa e o Banco do Brasil também entram nessa lista.”

[Publicado pelo Editor]

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