Rio de Janeiro dá passo importante para a desburocratização

Por Farlei Martins Riccio

A Prefeitura do Rio de Janeiro deu início a um importante programa de desburocratização e simplificação de procedimentos administrativos de órgãos municipais com o objetivo de tornar mais eficiente, racional e ágil a concessão de licenças e autorizações de estabelecimentos. O programa denominado Rio Mais Fácil permite a ampla adoção da tecnologia digital e do ambiente virtual para a instauração de procedimentos, bem como a utilização de instrumentos inovadoras de gestão pública como a autodeclaração, entrada única de documentos e aprovações automáticas.

A mudança de maior impacto é aquela que permite a concessão automática de alvarás substituindo as conferências preliminares e físicas de documentos pela prefeitura por autodeclarações dos requerentes, segundo princípios de plena responsabilização. Com efeito, a extinção ou a redução de verificações prévias à concessão de alvarás inverte a lógica da burocracia estatal atribuindo às declarações do particular uma maior confiança e boa-fé.

A iniciativa da Prefeitura do Rio de Janeiro vai de encontro a tendências e projetos de reforma da Administração Pública já implementadas e em uso há alguns anos em outros países. Pode-se citar o caso da Itália que a partir do Decreto 445/2000, instituiu a Dichiarazioni sostitutive di certificazioni e dell’atto di notorietà, espécie de autodeclaração particular, relacionada a estado de coisas, qualificações pessoais e fatos, a ser utilizado perante a Administração Pública, bem como a criação da Segnalazione certificata di inizio attività (SCIA), a partir da Lei 122/2010, que combinada com autodeclaração, permite o início de determinadas atividades comerciais ou artesanais imediatamente após a apresentação da SCIA, garantindo em todo o caso, o controle posterior e responsabilização dos particulares pela Administração Pública.

Assim sendo, o conjunto de quinze decretos municipais que integram o programa Rio Mais Fácil estão em linha com as mais modernas técnicas de gestão pública, além do que cumprem o o dever constitucional de eficiência, impessoalidade, racionalidade e eliminação de entraves burocráticos na Administração Pública.

[Publicado originalmente no Consultor Jurídico, 20.10.2015]

Congresso Internacional de Direito Ambiental

cópia de FOLDER_CACCIA 5-6-2015

A responsabilidade dos representantes

Por Gustavo Binenbojm

Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que este delibere, de forma direta, sobre matéria de natureza constitucional, legislativa ou administrativa. Segundo a lei que trata do assunto, o plebiscito é convocado previamente à medida que se pretenda adotar, cabendo aos cidadãos, por meio do voto, aprovar ou rejeitar a proposta que lhes tenha sido submetida. Já o referendo é uma consulta quanto a matéria que já tenha sido decidida pelos órgãos competentes do poder público, cabendo ao povo ratificar ou não tal decisão.

Está-se a ver que a distinção fundamental entre os dois mecanismos de participação popular na democracia brasileira consiste no momento da consulta — se prévio ou posterior à medida a ser implementada. A diferença, todavia, não se resume a isso. Plebiscito e referendo têm vocações distintas, sendo aplicáveis consoante a natureza da consulta que se faça ao eleitorado.

A consulta plebiscitária pressupõe a viabilidade da formulação de perguntas objetivas sobre matérias específicas, que permitam uma efetiva deliberação popular. Você é a favor ou contra a descriminalização do uso da maconha? Qual forma de governo você prefere: república ou monarquia? Qual sistema de governo você deseja: presidencialismo ou parlamentarismo? O resultado do plebiscito encerra, assim, uma decisão completa do povo sobre questões pontuais.

O referendo destina-se, modo geral, a matérias mais complexas, que exigem tratamento detalhado e sistemático anterior pelos representantes do povo. Um bom exemplo colhido da realidade brasileira foi o Estatuto do Desarmamento, cuja submissão à consulta popular pressupôs a ampla discussão e a prévia aprovação pelo Congresso Nacional. Com efeito, não seria possível fazer perguntas prévias sobre as tantas e tão variadas questões envolvidas no debate acerca da produção, comercialização e porte de armas de fogo.

No que se refere à reforma política, há razões consistentes que inviabilizam o uso do plebiscito. Primeiro, a extensa lista das questões a serem decididas, a multiplicidade das opções disponíveis e suas possíveis combinações — o que certamente dificultaria a capacidade cognitiva dos eleitores e a obtenção de uma efetiva deliberação. Segundo, o risco de uma consulta excessivamente genérica, que possa resultar numa espécie de cheque em branco assinado pelo povo. De fato, um plebiscito que aprove diretivas muito abstratas poderá facilmente tornar-se mero argumento retórico para qualquer projeto de reforma política que se queira implementar.

No bojo dos argumentos em favor do plebiscito tem-se falado, ainda, na convocação de uma constituinte específica. O sistema jurídico-constitucional brasileiro oferece mecanismos suficientemente flexíveis para que, dentro das regras do jogo, sejam aprimoradas as nossas instituições políticas. Não há necessidade de convocação de uma assembleia constituinte, tampouco parece haver legitimidade para uma ruptura dos marcos constitucionais do Estado democrático de direito.

De outro lado, exsurgiu das urnas um consenso sobreposto às divergências do processo eleitoral, no sentido da urgência de reformas políticas no país. Mas tal energia popular ainda se apresenta em estado amorfocarecendo de representação nas instâncias institucionais do poder. Daí a importância de que os mandatários do povo, ungidos pelo voto, assumam as suas responsabilidades e liderem o processo de construção do conteúdo das reformas. Ao longo do processo, as diversas posições e opções ficarão claras e poderão ser amadurecidas, em um diálogo aberto com a sociedade.

Ao final, caso haja necessidade de um lastro maior de legitimidade a viabilizar a sua implementação, poderá o Congresso Nacional optar pela submissão das reformas ao crivo popular mediante convocação de um referendo. Aí, então, caberá ao povo julgar o trabalho entregue por seus representantes, e não entregar-lhes previamente um cheque assinado e em branco.

Imprensa sem censura

Por Ives Gandra da Silva Martins

A decisão monocrática do Tribunal Superior Eleitoral da lavra do ministro Admar Gonzaga, de vetar a publicidade da última edição da revista “Veja”, parece-me violentar o artigo 220 da Constituição Federal, que determina ser a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo imune a qualquer tipo de restrição nos termos da lei maior.

Não é o único dispositivo em que a livre manifestação é assegurada. O artigo 5º, no inciso 4, cláusula imodificável da Constituição, tem a seguinte dicção: “É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”.

O fundamento da decisão reside no fato de que a publicidade do conteúdo poderia prejudicar o processo eleitoral, às vésperas da eleição presidencial. Nada mais incorreto, com todo o respeito que o eminente ministro merece, do que a afirmação, visto que todos os fatos que dizem respeito aos candidatos que disputam o comando da nação, necessariamente, devem ser de conhecimento público.

Se a reportagem da revista “Veja” estivesse apresentando fatos não ocorridos ou imaginados, deveria ser punida. Não pode, todavia, receber censura –a proibição da publicidade representou evidente censura– simplesmente por tornar públicas as declarações do homem que, até o presente, ninguém contestou ter sido aquele que transferiu recursos obtidos ilegalmente da Petrobras para fora do país.

Se mentira fosse –e muitas mentiras foram apresentadas durante a campanha eleitoral–, a revista poderia ser impedida de apresentar, não a reportagem, mas as inverdades pretendidas.

No caso concreto, entretanto, a revista apenas veiculou investigação semelhante àquela que nos Estados Unidos tornou-se o grande mérito de dois jornalistas durante a Presidência de Richard Nixon (1969-1974).

A função da imprensa é investigar e fornecer ao povo as informações necessárias desde que elas tenham origem e tenham razoável credibilidade, como no caso da Petrobras sugere o pedido de delação premiada do referido doleiro.

Em outras palavras, nenhuma censura pode ser feita à revista que veiculou um depoimento que obteve, e que efetivamente ocorreu, sobre desvios ilegais de recursos da Petrobras.

Numa eleição dessa magnitude, é importante que o eleitor avalie o peso ou não das informações dadas, desde que não sejam forjadas, e essas informações não foram forjadas porque representam rigorosamente o depoimento do doleiro.

Pessoalmente, não estou me posicionando sobre a veracidade dessas informações, que serão aprofundadas durante a investigação. Posiciono-me apenas como professor de direito constitucional que fui a vida inteira, defendendo a irrestrita liberdade de imprensa e tendo informações de relevância com foros e credibilidade de dar a público, para que o povo possa avaliar a sua razoabilidade ou não.

Um fato é certo, reconhecido pela própria presidente da República: houve desvios. Outro fato relevante é que as duas pessoas envolvidas no desvio na Petrobras pediram delação premiada.

Nada mais razoável que as informações daqueles que foram instrumentos do desvio sejam levadas a público na liberdade irrestrita que tem a imprensa de informar, numa democracia, o povo brasileiro.

Dessa forma, espero que o colegiado do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, constituído de eminentes ministros, volte a permitir a plenitude de vigência e eficácia do artigo 220 da Constituição Federal e que, com o devido respeito ao preclaro ministro que censurou a revista “Veja”, modifique a sua decisão monocrática.

Uso político de órgãos reguladores cria déficit republicano

Por Farlei Martins Riccio

A análise da ação regulatória do Estado a partir da teoria de incentivos e de grupos de interesses demonstra que a regulação exógena da economia pode ser foco de “falhas de governo”, na medida em que uma determinada política pública pode proteger os agentes regulados em detrimento do bem-estar social, acarretando no que os teóricos da escola de Chicago (George J. Stigler, Richard A. Posner e S. Peltzman) denominam de captura do órgão regulador.

Todavia, a captura pode ser de natureza política, quando, por lei ou ato administrativo, a administração central do Estado retira do órgão regulador competência ou restringe sua autonomia administrativa.

É de se recordar que a necessidade de uma maior autonomia do órgão regulador frente à administração central do Estado reside, principalmente, no fato da regulação econômica possuir um conteúdo técnico-científico, a fim de estabelecer o funcionamento equilibrado do mercado e discipliná-lo com um maior grau de racionalidade e eficiência na alocação de bens e serviços. Com isso, preservam-se as entidades de valorações políticas indevidas, demarcando um espaço de legítima discricionariedade, com predomínio de juízos técnico-científicos.

No modelo brasileiro de regulação da economia os níveis de captura política dos órgãos reguladores tem evoluído de modo preocupante e que tem ocorrido, basicamente, pelo bloqueio de recursos orçamentários e pela nomeação de dirigentes por critérios políticos e não técnicos.

Temos defendido que a captura política dos órgãos reguladores, além de acarretar um risco sistêmico para o setor regulado, cria um déficit republicano na atuação do Estado, incompatível com o modelo constitucional em vigor.

Com efeito, de acordo com as modernas teoria políticas neorrepublicanas, os instrumentos empregados pelo Estado no exercício do poder devem ser não manipuláveis. Em outras palavras, precisam ser desenhados para a promoção de certos bens públicos e tem que ser relutantes ao seu emprego arbitrário.

Assim sendo, o Estado republicano ideal tem que operar de acordo com restrições constitucionais e legais que contribuam para prevenir a manipulação dos instrumentos políticos por interesses dissociados dos interesses públicos.

A captura política dos órgãos reguladores — e aqui podemos incluir o Banco Central do Brasil — rompe com essas medidas estabilizadoras da república, pois faz aumentar a presença da vontade arbitrária da administração central do Estado no exercício do poder regulatório técnico atribuído aos órgãos reguladores para disciplina do mercado e da economia.

Embora o marco regulatório de alguns órgãos tenha contemplado expressamente instrumentos republicanos de contestabilidade e não manipulabilidade do poder regulatório, a manutenção desse perfil dependerá, para sua estabilidade e segurança, de uma ampliação pelo ordenamento jurídico e de uma garantia política, a partir de uma liderança que reafirme continuamente o objetivo de fortalecer a autonomia administrativa dos órgãos reguladores, superando, assim, eventual déficit republicano.

[Publicado originalmente no Consultor Jurídico, 12.10.14]