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A responsabilidade civil do Estado na jurisprudência do STJ

A responsabilidade civil – a obrigação de reparar o dano causado a alguém – não está restrita à pessoa física. Com a formação da sociedade e, consequentemente, do Estado, não raras vezes o próprio ente público passou a ser responsável pelos danos causados. É a responsabilidade civil do estado, o mecanismo de defesa que o indivíduo possui perante o Estado, ou seja, a forma de o cidadão assegurar que todo direito seu que tenha sido lesionado pela ação de qualquer servidor público no exercício de suas atividades seja ressarcido. Pela natureza da causa, é comum que esse tipo de reclamação venha a ser apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O direito a esse ressarcimento está assegurado no artigo 37 da Constituição Federal, que vincula a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios à obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e determina no parágrafo sexto que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Contudo, não só a ação do agente público é responsabilidade do Estado. Esta também se caracteriza pela falta de agir do ente público. É disso que trata decisão individual do ministro Luiz Fux em um recurso (Ag 1192340) envolvendo pedido de indenização contra o município por danos materiais e morais, em razão de queda de placa de sinalização de trânsito, atingindo o teto de um automóvel. O ministro destacou farta jurisprudência do STJ no sentido de que, em se tratando de conduta omissiva do Estado, a responsabilidade é subjetiva e, neste caso, deve ser discutida a culpa estatal.

“Este entendimento cinge-se no fato de que, na hipótese de responsabilidade subjetiva do Estado, mais especificamente, por omissão do Poder Público, o que depende é a comprovação da inércia na prestação do serviço público, sendo imprescindível a demonstração do mau funcionamento do serviço, para que seja configurada a responsabilidade”, afirma o ministro. Diferente é a situação em que se configura a responsabilidade objetiva do Estado, na qual o dever de indenizar decorre do nexo causal entre o ato administrativo e o prejuízo causado ao particular, que dispensa a apreciação dos elementos subjetivos (dolo e culpa estatal), pois “esses vícios na manifestação da vontade dizem respeito, apenas, ao eventual direito de regresso”, explicou o ministro. A seu ver, tanto na responsabilidade objetiva quanto na subjetiva deve-se ver o nexo de causalidade. Como o tribunal de origem admitiu a ocorrência de omissão do município em não fixar placa de sinalização de forma a suportar intempéries naturais, foi mantido o dever de indenizar.

O dano ao meio ambiente também pode ser de responsabilidade do Estado, seja pela ação ou por omissão. Em um recurso da União, da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) e de outras empresas carboníferas (REsp 647493), a Segunda Turma reconheceu que a responsabilidade do Estado por omissão é subjetiva, melhor explicando, exige a prova da culpa, mesmo sendo relativa ao dano ao meio ambiente, “uma vez que a ilicitude no comportamento omissivo é aferida sob a perspectiva de que deveria o Estado ter agido conforme estabelece a lei”, entendeu o ministro João Otávio de Noronha, que relatou o processo.

A discussão começou em uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União e algumas companhias de extração de carvão, bem como seus sócios. A CSN e o Estado de Santa Catarina passaram a compor o pólo passivo. O objetivo: a recuperação da região sul de Santa Catarina, atingida pela poluição causada pelas empresas mineradoras. O recurso contestava a condenação de todos os envolvidos a implementar, em seis meses, projeto de recuperação da região, com cronograma de execução para três anos, com multa mensal de 1% sobre o valor da causa no caso de atraso; obrigação de ajuste das condutas às normas de proteção ao meio ambiente, no prazo de 60 dias, sob pena de interdição. Concedeu-se a antecipação dos efeitos da tutela, decisão mantida em segundo grau.

Em decisão inédita, o STJ concluiu existir responsabilidade solidária entre o poder público e as empresas poluidoras, ou seja: todos respondem pela reparação. A estimativa inicial do MPF era que o valor da causa alcançasse a cifra de US$ 90 milhões. O relator considerou que a União tem o dever de fiscalizar as atividades de extração mineral, de forma que elas sejam equalizadas à conservação ambiental. O ministro considerou também que a busca por reparação ou recuperação ambiental pode ocorrer a qualquer momento, pois é imprescritível.

Desde 2004, o STJ reconhece a legitimidade do Ministério Público para exigir reparação do meio ambiente. Em decisão também da Segunda Turma (REsp 429570), a ministra Eliana Calmon determinou: “Comprovado tecnicamente ser imprescindível, para o meio ambiente, a realização de obras de recuperação do solo, tem o Ministério Público legitimidade para exigi-la”. O caso envolvia uma ação civil pública ajuizada pelo MP de Goiás visando obrigar o Município de Goiânia a promover obras de recuperação da área degradada por erosões nas vilas Maria Dilce e Cristina, que estariam causando danos ao meio ambiente e riscos à população circunvizinha. A Turma deu provimento ao recurso, ordenando à Administração providenciar imediatamente as obras necessárias à recomposição do meio ambiente.

Não apenas indústrias poluindo rios e navios petroleiros vazando óleo no mar são motivo de pedidos de indenização. O mau acondicionamento do lixo pela Prefeitura também implica o dever de reparar. Um recurso (REsp 699287) em cima de uma ação civil pública de improbidade ajuizada pelo MP contra o ex-prefeito acreano chegou ao STJ. A ação discutia o fato de ter sido ordenado que o lixo coletado na cidade fosse depositado em área totalmente inadequada (situada nos fundos de uma escola municipal e de uma fábrica de pescados), de modo que tal ato, por acarretar grandes danos ao meio ambiente e à população das proximidades. Por determinação do STJ, a ação contra o ex-prefeito vai prosseguir.

Outra situação passível de responsabilidade civil decorre do Sistema Penitenciário. Mortes em estabelecimentos prisionais, prisão indevida, falta de condições e superlotação são alguns deles.

Em 2007, 14 anos depois da chacina de Vigário Geral, o tribunal garantiu a um policial militar, preso indevidamente por mais de dois anos por suposta participação no crime, indenização do Estado do Rio de Janeiro. O policial foi absolvido por insuficiência de indícios de sua participação no crime sem sequer ser pronunciado em juízo. O Tribunal, seguindo o entendimento do ministro Luiz Fux, reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado e restabeleceu a indenização fixada em sentença e posteriormente reformada em segundo grau. O policial recebeu R$ 100 mil – corrigidos monetariamente – a título de danos morais (REsp 872630).

Também foi por prisão indevida o caso considerado o mais grave de responsabilidade civil do Estado pelos ministros do STJ. O tribunal garantiu, em 2006, uma indenização de R$ 2 milhões por danos morais e materiais a um cidadão mantido preso ilegalmente por mais de 13 anos no presídio Aníbal Bruno, em Recife (PE). Para o Tribunal da Cidadania, foi o mais grave atentado e violação aos direitos humanos já visto na sociedade brasileira, um caso de extrema crueldade a que foi submetido um cidadão pelas instituições públicas. “É o caso mais grave que já vi”, assinalou a ministra Denise Arruda: “Mostra simplesmente uma falha generalizada do Poder Executivo, do Ministério Público e do Poder Judiciário. O valor, alto para os padrões do tribunal, foi mantido pelo STJ que considerou a situação “excepcionalíssima”, por ser um dos mais longos sofrimentos que o Estado impôs a um cidadão.

Os pedidos de indenização envolvendo detentos são muitos. O STJ já firmou jurisprudência no sentido de que o dever de proteção do Estado em relação aos detentos abrange, inclusive, protegê-los contra si mesmos e impedir que causem danos uns aos outros. Conforme destaca o ministro Teori Albino Zavascki, da Primeira Turma do STJ, o dever de ressarcir danos, inclusive morais, efetivamente causados por ato dos agentes estatais ou pela sua inadequada prestação de serviços públicos decorre do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal de 1988, dispositivo autoaplicável. Dessa forma, ocorrendo o dano e estabelecido o nexo causal com a atuação da Administração ou dos seus agentes, nasce a responsabilidade civil do Estado e, nesses casos, o dever de ressarcir.

Nesse sentido, o STJ já garantiu o direito da família à indenização pela morte de detentos tanto custodiados em delegacia quanto em penitenciárias, mesmo em caso de rebelião (Ag 986208), também reconheceu a legitimidade de irmã de detento morto no estabelecimento prisional para propor ação de indenização (REsp 1054443). Além disso, a responsabilidade civil do Estado nos casos de morte de pessoas custodiadas é objetiva, portanto, não é necessário determinar audiência para colheita de prova testemunhal cujo objetivo seria demonstrar a ausência de culpa do Estado (REsp 1022798).

As crianças também são particularmente protegidas em nossa legislação. A Constituição e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) demonstram o cuidado que o Estado deve ter com esse público jovem. Quando o Estado falha em sua função, surge a responsabilidade pelo dano.

A queda de uma criança de quatro anos do terceiro andar de uma escola municipal obrigou o município do Rio de Janeiro Estado a indenizar a família pela perda, tanto, materialmente, quanto moralmente, em R$ 80 mil. A menina deixava a sala de aula em fila com os demais alunos no momento do acidente e não resistiu à queda. O STJ garantiu que o pagamento fosse também a cada um dos avós da criança, assim como a seus pais (REsp 1101213). Para o ministro Castro Meira, relator do caso na Segunda Turma, o Direito brasileiro não especifica quais parentes podem ser afetados pela situação. A seu ver, cabe ao magistrado avaliar, em cada caso, a razoabilidade da compensação devida pelo sofrimento decorrente da morte. Por isso, os avós poderiam figurar como requerentes da indenização por danos morais.

Também foi garantida pensão mensal aos pais aplicando a jurisprudência do Tribunal no sentido de que é devida a indenização por danos materiais em razão de morte ou lesão incapacitante de filho menor, independentemente de exercício efetivo de trabalho remunerado pela vítima. Nesses casos, a pensão deve ser fixada baseada nos limites legais de idade para exercício do trabalho e também na data provável de constituição de família própria da vítima, quando se reduz sua colaboração em relação ao lar original.

Mesmo quando a morte decorre de um acidente incomum, o STJ reconhece a responsabilidade do Estado. Para o Tribunal, o Estado tem responsabilidade objetiva na guarda dos estudantes a partir do momento em que eles ingressam na escola pública (REsp 945519). Seguindo o voto do ministro Luiz Fux, a Primeira Turma manteve a pensão aos pais de estudante morta devido à queda de uma árvore em escola pública durante uma aula de educação física.

A saúde da população também é responsabilidade do Estado. Um exemplo disso é a morte de paciente psiquiátrico no interior de um hospital público. O STJ considerou ter ocorrido falha no dever de vigiar na fuga e posterior suicídio do paciente, determinando ao Estado indenizar a família (REsp 433514). Para os ministros, a responsabilidade só é afastada se o dano resultar de caso fortuito ou força maior ou se decorrer de culpa da vítima.

O Tribunal também garantiu indenização a uma família devido ao falecimento da filha menor, que, diagnosticada por médico plantonista em hospital municipal, foi encaminhada para casa, mas, dois dias após, constatou-se erro na avaliação anterior, vindo a menor a falecer em decorrência de infecção generalizada (REsp 674586).

[Publicado pelo Editor com informações da Coordenadoria de Editoria do STJ]

STF decide que Lula dá a palavra final sobre caso Battisti

O Supremo Tribunal Federal decidiu no último dia 18 autorizar a extradição do italiano Cesare Battisti, mas deixou a palavra final sobre o caso para o presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Com um placar apertado (5 votos a 4, para as duas questões) os ministros julgaram que compete ao chefe do Poder Executivo decidir se entregará ou não o ex-ativista ao governo italiano.

A decisão de transferir ao presidente Lula a responsabilidade de extraditar ou não Cesare Battisti tem suscitado divergências entre os juristas. Para o constitucionalista e colaborador do blog Ives Gandra da Silva Martins, o STF deu apenas um parecer para um assunto que deveria ter sido plenamente decidido pela instância máxima do Judiciário. Para Ives Gandra, a decisão do STF abre “precedentes perigosos” para refúgio de outros estrangeiros.

Há, no entanto, quem defenda a decisão do STF. O jurista Dalmo Dallari disse que a medida se enquadra no sistema constitucional brasileiro e que o órgão, em casos como esses, deve sempre ser ouvido previamente para decidir sobre legalidades formais. A partir daí, segundo ele, é correta a transferência de responsabilidade do Judiciário para o Executivo para que o tema seja discutido no âmbito das relações internacionais.

Para o jurista Fábio Konder Comparatto, a tendência é de que Battisti fique no Brasil na condição de asilado político. Ele também defende que a decisão final sobre o destino do terrorista político deve ser do Executivo.

Veja abaixo reportagem da TV UOL sobre a decisão:

[Publicado pelo Editor com informações do jornal “O Globo”]

Autoridade coatora no mandado de segurança

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou entendimento de que, nos casos em que se discute, em mandado de segurança, qual seria a autoridade coatora, deve-se indicar o presidente do órgão ou entidade administrativa e não o executor material da determinação que se pretende atacar. Esta tem sido uma dúvida que com frequência tem se apresentado ao STJ.

A tese em questão foi discutida em julgamento de recurso em mandado de segurança em que uma cidadã contestou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), o qual acolheu preliminar de ilegitimidade passiva. Pelo acórdão, não se poderia determinar ao Secretário de Fazenda que descumprisse ordem emanada do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF). Assim, a indicação errônea da autoridade coatora no mandado de segurança, segundo o acórdão, implicaria a extinção do processo.

Em suas alegações, a cidadã argumentou que, no mandado de segurança preventivo, autoridade coatora é aquela que tem competência para a prática do ato em tese ameaçador ao direito do impetrante, asseverando sua completa ilegalidade.

Ao avaliar o caso, o ministro Jorge Mussi, relator da matéria, reforçou que prevalece no STJ a compreensão de que o mandado de segurança no qual se discute a legalidade de ato a ser praticado pela Administração em consequência de decisão da Corte de Contas (TCDF) deve indicar como autoridade coatora o seu Presidente, e não o mero executor material da determinação acoimada de ilegal.

Ao negar provimento ao recurso, a Quinta Turma reconheceu a ilegitimidade passiva da autoridade executora (no caso o Secretário de Fazenda) e determinou ser o presidente do órgão (TCDF) a autoridade coatora correta a ser indicada em mandado de segurança. Manteve, assim, o entendimento do acórdão do TJDFT.

[Publicado pelo Editor com informações da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ]

STJ decidirá se é obrigatória nomeação de aprovado em concurso público quando as atribuições do cargo são exercidas por temporário

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) está prestes a estabelecer precedente que definirá se é obrigatória a nomeação de aprovados em concurso público fora das vagas previstas no edital nas hipóteses em que contratados temporários exercem atribuições iguais às dos cargos previstos no certame.

O caso está sob apreciação da Terceira Seção do Tribunal e envolve um candidato aprovado no concurso para o cargo de fiscal federal agropecuário, especialidade médico veterinário. O edital do concurso (nº 4/06 – MAPA) previa três vagas e o concorrente passou na quinta colocação.

Segundo consta nos autos do processo, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento preencheu as três vagas. A quarta colocada ingressou com uma ação judicial e obteve o direito de ser nomeada. Tempos depois, o quinto colocado tomou conhecimento de que o órgão contratou, no período de vigência do concurso, três funcionários temporários para exercício de atribuições iguais às do cargo para o qual ele concorreu.

Sentindo-se violado em seu direito, o candidato ingressou com um mandado de segurança no STJ pedindo que fosse assegurada sua nomeação e posse. Segundo a defesa do concorrente, quem passa em concurso fora das vagas previstas em edital tem mera expectativa de direito. No entanto, essa expectativa converte-se em direito líquido e certo quando há existência da chamada “contratação precária”, ou seja, contratação sem estabilidade e em caráter temporário para exercício de funções típicas do cargo que é objeto do concurso.

A Terceira Seção já possui precedentes sobre contratação temporária durante o período de vigência de concursos públicos. A orientação do colegiado é no sentido de que, enquanto o concurso for válido, a Administração não pode contratar terceirizados para preencher vagas que estavam previstas no edital.

A diferença desses precedentes para o caso que está sob exame da Terceira Seção é que, diferentemente dos anteriores, neste último o candidato passou em colocação fora das vagas previstas no edital.

No voto já proferido no julgamento, o relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, negou a segurança ao candidato sob o fundamento de que não viu, no caso, violação do direito líquido e certo porque o edital só previa três vagas. O entendimento do relator foi acompanhado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura.

A divergência em relação a esse entendimento foi iniciada com o voto do ministro Napoleão Nunes Maia. O magistrado votou pela concessão da segurança ao candidato com a determinação de que a Administração o nomeie e o emposse no cargo.

Para o ministro Napoleão, a contratação precária de temporários para exercício de atribuições do cargo que é objeto do concurso representa burla à exigência constitucional de concurso para ingresso no serviço público. Na avaliação do ministro, a verificação do caráter temporário das atribuições deve estar focada na atividade pública que será exercida. Para ele, o cargo de fiscal agropecuário em questão tem caráter permanente, não provisório.

O julgamento do mandado de segurança (MS 10.764 – DF) foi interrompido logo após o voto do ministro Napoleão por um pedido de vista dos autos feito pelo ministro Jorge Mussi. Ainda não há data confirmada para reinício da sessão de julgamento.

[Publicado pelo Editor com informações da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ]

STJ fixa o prazo prescricional de três anos para ação indenizatória contra Fazenda Pública

Após o Código Civil de 2002, o prazo prescricional para o ajuizamento de ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é de três anos. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a prescrição de ação interposta por viúvo e filhos contra o Estado do Rio de Janeiro.

No caso, eles propuseram a ação de indenização baseada na responsabilidade civil contra o estado pela morte de sua esposa e mãe, vítima de disparo fatal supostamente efetuado por policial militar durante incursão em determinada área urbana. O falecimento aconteceu em março de 2001 e a ação foi proposta em março de 2006, ou seja, cinco anos depois.

Em primeiro grau, foi reconhecida a prescrição. No julgamento do agravo de instrumento (tipo de recurso) interposto pela família, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou o prosseguimento do exame da apelação interposta contra a sentença. O estado, então, recorreu ao STJ.

Ao votar, o relator, ministro Castro Meira, destacou que o legislador estatuiu a prescrição de cinco anos em benefício do Fisco e, com o manifesto objetivo de favorecer ainda mais os entes públicos, estipulou que, no caso da eventual existência de prazo prescricional menor a incidir em situações específicas, o prazo quinquenal seria afastado nesse particular.

José dos Santos Carvalho Filho sustenta esta interpretação e a explica da seguinte forma:

“Cumpre nessa matéria recorrer à interpretação normativo-sistemática. Se a ordem jurídica sempre privilegiou a Fazenda Pública, estabelecendo prazo menor de prescrição da pretensão de terceiros contra ela, prazo esse fixado em cinco anos pelo Decr. 20.910/32, raia ao absurdo admitir a manutenção desse mesmo prazo quando a lei civil, que outrora apontava prazo bem superior àquele, reduz significativamen­te o período prescricional, no caso para três anos (pretensão à reparação civil). Desse modo, se é verdade, de um lado, que não se pode admitir prazo inferior a três anos para a prescrição da pretensão à reparação civil contra a Fazenda, em virtude de ine­xistência de lei especial em tal direção, não é menos verdadeiro, de outro, que tal prazo não pode ser superior, pena de total inversão do sistema lógico-normativo; no mínimo, é de aplicar-se o novo prazo fixado agora pelo Código Civil. Interpretação lógica não admite a aplicação, na hipótese, das regras de direito intertemporal sobre lei especial e lei geral, em que aquela prevalece a despeito do advento desta. A pres­crição da citada pretensão de terceiros contra as pessoas públicas e as de direito pri­vado prestadoras de serviços públicos passou de qüinqüenal para trlenal.” (Manual de Direito Administrativo. 22ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 550)

[Publicado pelo Editor]

O serviço de transporte público na jurisprudência do STJ

O serviço de transporte público tem estado constantemente em pauta nas sessões de julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que procura dar solução aos conflitos buscando garantir o bem-estar da população.

Um bom exemplo está em uma decisão recente do presidente do Tribunal, ministro Cesar Asfor Rocha. Acolhendo o pedido das concessionárias dos serviços de transporte urbano do município do Rio de Janeiro, o ministro restabeleceu a obrigatoriedade do cadastro de idosos no RioCard (sistema de bilhetagem eletrônica) para que eles tenham acesso gratuito ao transporte coletivo, sem limite de número de viagens que por acaso necessitem realizar.

Em outra decisão de abril deste ano, o presidente da Casa garantiu o direito da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia (Agerba) de apreender os veículos de propriedade do Sindicato das Empresas de Transportes Especiais do estado. De acordo com a Agerba, o sindicato realizava a atividade rodoviária intermunicipal de passageiros de forma irregular. Ao suspender a liminar, Asfor Rocha ressaltou: “Deve-se velar para que o Estado, representado por seus agentes e entidades, exerça plenamente as competências de fiscalização, de punição e de organização do transporte público, buscando melhorar o serviço em quantidade, qualidade, custo para a população e segurança”.

Em outra decisão relacionada ao tema, o ministro Francisco Falcão manteve a decisão que proibiu a cobrança de tarifa de pedágio na rodovia Presidente Dutra para os veículos com placas da cidade de Resende/RJ e também para os ônibus que operam a linha Rodoviária-Engenheiro Passos. O ministro entendeu que era patente o ônus imposto aos moradores que se deslocam além dos limites da cidade, pois o único acesso dos passageiros ao distrito de Engenheiro Passos cruza a rodovia, que é administrada pela concessionária NovaDutra. Com o entendimento, ficou proibida a cobrança do pedágio em ambos os sentidos do trecho sob responsabilidade da concessionária.

Mais um caso em que o Tribunal considerou a cobrança abusiva é o que condicionava a liberação de veículo apreendido ao pagamento de multas e despesas de transbordo. A União recorreu ao STJ alegando estrito cumprimento do poder-dever de evitar a circulação de automóvel de transporte não licenciado de passageiros. Porém, a Primeira Turma do STJ salientou que a imposição prévia do pagamento de multa, impostos e demais despesas não é prevista em lei, por isso extrapolaria os limites do exercício do Poder Regulamentar.

A Primeira Turma também manteve a isenção de tarifas de ônibus em Mogi-Guaçu/SP para idosos, pensionistas, aposentados e deficientes físicos. O Tribunal entendeu que as duas leis municipais que beneficiavam esse grupo de pessoas eram constitucionais e negou seguimento ao recurso especial apresentado pela entidade que representava as empresas de ônibus de São Paulo. Com a decisão, os motoristas deveriam continuar a fazer o embarque e desembarque dos portadores de necessidades especiais fora dos pontos e não cobrar tarifa dos idosos. “Não se vislumbra nenhum aumento de despesa pública, mas tão-somente o atendimento à virtude da solidariedade humana”, concluiu o relator, ministro Francisco Falcão.

As Turmas e Seções do STJ recebem dezenas de processos que discutem de quem é a legitimidade para estabelecer itinerários e regulamentar o tráfego dos transportes coletivos nas cidades brasileiras. Em um destes casos, o presidente do Tribunal negou seguimento a um recurso envolvendo a disputa judicial entre a Litoral Rio Transporte Ltda e a Transportes Futuro Ltda. Ambas brigam na Justiça por questões de prolongamento de percursos e superposição de linhas de ônibus na capital fluminense.

De fato, havia algumas vias em comum no trajeto das linhas exploradas pelas duas empresas. Todavia, Asfor Rocha não acolheu os argumentos da Litoral Rio afirmando que ela estaria defendendo interesse privado, não sendo parte legítima para pedir a suspensão de segurança. “A suspensão de liminar e de sentença limita-se a averiguar a possibilidade de grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas”, explicou. Desse modo, a discussão sobre que companhia tem o direito de explorar quais trajetos ainda prossegue no STJ, que vai analisar a questão de mérito.

Operar com exclusividade o serviço de catamarãs entre a cidade do Rio e Niterói. Esse foi o objeto da ação julgada pela Primeira Seção do Tribunal. A empresa Transtur alegava ter direito adquirido desde 1970, para fazer o transporte aquaviário exclusivo de passageiros por aerobarcos e catamarãs. Entretanto a empresa Barcas S/A obteve a permissão de manter a mesma prestação de serviço até que fosse realizado um processo licitatório. O ministro João Otávio de Noronha ressaltou que a Transtur poderia continuar as suas atividades até a conclusão da licitação e finalizou: “O Estado do Rio de Janeiro não está impedido, em caráter emergencial, de contratar outras prestadoras de serviço para suprir a demanda crescente de transporte de passageiros na região enquanto aguarda o término regular da licitação”.

Em 2003, a Corte Especial do STJ, por unanimidade, manteve a proibição do tráfego dos transportes alternativos pelos municípios cearenses. A controvérsia envolvia dez cooperativas e o Departamento de Edificações Rodovias e Transportes do Ceará – Dert. Uma liminar havia garantido às cooperativas o retorno ao trabalho, mas, para o relator do processo, ministro Nilson Naves, o adiamento do certame para promover a permissão do serviço de transporte de passageiros não implicava que ele pudesse ser realizado de forma desordenada e sem o devido cuidado com a segurança dos usuários. “O impedimento de fiscalizar e controlar os chamados transportes alternativos engessa o exercício da função do poder público de resguardar e preservar a vida dos passageiros cearenses”, concluiu.

A Segunda Turma do STJ analisou um conflito administrativo entre duas autarquias estaduais: o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER/MG) e a Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte (BHtrans), para decidir qual delas seria responsável pelo controle das paradas intermunicipais nos limites da cidade de Belo Horizonte.Os ministros negaram um recurso do Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros Metropolitano, que pedia que a administração fosse feita apenas pelo DER e decidiram que as paradas intermunicipais devem ser regulamentadas em conjunto pelas duas autarquias.

Em uma decisão de 2004, a Segunda Turma concedeu, temporariamente, aos taxistas autônomos do Rio de Janeiro o direito de explorar o serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro. Como base no voto da relatora, ministra Eliana Calmon, a Turma entendeu que os decretos que regulamentavam a prestação desse serviço eram constitucionais e salientou: “Os taxistas confiaram nas normais legais e formaram cooperativa, juntaram as economias e partiram para a aquisição dos veículos, gerando situação fática consolidada que deve ser respeitada pela Administração”.

Ao dar provimento a um recurso em mandado de segurança, a Primeira Turma decidiu que o preço pago pelo vale-transporte no estado de São Paulo deve ser o mesmo da passagem comum. Um decreto editado na gestão do prefeito Celso Pitta havia instituído tarifas diferentes para o sistema de transporte coletivo de passageiros na cidade de São Paulo, criando um bilhete social para o usuário com desconto de dez centavos.

O Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado de São Paulo (Sescon/SP) argumentou que, ao criar a diferenciação tarifária do transporte coletivo entre a pessoa jurídica, obrigada a adquirir o vale-transporte, e o usuário comum, que compra seu bilhete no próprio caixa, o decreto feria direito líquido e certo.

Os ministros, por unanimidade, acolheram a tese do sindicato porque, se os bilhetes saíssem mais caros para o patrão, este os repassaria ao empregado pelo valor da compra. Desse modo, o portador do vale-transporte pagaria passagem mais cara do que o restante da população. A mesma decisão foi tomada pela Segunda Turma, que assegurou isonomia ao Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp) para a compra do vale-transporte na capital paulista.

Gerir o transporte urbano numa metrópole como São Paulo não é tarefa fácil. O que diga a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), responsável pelo transporte de quase dois milhões de passageiros por dia útil na capital paulistana. Visando dar vazão ao número crescente de usuários, a empresa realizou uma licitação, feita pelo critério de melhor preço, para a compra de 40 trens. A empresa vencedora foi a Construciones y Auxiliar de Ferrocarriles S/A.

Entretanto a Siemens Ltda. decidiu contestar na Justiça o procedimento e sustar o contrato decorrente da licitação internacional feita pelo estado paulista. O Tribunal de Justiça estadual acolheu os argumentos da Siemens, terceira colocada no certame. O Estado de São Paulo, então, recorreu ao STJ alegando grave lesão à ordem e economias públicas, pois o sistema de transporte metroviário metropolitano já teria esgotado sua capacidade de atendimento adequado à população, sobretudo nos horários de pico.

O presidente do Tribunal, ministro Asfor Rocha, assegurou o prosseguimento da compra dos 40 trens pela CPTM, concluindo que os custos, taxas e despesas relativos a contratos de financiamentos semelhantes aos dos autos obrigavam a uma rápida execução da compra, observadas as limitações técnicas e de segurança, “sobretudo em períodos de instabilidade econômica mundial hoje verificada”.

Greves de motoristas de ônibus geram transtornos e prejuízos constantes nas grandes cidades. A quem cabe decidir o percentual mínimo da frota que precisa circular em caso de paralisação da categoria? A Segunda Seção decidiu, por unanimidade, que cabe à Justiça do Trabalho definir a quantidade de veículos que devem permanecer transportando passageiros.

O conflito de competência foi instaurado pelo Ministério Público do Trabalho da 3ª Região após a deflagração do movimento grevista do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Uberlândia (STTRU). A discussão foi parar na Justiça para que fosse estabelecida uma cota mínima de ônibus em circulação na cidade. A Justiça estadual estipulou que 40% dos automóveis trafegassem, mas o juiz do Trabalho estabeleceu o tráfego de 50% da frota. A controvérsia chegou ao STJ, onde o relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior, declarou competente a Justiça do Trabalho para que ela, daqui por diante, estabeleça a cota mínima de circulação.

[Publicado pelo Editor com informações da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ]

Empregados da Cedae não estão sujeitos ao teto remuneratório

Os empregados da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae), do Rio de Janeiro, não estão sujeitos a teto remuneratório. O entendimento é dos ministros da Seção Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho. Previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, o teto limita os vencimentos dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos ao valor do subsídio pago a ministro do Supremo Tribunal Federal.

O entendimento majoritário no caso foi o de que, como a Cedae tem autonomia financeira, obtida a partir da cobrança de tarifas de água e esgoto à população do Rio de Janeiro, não está sujeita à limitação prevista no dispositivo constitucional. No processo relatado pela ministra Maria de Assis Calsing, a Cedae foi condenada a devolver os descontos que fez no salário de um empregado para adequá-lo ao teto.

Em seu voto, a ministra Calsing observou que a Emenda Constitucional 19 de 1998 dispõe que o teto remuneratório somente se aplica às empresas públicas e às sociedades de economia mista que recebem recursos da União ou dos Estados para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, o que não é o caso da Cedae.

Calsing salientou que a decisão favorável ao empregado não abrange o período anterior à vigência da Emenda 19. Isso porque, antes da emenda, o dispositivo constitucional não excluía da obrigação relativa ao teto os entes da administração indireta que tinham autonomia financeira. O recurso de embargos do trabalhador foi provido parcialmente a fim de reconhecer o direito ao pagamento integral de sua remuneração, sem a incidência do teto, no período posterior à vigência da Emenda 19.

Decisão proferida nos autos E-ED-RR 142.096-2004-900-01-00.0

[Publicado pelo Editor com informações do Consultor Jurídico]

Candidato classificado na posição subsequente ao número de vagas tem direito à nomeação caso haja desistência

O concurso que não tem todas as vagas preenchidas durante o prazo de validade, em razão da desistência de candidato inicialmente habilitado dentro no número de vagas previsto em edital, gera direito subjetivo à nomeação do classificado na posição imediatamente subsequente. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso em mandado de segurança em que o candidato classificado na posição seguinte ao número de vagas oferecidas em concurso no Estado da Bahia reivindicava sua nomeação, após a eliminação de um dos aprovados.

Segundo os autos, o candidato em questão classificou-se em 49º lugar no concurso público para o cargo de auditor fiscal. O edital previa 48 vagas. O classificado na 32ª posição não compareceu à fase de realização dos exames, nem apresentou os documentos solicitados apesar de devidamente notificado. O candidato foi automaticamente eliminado, conforme cláusula do edital.

O classificado na posição subsequente ao número de vagas entrou com uma ação judicial sustentando que ficou pendente o preenchimento de uma vaga para o cargo diante da exclusão de um dos aprovados. Alega que a Administração estaria obrigada a nomear o próximo aprovado na ordem de classificação. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) negou a ordem, afirmando que, se o edital previa 48 vagas, os candidatos classificados além da 48ª posição não teriam sido aprovados, e sim reprovados, não podendo ser convocados, ainda que houvesse desistência dos que se classificaram dentro do número de vagas. O candidato recorreu ao STJ.

Por unanimidade, a Quinta Turma do STJ acolheu o recurso, seguindo as considerações do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Ele destacou que a aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital ocasiona direito subjetivo do candidato a ser nomeado para o cargo. O ministro afirmou que a não aprovação inicial do candidato dentro das vagas previstas não justifica sua exclusão do processo seletivo, pois a convocação de 48 candidatos evidencia a necessidade concreta de preenchimento das vagas ofertadas.

Baseado em diversos precedentes e citando o princípio da moralidade, o relator ressaltou que o candidato classificado em 49º tem direito subjetivo à nomeação do cargo, pois passou a integrar o rol dos 48 classificados dentro do número de vagas previstas no edital, já que o aprovado na 32ª posição fora eliminado. O ministro determinou a convocação do candidato para realizar os exames referentes à fase final do concurso e, caso preencha os requisitos necessários, ser nomeado para o cargo de auditor fiscal do Estado da Bahia.

[Publicado pelo Editor com informações da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ]

Prestadora de serviço público responde por dano a não-usuários

O Supremo Tribunal Federal definiu  que há responsabilidade civil objetiva das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a não-usuários. A maioria dos ministros seguiu voto do ministro Ricardo Lewandowski e negou provimento ao Recurso Extraordinário 591.874 apresentado pela empresa Viação São Francisco, em caso envolvendo acidente entre um ônibus e um ciclista, que acabou morrendo.

O recurso, com Repercussão Geral reconhecida por unanimidade da corte, discutiu se a palavra “terceiros”, contida no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal também alcança pessoas que não se utilizam do serviço público. A empresa alegava que o ciclista morto não era usurário do serviço prestado por ela.

Para Lewandowski, é obrigação do Estado reparar os danos causados a terceiros em razão de atividades praticadas por agentes. “Hoje em dia pode-se dizer que a responsabilidade é a regra e a irresponsabilidade é exceção”, disse. Segundo ele, a Constituição Federal estabeleceu em seu artigo 37, parágrafo 6º, que a responsabilidade civil do Estado e da pessoa jurídica de direto privado prestadora de serviço público é objetiva em relação a terceiros. Lewandowski ressaltou que a força maior e a culpa exclusiva da vítima podem ser excludentes de responsabilidade do Estado “quando o nexo causal entre a atividade administrativa e o dano dela resultante não fica evidenciado”.

Ao citar o advogado Celso Antonio Bandeira de Mello, o ministro Ricardo Lewandowski asseverou que a Constituição Federal não faz qualquer distinção sobre a qualificação do sujeito passivo do dano, ou seja, “não exige que a pessoa atingida pela lesão ostente a condição de usuário do serviço”. “Onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir.” Em seguida, ele afirmou ser irrelevante se a vítima é usuária do serviço ou um terceiro em relação a ele, bastando que o dano seja produzido pelo sujeito na qualidade de prestadora de serviço público.

“Penso que não se pode interpretar restritivamente o alcance do dispositivo. O texto magno, interpretado à luz do princípio da isonomia, não permite que se faça qualquer distinção dos chamados ‘terceiros’, isto é, entre os usuários e não-usuários do serviço público”, disse o ministro. Isto porque todas as pessoas podem sofrer dano em razão da ação administrativa do Estado, seja ela feita diretamente ou por pessoa jurídica de direito privado. Ele destacou que a natureza do serviço público, por definição, tem caráter geral e, por isso, estende-se indistintamente a todos os cidadãos beneficiários diretos ou indiretos da ação estatal.

“Não ficou evidenciado nas instâncias ordinárias que o acidente fatal que vitimou o ciclista ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou em razão de força maior”, avaliou o ministro. De acordo com ele, ficou comprovado nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, “sendo tal condição suficiente para estabelecer, a meu ver, a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado”.

Em voto contrário e vencido, o ministro Marco Aurélio havia pedido o provimento do recurso com base em acórdão do Tribunal de Justiça do estado. Na visão dele, o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, uma vez que o ônibus estava a 18km/h, velocidade bem inferior à máxima permitida para o local, que era de 40km/h. Ressaltou que a vítima, quando empurrava sua bicicleta, não foi atropelada pelo ônibus, mas caiu sob o veículo, uma vez que o impacto ocorre da metade do ônibus para trás. Além disso, a companheira do falecido afirmou, perante o juízo, que seu companheiro poderia estar alcoolizado.

[Publicado pelo Editor com informações do Consultor Jurídico]

Concessão de serviço de loteria sem licitação não pode ser prorrogado indefinidamente

Contratos para exploração de serviços públicos, como os de loteria, não podem ser prorrogados indefinidamente. Esse foi o entendimento do ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso da Gerplan Gerenciamento e Planejamento Ltda. contra o estado de Goiás. A empresa queria a manutenção do contrato para exploração de loteria no estado, mas a Turma, por unanimidade, negou o pedido.

A Gerplan interpôs recurso contra o julgado do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que cancelou aditivo firmado em julho de 1995 para prorrogar a concessão. Alegou que teria sido violado o artigo 332 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual qualquer meio legal pode produzir prova em processo. Para os advogados da empresa, houve cerceamento de defesa, já que não foram admitidos diversos testemunhos em juízo que esclareceriam a situação do contrato.

Também teriam sido violados os artigos 1º, 9º, e 10 da Lei de Concessões (Lei n. 8.987, de 1995), que regula a concessão de serviços públicos. Os artigos tratam da concessão de serviços públicos, de suas tarifas e do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. A defesa alegou que romper o contrato agora seria extremamente prejudicial para a empresa, que fez grandes investimentos para gerenciar e operacionalizar a área de loterias. Acrescentou que a concessão de serviços públicos não se sujeitaria à aplicação da Lei de Licitações Públicas (Lei n. 8.666, de 1993), portanto não teria o prazo máximo previsto de 60 meses e que a Lei de Concessões não limita prazo para a prorrogação de contratos.

Ao decidir, o ministro Mauro Campbell Marques concluiu que as supostas provas produzidas pelas testemunhas foram consideradas irrelevantes pelos tribunais das instâncias inferiores, que têm a competência para decidir sobre a sua relevância para o processo. Para o ministro, a nova análise dessas provas é vetada pela Súmula 7 do STJ.

O ministro considerou que o entendimento do TJGO foi correto ao afirmar que a Lei de Concessões determina que seja seguido o artigo 175 da Constituição Federal. O artigo diz que deve haver licitação na modalidade “concorrência” e ter prazo determinado para a concessão. Também afirmou que seria incorreta a alegação de que, como as concessões de serviços estariam regidas pela Lei n. 8.987, não se aplicaria a Lei de Licitações. O ministro destacou que a aplicação da lei específica prevalece sobre a da lei geral. Afirmou ainda que o Decreto-Lei 6.259 de 1944, que regula os serviços de loteria, determina que deve haver concorrência pública antes da concessão.

Segundo destacou o magistrado, a jurisprudência do STJ considera que as concessões de serviços públicos anteriores à Lei n. 8.978 não deveriam ser prorrogadas sem os devidos procedimentos. “A prorrogação indefinida do contrato é forma de subversão às determinações legais e constitucionais para a concessão e permissão para exploração de serviços públicos, o que não pode ser ratificado por esta casa”, completou.

[Publicado pelo Editor com informações da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ]

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