Arquivo da categoria ‘EUA’

Como as ideias constitucionais viajam

Palestra do ex-presidente dos Estados Unidos, Bill Clinton, no National Constitution Center – Philadelphia, em 28 de abril de 2009, sobre como a experiência constitucional norte-americano tem influenciado o pensamento político e democrático de outros países.

[Publicado pelo Editor]

Debate sobre a interpretação constitucional nos EUA

Debate realizado no último dia 26 de outubro na Universidade do Arizona, entre Stephen Breyer e Antonin Scalia, juízes da Suprema Corte norte-americana, sobre os princípios da interpretação constitucional.

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Link direto para o vídeo aqui.

[Publicado pelo Editor]

Encontrada nova cópia da carta de fundação dos EUA

A declaração de Independência dos Estados Unidos só tem 26 cópias conhecidas no mundo, e uma acaba de ser encontrada, por acaso, nos Arquivos Nacionais britânicos. Estava escondida no meio da correspondência de colonizadores americanos interceptada pela Inglaterra no século XVIII.

Impressa em 4 de julho de 1776, a declaração, conhecida como Dunlap, ganhou esse nome graças a seu impressor, que gravou seu nome no alto das cópias. Uma delas, encontrada em 1989 em um mercado de pulgas, acabou sendo leiloada por mais de US$ 8 milhões.

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[Publicado pelo Editor com informações de “História Viva”]

Obama revoga a Executive Order que tratava da revisão regulatória

O Presidente Obama revogou a Executive Order nº 12.866 que submetia as propostas regulatórias das agências à supervisão e revisão do Office of Management and Budget OMB. Em memorando de 30 de janeiro de 2009 encaminhado para os dirigentes dos departamentos e agências o Presidente solicitou a preparação, no prazo de 100 dias, de uma série de sugestões para uma nova Executive Order que contemple: mecanismos de relacionamento entre o Office of Information and Regulation Affairs – OIRA e as agências; orientação sobre divulgação e transparência; incentivo para a participação; custos-benefícios; equidade e o interesse das gerações futuras;  que identifique métodos para que a proposta regulatória não produza uma demora indevida e que identifique as melhores ferramentas para atender as finalidades públicas.

Cabe recordar, que essa supervisão presidencial sobre a política regulatória das agências tem como objetivo racionalizar a tecnocracia estatal e exercer um maior controle sobre o processo regulatório. A principal medida adotada nessa direção foi a concentração de competências de supervisão das atividades das agências reguladoras independentes no Office of Management and Budget – OMB, encarregado de supervisionar as propostas orçamentárias das agências para fins de elaboração do orçamento a ser aprovado pelo Congresso; e também por meio do Office of Information and Regulation Affairs – OIRA, vinculado ao OMB, que se encarrega de fazer com que a atividade das agências se conforme com a política traçada pelo Executivo.

Desde a Administração Clinton tais medidas estavam previstas na Executive Order nº 12.866 que agora o Presidente Obama revoga para que sejam implementados novos mecanismos de controle.

[Publicado pelo Editor]

The Constitution in 2020: o debate progressista nos EUA

A American Constitution Society Convention promoveu um interessante painel sobre o pensamento progressista americano relacionado à interpretação constitucional. O evento foi moderado por Reva Siegel and Jack M. Balkin, organizadores da obra coletiva The Constitution in 2020 (Oxford University Press, 2009). Participaram do painel os professores William Forbath (Texas), Rachel Moran (Berkeley/Irvine), Dean Larry Kramer (Stanford) and Vicki Jackson (Georgetown).

 


 

 

[Publicado pelo Editor]

EUA: maior regulação desde os anos 30

obama2O plano de regulamentação do mercado financeiro lançado pelo presidente dos Estados Unidos, Barack Obama, é o mais ambicioso do país desde a década de 1930. As medidas anunciadas preveem maior poder de intervenção do governo no mercado e mais proteção aos consumidores de produtos financeiros. O programa atinge não apenas bancos. Servirá também para seguradoras, empresas do setor de crédito e gigantes das áreas industrial e comercial.

Na base do pacote federal, há três pontos principais:

1) Maior poder de intervenção do governo no mercado financeiro, com autoridade para assumir empresas consideradas “grandes demais para cair”;

2) Mais transparência e aumento das necessidades de capital nos bancos para que resistam a novas crises; além de controle nas chamadas “operações exóticas” com derivativos e outros instrumentos;

3) Mais proteção aos consumidores de produtos financeiros (de empréstimos ao consumo e imobiliários, via cartões de crédito ou para o ensino).

O plano também procura enterrar a doutrina dos anos de Alan Greenspan na direção do Fed (o banco central dos EUA, entre 1987 e 2006), quando repetia que as agências reguladoras não têm como acompanhar a inovação dos mercados quando querem fugir de controles.

No entanto, o novo plano de regulamentação do governo Obama será alvo de intenso bombardeio de lobistas e de parlamentares durante sua tramitação no Congresso. No Congresso dos EUA, diferentemente do Brasil, o lobby é uma atividade aberta e emprega centenas de profissionais bem remunerados para defender os interesses de suas respectivas indústrias. Duas das organizações mais influentes nos Estados Unidos, a American Bankers Association (a Febraban local) e a Câmara de Comércio dos EUA (uma espécie de CNI/Fiesp norte-americana), devem encabeçar a lista de posições contrárias por representarem as empresas diretamente afetadas pelas mudanças. Dentro do próprio Congresso, porém, há parlamentares democratas (do partido de Obama) que já se opõem abertamente ao aumento da regulação, embora as maiores críticas venham da ala republicana, de oposição ao governo.

Segundo Edward Luce, colunista do Financial Times, o projeto é prova concreta da arte do possível no reino da política. Trata-se de uma série cuidadosamente articulada de compromissos entre uma constelação diversificada de agências regulatórias, barões do Congresso e grupos de lobby setoriais. Determinar que proporção desse acordo cuidadoso sobreviverá aos debates para sua aprovação no Congresso continua a ser uma questão em aberto.

Alguns especialistas receberam o plano com ressalvas. Simon Johnson, ex-economista-chefe do FMI, o plano “constrói as fundações para a próxima crise financeira, que, todas indicações apontam, será mais forte e provocará muito mais danos que a de 2008/09. Mas, pelo que tudo indica, até lá os autores não estarão mais no governo”. O Prêmio Nobel Paul Krugman disse que é “muito fraca” a exigência de instituições manterem em suas contas 5% do valor de hipotecas. Mas aplaudiu a ampliação da regulação para todas as instituições financeiras. David Hirschmann, da Câmara de Comércio dos EUA (o maior grupo de lobby empresarial americano), também fez ressalvas. “Estamos preocupados que, de modo geral, a proposta só aumenta camadas no sistema sem atingir os problemas básicos e fundamentais.” Já Dean Baker, do Centro de Pesquisa e Política Econômica, também disse que a proposta tem pontos positivos, porém afirmou que, “no final das contas, ela não vai tornar o sistema financeiro mais seguro pelo simples motivo de esconder responsabilidades em vez de tornar os reguladores responsáveis pelos fracassos”. Editorial da última edição da revista “The Economist” afirma que o plano é uma curiosa mescla de audácia e timidez.

[Publicado pelo Editor]

Quando uma agência processa outra nos EUA

A Corte de Apelação do Distrito de Columbia nos EUA decidiu um interessante caso de uma agência federal processando outra. Em Securities Exchange Commission v. Fair Labor Standards Authority, a Corte decidiu não conhecer da disputa, tendo o juiz Brown afirmado:

“This is the sort of dispute that could only arise between public employees and a governmental agency. The Securities and Exchange Commission (SEC or Agency) was eager to pay its employees more money. The National Treasury Employees Union (NTEU or Union) complains the SEC implemented the raises too quickly. The Federal Labor Relations Authority (FLRA or Authority) agrees with the Union and has ordered the SEC to provide back pay to atone for the affront. Counterintuitive though it may be, we agree the FLRA has properly resolved this odd controversy so we deny the petition for review and grant the Authority’s crossapplication for enforcement.”

No entanto, o Juiz Kavanaugh opinou separadamente para assinalar a singularidade constitucional de um caso opor dois organismos do Poder Executivo um contra o outro e explicar que a Corte pode conhecer a controvérsia por se tratar de duas agências independentes e não dois órgãos públicos do Estado:

“The caption of this case – Securities and Exchange Commission v. Federal Labor Relations Authority – illustrates an anomaly. Both the SEC and the FLRA are agencies in the Executive Branch, yet one is suing the other in an Article III court. This state of affairs is in tension with the constitutional structure designed by the Framers and set forth in the text of the Constitution. The Constitution vests the “executive Power” in one President. And the Constitution assigns the President the responsibility to “take Care that the Laws be faithfully executed.” Because Article II provides that a single President controls the Executive Branch, legal or policy disputes between two Executive Branch agencies are typically resolved by the President or his designee – without judicial intervention. Moreover, because agencies involved in intra-Executive Branch disputes are not adverse to one another (rather, they are both subordinate parts of a single organization headed by one CEO), such disputes do not appear to constitute a case or controversy for purposes of Article III. In short, judicial resolution of intra-Executive disputes is questionable under both Article II and Article III.

This analysis is uncontroversial as applied to disputes between two traditional Executive Branch agencies. No one plausibly thinks, for example, that a federal court would resolve a dispute between the Department of Justice and, say, the Department of Defense or the Department of State. But the wrinkle is that this case involves a so-called independent agency. Independent agencies are those agencies whose heads cannot be removed by the President except for cause and that therefore typically operate with some (undefined) degree of substantive autonomy from the President in a kind of extra-constitutional Fourth Branch. In Humphrey’s Executor v. United States, the Supreme Court approved of independent agencies, at least in certain circumstances. Consistent with the post-Humphrey’s Executor understanding that Presidents cannot (or at least do not) fully control independent agencies, and that an independent agency therefore can be sufficiently adverse to a traditional executive agency to create a justiciable case, the Supreme Court and this Court have entertained suits between an independent agency and a traditional executive agency, or as here between two independent agencies.

Our ability to decide this case thus follows from Humphrey’s Executor and accords with courts’ previous handling of disputes between an independent agency and a traditional executive agency (or another independent agency). Because this case is justiciable under the governing precedents and because the Court’s analysis of the merits is persuasive, I join the opinion of the Court.”

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II Jornada de Direito Administrativo Comparado Brasil – EUA

Acontece nos dias 15 e 16 de junho na cidade do Rio de Janeiro, a II Jornada de Direito Administrativo Comparado Brasil – EUA.

O evento, realizado pela Universidade Candido Mendes, Georgia State University, Tribunal de Contas do Município, Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região e Consulado americano, com apoio da Escola da Advocacia-Geral da União, contará com a participação de renomados juristas brasileiros e americanos e abordará temas de interesse nacional, tais como: controle judicial das ações afirmativas, proteção ao meio ambiente, orçamento participativo e regulação do comércio internacional.

As inscrições serão gratuitas e poderão ser feitas no site: http://www.trf2.gov.br/emarf/

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[Publicado pelo Editor]

Summer Legal Study na Univ. Candido Mendes – Centro

O Centro de Pós-Graduação em Direito da Universidade Candido Mendes – Centro e a Georgia State University iniciam no próximo mês de maio, curso de extensão multidisciplinar em parceria com a University of Tennessee e Seattle University, sob a coordenação do Prof. Farlei Martins Riccio e do Prof. Colin Crawford, colaborador do blog.

 

O curso terá dois módulos, com aulas em inglês, ministradas por professores americanos e brasileiros, de segunda a sexta, das 08:30h a 12:30h. As vagas são limitadas. Veja conteúdo programático aqui.

 

Para informações e inscrições: Secretaria do Centro de Pós-Graduação, Rua da Assembléia, 10/412, tel. (21) 2509-7349 / 2531-2000 R. 280, cpgd@candidomendes.edu.br

 

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25º aniversário do caso “Chevron”

A Federalist Society for Law and Public Policy Studies organizou o evento comemorativo do 25º Aniversário do caso “Chevron”. A importância do evento se deve ao fato de que neste precedente, a Suprema Corte norte-americana lançou as bases da doutrina “Chevron”, segundo a qual havendo ambigüidade de qualquer natureza na norma legal, os juízes devem dar deferência à interpretação das agências reguladoras.

 

Participaram do evento os Professores Ronald A. Cass, da Boston University School of Law; William N. Eskridge, Jr., da Yale Law School; Kristin E. Hickman; da University of Minnesota Law School; e  Thomas W. Merrill, da Yale Law School.

 

Assista ao vídeo do evento aqui e leia o artigo de Thomas W. Merrill aqui.

 

[Publicado pelo Editor]

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