Archive for the ‘Jurisprudência’ Category

Foro privilegiado deve ser restrito a poucas autoridades

Por Luis Roberto Barroso

No recente julgamento da Ação Penal 536, propus um diálogo institucional entre o Supremo Tribunal Federal e o Congresso Nacional a propósito do chamado foro por prerrogativa de função. Também conhecido como foro privilegiado, trata-se de uma reminiscência aristocrática genuinamente nacional, sem réplicas de abrangência comparável em outras democracias.

A Constituição brasileira prevê que um conjunto amplo de autoridades federais responda, nas ações penais, perante o STF ou o Superior Tribunal de Justiça. Todos os demais cidadãos são processados perante um juiz de primeiro grau. O sistema é muito ruim, por variadas razões. E só o Congresso Nacional pode mudá-lo.

A primeira objeção a que parlamentares, ministros, governadores e outros tenham foro especial é o seu caráter não republicano. Nas Repúblicas, todos os cidadãos são iguais e devem estar sujeitos às mesmas normas.

A desequiparação deve ser medida excepcional e justificada. Em segundo lugar, o julgamento em instância única suprime o duplo grau de jurisdição (o direito de recorrer a uma instância superior), o que suscita tensões com tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.

Por fim, um tribunal como o STF não deve ter por papel produzir provas e analisar questões de fato. Cortes supremas, em todo o mundo, têm a destinação de interpretar a Constituição e definir teses jurídicas que possam orientar e inspirar os demais juízes e tribunais do país.

Além de problemas ligados à filosofia constitucional, o foro privilegiado dá lugar a distorções exóticas e a espertezas diversas. Há os que procuram se eleger para mudar a competência do órgão que vai julgá-los, que passa do primeiro grau para o STF. Há os que deixam de se candidatar, depois de processados no STF, com o propósito inverso: fazer o processo baixar para sua área de influência. E há os que renunciam ao mandato aos 45 minutos do segundo tempo, igualmente manipulando o sistema e alterando o órgão competente para julgamento.

Um cidadão que se eleja prefeito, deputado e, depois, governador, faz o processo saltar três vezes: do Tribunal de Justiça para o STF e daí para o STJ. Tudo isso produz investigação fragmentada, prescrição e impunidade.

Daí a proposta que fiz durante o julgamento referido, que depende de uma emenda constitucional. Pouquíssimas autoridades deveriam conservar o foro especial no STF, como o presidente da República e o Vice, os presidentes do Senado, da Câmara e do STF, e o procurador-geral da República.

Vara federal
Para o julgamento das autoridades que hoje têm foro por prerrogativa de função poderia ser criada uma vara federal de primeiro grau, em Brasília. O juiz titular seria escolhido pelo STF, para um mandato improrrogável de quatro anos. Ao final desse período, seria automaticamente promovido para o Tribunal Regional Federal, na primeira vaga aberta, o que o imunizaria contra qualquer retaliação. Haveria tantos juízes auxiliares quantos necessários. Das decisões dessa vara especializada caberia recurso ordinário diretamente para o STF ou para o STJ, conforme a autoridade.

Há algumas razões que justificam e legitimam a criação de uma vara federal especializada, em lugar da regra geral, que seria a justiça estadual de uma das unidades da Federação. A primeira delas é não deixar a autoridade pública sujeita à má-fé ou ao oportunismo político de ações penais em qualquer parte do país, consumindo-lhe tempo e energia.

A segunda é promover a uniformidade de critério, que poderia ser calibrado por meio dos recursos ordinários. Detalhe importante: a vara especializada continuaria competente mesmo após a autoridade deixar o cargo, assim se eliminando as idas e vindas do processo.

Por outro lado, uma vara federal em Brasília neutralizaria a eventual influência do poder local, impedindo perseguições e favorecimentos. Um modelo simétrico poderia ser aplicado às ações de improbidade administrativa.

Naturalmente, esse conjunto de ideias é apenas um esboço, a ser aperfeiçoado com a contribuição do Congresso Nacional, de entidades representativas (como OAB, AMB, Ajufe, ANPR) e do debate público amplo. Democracias maduras não nascem prontas. Seu aperfeiçoamento constante exige mobilização da sociedade e autocrítica das instituições.

A nova lei da meia-entrada: privilégio ou cidadania?

Por Carlos Ari Sundfeld

Quase ninguém ficou sabendo da nova lei sobre pagamento de meia-entrada por estudantes e outros grupos: a lei federal 12.933, de 26 de dezembro de 2013. Ela só será aplicada quando Dilma a regulamentar, mas é preciso discuti-la desde já.

A quem a lei pretende beneficiar?

Em primeiríssimo lugar, as entidades organizadas do movimento estudantil — todas ligadas a partidos políticos –, que ganharam o monopólio legal na expedição das indispensáveis carteirinhas. Isso garante a elas um dinheirinho fixo. O estudante que quiser pagar meia-entrada vai ter de dar dinheiro para um movimento político a que não pertence. Você acha justificável esse monopólio? Não seria natural que valessem as carteirinhas das próprias escolas, evitando o custo da expedição de outras? É constitucional uma norma legal que impõe o custeio privado de movimentos políticos, quando havia outra forma, sem novos ônus, para a prova da condição de estudante?

Em segundo lugar, são beneficiados os estudantes, que terão lazer pela metade do preço em “salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares”. Qual a razão para estudantes (ricos, remediados ou pobres) terem esse direito ao lazer subsidiado? É um subsídio, pago pelo restante do público. É um privilégio econômico, que não vale para todas as pessoas em busca de lazer. Privilégios assim são constitucionais?

O Supremo Tribunal Federal já examinou situação parecida, a propósito de outra lei. Em uma ação, havia-se alegado que violava a liberdade econômica prevista na Constituição a proibição de os estabelecimentos cobrarem inteira dos estudantes. Não colou: os ministros mantiveram a lei dizendo que educação é mais importante que lucro. É a retórica do interesse público: educação é do interesse público, liberdade econômica é de interesse privado; logo, educação é mais importante que liberdade; logo, o argumento da educação é suficiente para afastar a liberdade de preços.

Esse argumento do interesse público tem sido decisivo nos debates brasileiros sobre a legitimidade das intervenções estatais. Mas de que se trata? Lamento incomodar os emotivos, mas talvez tudo não passe de retórica — a retórica que permite, com assustadora frequência, incríveis manipulações.

No caso da lei da meia-entrada julgada pelo STF, o Estado havia garantido lazer mais barato aos filhos das famílias com mais dinheiro. Basta olhar as estatísticas: é no estrato social mais rico que estão os estudantes jovens. Os jovens das famílias pobres, e também os adultos dessas famílias, abandonaram a escola logo nos primeiros anos, ou nem passaram por ela, e foram trabalhar para viver. Eles não tinham direito a meia-entrada. Além disso, se quisessem ir ao cinema, iriam pagar mais caro para subsidiar os filhinhos de papai. O resultado é que assim se protegia quem já tinha acesso à cultura (pois é mais rico e estuda) e afastava quem já estava longe dela.

Vocês devem estar curiosos: o que o STF disse a respeito desse subsídio em favor dos mais ricos? Outra frustração: não disse absolutamente nada, pois os ministros nem pensaram nisso. Para dizerem que a lei estava de acordo com a Constituição, apenas constataram que o benefício era para “estudantes” (não é bem assim: no geral, o benefício aliviava as contas dos pais desses jovens). E lhes pareceu intuitivo que benefício para estudantes é igual a educação melhor, igual a interesse público. Será mesmo? O STF não se colocou essa dúvida, pois ficou vagando no mundo da retórica e parece não ter prestado atenção à realidade em que a lei incidia.

Para funcionar, a retórica do interesse público depende de um inimigo fácil. No caso da meia-entrada, o inimigo foi o empresariado do entretenimento, de que ninguém gosta, pois cobram pelo lazer que vendem — e todo mundo prefere ter de graça aquilo de que gosta. Os ministros do STF fizeram seu julgamento acreditando piamente que estavam batendo mais um prego no caixão do capitalismo selvagem. Com essa inspiração — o público combatendo o mal privado — foi muito fácil julgar.

Só que o verdadeiro conflito de interesses não era entre empresas de entretenimento e pobres estudantes. Era entre estudante (isto é, jovens das famílias mais ricas) e o restante do público dos cinemas, teatros, shows; público esse formado por outros jovens e por adultos que, em muitos casos, ganham menos do que os pais dos estudantes beneficiados e mesmo assim teriam de arcar com o subsídio em favor destes. Como as empresas de entretenimento encarnaram o inimigo fácil — afinal, foram elas que criticaram a lei –, os ministros do STF não se interessaram em sair à busca de quem ia pagar a verdadeira conta.

Minha preocupação aqui não é, como podem supor os estatistas, defender a liberdade econômica (embora ela também mereça ser defendida, por estar na Constituição). O ponto é outro: chamar atenção para a possível ilusão do interesse público, nos debates jurídicos e políticos.

Bem, mas a nova lei procurou responder a dúvidas como a que estou levantando aqui. Ela estendeu a meia-entrada a dois outros grupos.

O primeiro é o dos jovens não estudantes de 15 a 29 anos, de famílias com renda até dois salários mínimos. Agora sim é uma vantagem econômica (50% de desconto) só para pessoas que realmente precisam dela, pois são as mais pobres do país e ganham alguma ajuda para desfrutar do lazer (cultural ou não). Não parece haver inconstitucionalidade, certo? Mas o fato de ser justa e constitucional a meia-entrada para jovens muito pobres torna justa e constitucional a meia-entrada para todos os estudantes, inclusive os muito ricos e os remediados? O que você acha?

O outro grupo que ganhou a meia-entrada é o das pessoas com deficiência (todas elas: as pobres, as remediadas e as ricas). Será a deficiência um critério correto para definir um benefício econômico, que onera reflexamente as outras pessoas? É constitucional garantir não importa o que para uma pessoa pelo fato de ela ter alguma deficiência? Como você decidiria esse caso, se fosse colega dos ministros do STF e tivesse de julgar segundo a Constituição e não livremente, segundo seus próprios impulsos?

Juiz pode bloquear verbas públicas para garantir fornecimento de remédio a pessoa necessitada

O juiz pode determinar o bloqueio de bens necessários para o fornecimento de medicamentos segundo o seu prudente arbítrio e desde que com adequada fundamentação. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso repetitivo no qual se discutia a possibilidade de o juiz determinar, em ação ordinária, o bloqueio de verbas do estado para fornecimento de medicamentos a portadores de doença grave.

O recurso adotado como representativo da controvérsia é oriundo do Rio Grande do Sul e foi julgado conforme o rito estabelecido pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). No caso em discussão, o tribunal local afastou o bloqueio de verbas públicas determinado pelo juízo singular diante do descumprimento da obrigação de fornecimento do remédio pelo estado. O STJ entendeu que o bloqueio é necessário para garantir a vida da pessoa.

De acordo com o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o legislador possibilitou ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a medida mais adequada para promover a tutela jurisdicional, sem, no entanto, prever todas as medidas cabíveis. O bloqueio, no entendimento da Primeira Seção, é meio de coerção cabível, embora não previsto na legislação, para fazer com que o estado cumpra a tutela jurisdicional deferida.

Conflito inconciliável

A Seção considerou que o direito subjetivo à saúde prevalece sobre os princípios do direito financeiro ou administrativo. A desídia do estado frente às decisões dos juízos, segundo o relator, pode resultar em grave lesão à saúde do paciente ou levá-lo até mesmo à morte. Em situações de inconciliável conflito entre o direito fundamental à saúde e o da impenhorabilidade dos recursos da Fazenda Pública, prevalece o primeiro.

A efetivação da tutela específica, conforme a Primeira Seção, deve ser concedida em caráter excepcional, quando houver nos autos comprovação de que o estado não esteja cumprindo a obrigação de fornecer os medicamentos pleiteados e de que a demora no recebimento acarrete risco à saúde e à vida da pessoa.

O recurso foi julgado procedente para restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau que determinou o bloqueio de verbas públicas como medida coercitiva.

[Publicado pelo Editor com informações do STJ]

Projeto BIJUS

BIJURO projeto BIJUS visa promover e facilitar a comunicação entre os juristas alemães e franceses. O BIJUS é separado em duas bases: F-Bijus dedicado ao Francês, e D-Bijus dedicado ao Alemão. F-Bijus é enriquecido por um banco de dados bibliográficos e por um conjunto de normas traduzidos, bem como por uma coleção de trabalhos científicos.

[Publicado pelo Editor]

Há crimes que não ensejam prisão preventiva

Por Fábio Medina Osório

O julgamento da Ação Penal 470, o processo do Mensalão, pelo Supremo Tribunal Federal terá, tão logo publicados os votos vencedores e vencidos, uma nova repercussão no plano do Direito Punitivo brasileiro, a ser aquilatada num horizonte mais longo. Cuida-se de avaliar os parâmetros de juridicidade do STF, no que diz com os princípios da tipicidade e da culpabilidade do Direito Penal, além do ônus da prova e do devido processo legal punitivo.

A lógica dos votos e a tipologia das fundamentações deverão suscitar reflexões sobre o STF como referência máxima na formação do sistema normativo pátrio. As críticas doutrinárias aos votos proferidos serão legítimas e contribuirão para o aperfeiçoamento do sistema, pois a jurisprudência, inclusive dos Tribunais Superiores, deve ser avaliada criticamente pelo meio acadêmico, até como forma de estimular o aprimoramento das instituições.

Já se sabe que, dentre os aspectos mais relevantes, o valor dos indícios para alicerçar condenações ensejará uma aguda discussão na comunidade jurídica, na perspectiva dos votos que serão publicados, com reflexos na compreensão do princípio da presunção de inocência.  Como ainda não li os autos nem as informações reunidas no processo, tampouco a íntegra dos votos proferidos, não tenho opinião formada sobre os parâmetros que daí emergirão ou o teor das críticas que serão oportunas.  Tivesse havido tempo para acompanhar todos os votos pela TV Justiça, talvez fosse possível emitir uma opinião sólida sobre a qualidade das votações, mas, ainda assim, pecaria pela falta de leitura dos autos.

Há, no entanto, um aspecto sintomático que chama a atenção e me parece que o STF e a Procuradoria-Geral da República estão alinhados com as visões mais modernas sobre este tema: os réus, todos, responderam em liberdade à ação penal 470. O que se observa é que neste julgamento do Mensalão, tido pelo Relator, pela Procuradoria-Geral da República e por muitos como emblemático em termos de novo paradigma para o sistema punitivo, eis que punidos crimes como corrupção ativa e passiva, lavagem de capitais, evasão de divisas, formação de quadrilha, todos os réus responderam ao processo em liberdade, sem nem mesmo sujeitarem-se às medidas cautelares alternativas à prisão.

Em tal contexto, admitindo-se que a jurisprudência busca fixar pautas isonômicas de tratamento aos jurisdicionados, o que se pode esperar de outros processos envolvendo os chamados ilícitos do “colarinho branco”? Não há mais lógica nas prisões preventivas quando se tratar de crimes sem violência à pessoa humana? Equivocou-se o Procurador-Geral da República ao não postular prisões preventivas dos acusados ou agiu com prudência e dentro do modelo constitucional? Penso que atuou corretamente e deverá balizar atuação isonômica noutras situações análogas. O Ministério Público pode até criticar posicionamento de sua cúpula institucional, mas seria importante respeitar balizas emanadas do STF.

Cabe efetivamente notar que a prisão provisória, ou preventiva, todos sabem, é medida excepcional, que se funda na necessidade de garantir que alguma espécie de perigo iminente e incontornável seja afastado da sociedade. O processo já traz consigo efeitos aflitivos poderosos: é um castigo alguém responder a um processo, tanto que se exigem indícios e determinados pressupostos para essa espécie de situação. O processo produz danos à imagem e prejuízos econômicos, pode desequilibrar competições políticas ou empresariais, adquire publicidade ampla na sociedade e bloqueia oportunidades profissionais.

São frequentes as exigências de “Ficha Limpa” que adentram o terreno dos antecedentes das pessoas e o peso dos processos é considerável, ainda que inexistam condenações. O que se dirá, num cenário em que os próprios processos já constituem espécies de penalidades, sobre o cabimento de uma prisão antes da sentença? É medida extraordinária, não pode ser realmente banalizada, porque traduz forte penalidade antecipada ao arrepio do devido processo legal, direitos de defesa e contraditório.

Pode-se decretar uma prisão preventiva para resguardar testemunhas, evitar que um acusado ou investigado destrua provas, ou que fuja da aplicação da lei, quando esta já deve ser cumprida de imediato.  Nos casos de crimes violentos, é possível decretar uma preventiva para evitar que o sujeito permaneça cometendo crimes contra a vida humana, por exemplo, pois nenhuma outra medida, salvo a prisão, seria capaz de contê-lo, como formula para proteção da ordem pública.

Como evitar que uma pessoa, assaltante violento, continue a agredir vidas humanas, quando há indícios de que, em liberdade, possa vir a faze-lo? Há inúmeras situações em que prisões provisórias, cautelares, são necessárias. Com a alteração do artigo 319 do Código de Processo Penal pela Lei 12.403/2011 instituiu-se um conjunto de medidas cautelares alternativas à prisão, que sequer foram adotadas no processo do Mensalão.

A preventiva só pode ser decretada quando qualquer daquelas outras medidas mostrar-se insuficiente. O artigo 282, parágrafo 4º, do mesmo CPP, enuncia que o conjunto de medidas alternativas depende da meritocracia do sujeito. Quer dizer, pode-se evitar a sequência de determinados crimes impondo aos acusados afastamento de funções, ou obrigações provisórias de abstenção ou de ação. Pode-se coibir a fuga de alguém com o recolhimento de seu passaporte, assim como é viável monitorar suas atividades, sua residência e inclusive exigir-lhe prestações de contas, com comparecimento periódico ao juízo. Não é necessário, nem possível, desde logo antecipar a privação da liberdade das pessoas, sem julgamento definitivo.

E quando se antecipa, abruptamente, cerceamento à liberdade, o que acontece? Medidas abusivas ensejam espaço ao desvio de finalidade ou desvio de poder de agentes públicos. A prisão transforma-se num espetáculo de execração pública e punição antecipada. Imperioso evitar a multiplicação de atos arbitrários, que deterioram a confiança dos cidadãos nos mecanismos de distribuição de justiça.Na mesma trilha, é importante evitar que o processo, e a prisão, transformem-se em instrumentos opressores, até cruéis, com ofensa à dignidade humana e à presunção de inocência das pessoas.

Uma das lições do Mensalão, portanto, é que determinados crimes, não importa o grau de sua repugnância social, não ensejam, automaticamente, prisões preventivas.  Por certo, publicados os votos, muitos outros debates serão travados.