Archive for julho \22\+00:00 2010|Monthly archive page

Nexo causal deve ser comprovado para se caracterizar a responsabilidade civil do Estado

Para ficar caracterizada a responsabilidade subjetiva, assim como a objetiva, além da investigação da conduta do agente, tem de ser observado o nexo de causalidade entre a ação estatal omissiva ou comissiva e o dano. Esse foi o entendimento unânime da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o recurso especial n. 1040895 interposto pelo município de Belo Horizonte contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A ação trata de reparação por danos morais e materiais ajuizada pela esposa e filhos de Geraldo Soares de Souza, que faleceu em decorrência de incêndio ocorrido dentro da casa de shows “Canecão Mineiro”, contra o município de Belo Horizonte. Segundo os autores, o município falhou em seu dever de impedir o funcionamento irregular da casa de shows, além do que o estabelecimento não possuía segurança contra incêndio, fato que era de conhecimento do município, que se omitiu.

A sentença de primeira instância acolheu parcialmente o pedido e fixou indenização por danos materiais aos filhos da vítima (em um terço do salário-mínimo para cada um dos três filhos, desde a data da morte do pai até a data em que completarem vinte e cinco anos de idade) e por danos morais, em R$ 90 mil, na proporção de um quarto do total para cada autor.

O município argumentou que o fato não era de sua responsabilidade, visto que o incêndio ocorreu por força de terceiros. Sustentou, ainda, que a casa de shows funcionava na clandestinidade. O TJMG, entretanto, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença de primeiro grau. Para o tribunal, ficou caracterizada a responsabilidade civil do município, uma vez que a omissão ocasionou o dano.

Em recurso ao Superior Tribunal de Justiça, o município de Belo Horizonte alegou ausência do nexo de causalidade, não havendo o que se aduzir acerca da responsabilidade municipal no acidente. Sustentou, também, divergência de jurisprudência entre a decisão do tribunal mineiro e a do STJ, em julgamento de caso idêntico que entendeu pela ausência do nexo. O Ministério Público se posicionou favoravelmente ao recurso.

O ministro relator, Luiz Fux, em voto, ressaltou que há um descompasso entre o entendimento do tribunal mineiro e a circunstância de como o incêndio ocorreu. A causa do sinistro foi devido ao show pirotécnico realizado por uma banda, em ambiente e local inadequados, fato este que não caracteriza a responsabilidade do município, que se nem mesmo fez exigências insuficientes ou inadequadas, ou na omissão de alguma providência que se traduza como causa eficiente e necessária do resultado danoso, não revelando nexo de causalidade entre a alegada omissão do município mineiro e o incêndio.

[Publicado pelo Editor com informações do STJ]

Não cabe indenização para quem compra imóvel tombado

Ninguém pode descumprir a lei alegando desconhecê-la. O princípio básico do Direito serviu para que o Superior Tribunal de Justiça negasse a proprietários de um imóvel no Guarujá (SP) o direito de receber indenização do governo paulista por uma norma que causou desvalorização da propriedade.

A área adquirida foi tombada por uma resolução estadual e além disso já pesava sobre ela restrições previstas na legislação ambiental e de uso do solo. Segundo o ministro Luiz Fux, relator do recurso especial 1.168.632 julgado pela 1ª Turma, além da Resolução 66, de 10 de dezembro de 1985, da Secretaria de Cultura de São Paulo, as limitações ao uso do terreno já eram previstas no Código Florestal e na Lei do Parcelamento do Solo Urbano.

De acordo com o Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou o pedido de indenização e confirmou a sentença, os atuais proprietários adquiriram a área em 1986, cientes das restrições administrativas existentes. Eles tinham conhecimento da topografia montanhosa e da floresta tropical fluvial, presente em 80% do terreno e sob proteção do Código Florestal. Tanto que pagaram pela propriedade preço condizente com as limitações legais.

Inicialmente, os compradores ingressaram com ação de desapropriação indireta contra a Fazenda do estado de São Paulo. Alegaram que as limitações da resolução “esvaziaram o aproveitamento econômico do imóvel”, restringindo o direito de usar, gozar e dispor do bem. Em primeira instância, o juiz considerou a indenização indevida por inocorrência de dano ou prejuízo a ser recomposto. A sentença foi mantida no TJ paulista e no STJ.

[Publicado pelo Editor com informações do STJ]

Servidor em estágio probatório deve ser avaliado pela chefia imediata

A avaliação de desempenho de servidor em estágio probatório deve ser realizada pela chefia imediata e não necessariamente por uma comissão. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, rejeitou o recurso de um servidor efetivo reprovado no estágio probatório para o cargo de engenheiro elétrico no Tribunal de Justiça de Rondônia.

No caso concreto, o servidor tomou posse no cargo em 2002. Submetido a avaliações periódicas de desempenho, ele não atingiu a média mínima das pontuações no estágio probatório e foi exonerado do cargo.

Sobre o pedido de nulidade das avaliações por não terem sido feitas por uma comissão, a relatora do recurso, ministra Laurita Vaz, afirmou que a jurisprudência do STJ entende que a avaliação de desempenho deve ser feita pela chefia imediata, pois é esta a autoridade que acompanha diretamente as atividades do servidor. “Além disso, ao final do estágio probatório, a comissão emitiu parecer conclusivo sobre a média final do servidor, sendo descabida a alegação de nulidade do processo de avaliação, por ofensa ao artigo 41, parágrafo 4º da Constituição.”

[Publicado pelo Editor com informações do STJ]

A falência do Welfare State

Por Ubiratan Iorio

A Wikipedia – o “pai dos burros” da era cibernética – define o Estado de bem-estar social ou Estado-providência como “a organização política e econômica que coloca o Estado como agente da promoção (protetor e defensor) social e organizador da economia. Nesta orientação, o Estado é o agente regulamentador de toda vida e saúde social, política e econômica do país em parceria com sindicatos e empresas privadas, em níveis diferentes, de acordo com a nação em questão. Cabe ao Estado do bem-estar social garantir serviços públicos e proteção à população.

Pois bem, os fatos estão sobejamente a mostrar que essa concepção de Estado está falida. Na Europa, foram seis décadas em que os estados gastaram acima de suas possibilidades. O resultado não podia ser outro: dívidas públicas astronômicas (que estão, ne média da Europa, em cerca de 90% do PIB), ameaça de inflação, desemprego e um legado moral de gastança que cairá sobre os ombros inocentes das futuras gerações. A Europa, enfim, acordou e hoje vemos diversos países tentando adotar medidas duras para a correção do problema das imensas necessidades de financiamento do setor público. Os governos asiáticos também sinalizam estar despertando, embora preguiçosamente. O governo de Obama ainda não acordou. Parece dormir ainda um sono profundo, povoado por falsos sonhos em que os gastos públicos são capazes de gerar o bem estar de todos…

Na América Latina e no Brasil, os governos (com as honrosas exceções do Chile, da Colômbia e do Peru), permanecem em sono pesado, como indica a manchete principal do jornal O Globo de hoje: “gastos levam contas públicas ao pior resultado em 18 anos”. Ainda é possível encobrir a gravidade do problema, porque o crescimento do PIB e a elevação da arrecadação tributár ia podem, durante algum tempo, fazer isso. Mas a hora do ajuste de contas não tardará e nem falhará…

A bomba vai estourar nas mãos do próximo presidente, seja ele quem for. Quem viver verá.