Juros compensatórios têm mesma natureza que lucros cessantes
Na ação de desapropriação, os juros compensatórios possuem, em regra, a mesma finalidade que os lucros cessantes. Por isso, conceder a cumulação desses elementos em razão da simples demora em pagar a indenização levaria a acréscimo indevido ao patrimônio do expropriado. Com o entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento das turmas de Direito Público e reiterou a tese predominante.
A decisão foi dada no julgamento de Embargos de Divergência 1190684, apontando como precedente violado decisão relatada pela ministra Denise Arruda. O relator dos embargos, ministro Benedito Gonçalves, acolhia o pedido, para permitir a cumulação. Porém, o ministro Teori Zavascki foi o condutor do entendimento que prevaleceu, divergente do relator, para manter a jurisprudência do STJ.
Segundo Zavascki, nos casos tidos como precedentes divergentes, tratou-se de situação peculiar, na qual era cabível a cumulação, já que as duas modalidades de compensação eram motivadas por razões distintas.
“A jurisprudência do STJ sempre foi contrária à cumulação de lucros cessantes com juros compensatórios, já que estes se destinam justamente àquela finalidade. Se o pagamento fosse imediato, não teria sentido ‘compensar’ pela demora na utilização do correspondente valor”, completou.
Por isso, concluiu, deveria ser mantido o entendimento consagrado no STJ, segundo o qual “por acarretar bis in idem, ou seja, dois pagamentos sob um mesmo fundamento, deve-se afastar, no caso concreto, a condenação a título de lucros cessantes, sob pena de acrescimento indevido ao patrimônio do expropriado, em afronta direta ao princípio constitucional da justa indenização”.
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