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Candidato aprovado em primeiro lugar tem direito à nomeação em concurso que não fixou número de vagas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu o direito à nomeação a uma candidata aprovada em primeiro lugar no concurso público para o cargo de professor de língua portuguesa do ensino fundamental do município de Santo Cristo, no Rio Grande do Sul.

A Primeira Turma considerou que, como o edital não fixou o número de vagas a serem preenchidas com a realização do concurso, é possível presumir que haja pelo menos uma vaga e esta deve ser ocupada por quem passou em primeiro lugar.

O Tribunal de Justiça estadual havia rejeitado o mandado de segurança interposto pela candidata, com o argumento de que não havia direito líquido e certo à nomeação, já que ela não foi preterida por outro candidato aprovado no concurso. Também não ficou demonstrado que a administração tenha contratado outro servidor em caráter emergencial durante a vigência do certame. A candidata recorreu ao STJ.

Segundo a jurisprudência do STJ, é irrelevante o argumento de que não houve contratação emergencial para a disciplina de língua portuguesa. A questão é que não cabe à administração o juízo de oportunidade e conveniência quando há candidato aprovado dentro do número de vagas, pois ele tem direito subjetivo à nomeação e não mera expectativa de direito. Somente na hipótese de o candidato ser classificado fora do número de vagas é que seria pertinente a indagação sobre contratações emergenciais.

A decisão unânime da Turma, negando provimento ao agravo em recurso em mandado de segurança interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, mantém decisão monocrática proferida pelo ministro Hamilton Carvalhido (hoje aposentado), que reformou decisão do tribunal estadual. O julgamento foi concluído após apresentação de voto-vista pelo ministro Teori Zavascki.

De acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida no RE 598.099, a administração pode escolher o momento no qual realizará a nomeação, mas está vinculada ao edital quanto ao número de vagas oferecidas no concurso público. Isso decorre do dever da boa-fé da administração e em respeito à segurança jurídica. O candidato que se submete a um concurso público confia que a administração tenha se pautado segundo as regras expostas no edital.

Para o STF, a recusa da administração em nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas deve ser motivada e passível de controle pelo Poder Judiciário. A não nomeação dos candidatos só pode ocorrer em situações “excepcionalíssimas”, surgidas após a publicação do edital, ou determinadas por situações extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital, ou ainda em casos de extrema gravidade.

Segundo o relator no STF, ministro Gilmar Mendes, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.

A jurisprudência do STF e do STJ determina que, uma vez expirado o prazo de validade do concurso, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo disputado.

[Publicado pelo Editor com informações do STJ]

Abertas as inscrições para ouvinte no III Fórum de Grupos de Pesquisa em Direito Constitucional e Teoria do Direito

Estão abertas as inscrições para participação como ouvinte no III Fórum de Grupos de Pesquisa em Direito Constitucional e Teoria do Direito, que se realizará no próximo dia 22 de outubro (sábado), das 9:00h às 16:00h, na Universidade Candido Mendes – Centro, Rua da Assembleia, 10, sala 507.

A terceira edição do Fórum pretende integrar pesquisadores de diversas instituições. Ao todo, serão 24 apresentações, que reunirão pesquisadores do Rio e de outros estados.

Para se inscrever como ouvinte, basta enviar e-mail para o endereço forumdepesquisa@gmail.com e aguardar a confirmação.

Confira a programação completa aqui.

[Publicado pelo Editor]

A regulação da mídia no Uruguai

Rubén Flores Dapkevicius, professor de Direito Constitucional e Administrativo da Universidade Mayor de la Republica e colaborador permanente do blog, divulga mais um artigo inédito intitulado “Internet: libertad de expresión del pensamiento, prensa y de información en Uruguay”.

O trabalho do Professor Dapkevicius revela-se oportuno para a pesquisa comparada na medida em que se retoma no Brasil o debate político e jurídico a respeito da necessidade e dos limites da regulação da mídia.

[Publicado pelo Editor]

Colóquio de História do Direito e Integração Européia

A Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro e o Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Estácio de Sá organizam o Colóquio de História do Direito e Integração Européia.

O evento acontecerá no próximo dia 8 de setembro, às 17 horas, no auditório da Procuradoria, com palestras dos Professores Carlos Petit da Universidade Huelva, Espanha, sobre “Os códigos civis nos tempos de descodificação” e Nuno Piçarra, da Universidade Nova de Lisboa, Portugal, sobre “Os Juízes e a construção da integração européia”.

[Publicado pelo Editor]

A importância do CNJ

Por Ives Gandra da Silva Martins

Quando da discussão da emenda constitucional nº 45/ 2004, antes da formulação do anteprojeto e durante a sua tramitação no Congresso, combati o denominado controle externo da magistratura, em artigos, inclusive para a Folha, e em audiência pública para a qual fui convidado pelo então presidente da Comissão de Constituição e Justiça, senador Bernardo Cabral (PFL-AM).

A emenda constitucional nº 45/ 2004, todavia, não estabeleceu um controle externo da magistratura, mas sim um controle interno mais eficiente (com nove magistrados e com a colaboração de quatro membros da OAB e Ministério Público, e apenas dois representantes do Congresso Nacional).

À evidência, a solução foi inteligente, tendo me colocado, de imediato, a defender tal poder correcional, que poderia agir originária, concorrente e simultaneamente às corregedorias ou conselhos de cada tribunal.

Aliás, o artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso III da Constituição declara que a sociedade pode reclamar diretamente ao CNJ “contra membros ou órgãos do Poder Judiciário”, neles incluídos serviços auxiliares, e o inciso V, que cabe ao CNJ “rever de ofício ou mediante provocação os processos disciplinares de juízes e membros dos tribunais julgados há mais de um ano”.

A experiência dos primeiros anos, sob a presidência dos ministros Nelson Jobim, Ellen Gracie e Gilmar Mendes, foi excelente, agindo o CNJ rigorosamente de acordo com a interpretação que dou aos dois incisos.

Ocorreu, portanto, nos cinco primeiros anos de sua atuação, um desventrar de realidades que o povo desconhecia, demonstrando o CNJ que se, como disse a ministra Ellen Gracie em recente entrevista, o Poder Judiciário é o menos corrupto dos três Poderes, a corrupção também nele existe, com inúmeras condenações, aposentadorias compulsórias e afastamento de magistrados.

Sem saudosismos, estou convencido de que a imagem do Poder Judiciário de hoje não se aproxima àquela do período em que comecei a advogar, quando os magistrados falavam exclusivamente nos autos e eram raros os casos de corrupção.

Mesmo assim, concordo com a ministra Ellen Gracie que é o menos corrupto dos poderes, para isto tendo concorrido o CNJ, nas questões mencionadas, por exercer um trabalho purificador, destacando-se nele, atualmente, a figura severa, mas justa, da ministra Eliana Calmon, corregedora do conselho.

Há em curso, todavia, um movimento para enfraquecer as funções do CNJ, entendendo que o órgão deveria examinar o comportamento ético dos magistrados apenas após pronunciamento de órgãos disciplinadores dos tribunais, o que, de certa forma, desfiguraria a instituição, pois ficaria à mercê dos tribunais locais, exatamente contra cuja inércia foi criado o CNJ. Em outras palavras, a emenda constitucional nº 45/2004 perderia todo o seu significado.

Ou pode o CNJ originária e/ou concorrentemente examinar processos de condutas dos magistrados, ou a sua manutenção perderia sentido.