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Controle sobre contas públicas: um direito político fundamental

Diogo de Figueiredo Moreira Neto, professor titular de Direito Administrativo da Universidade Candido Mendes – Centro e colaborador do blog, divulga o artigo “Controle sobre contas públicas: um direito político fundamental”, no qual analisa os fundamentos políticos e jurídicos das funções independentes de zeladoria, controle e promoção da justiça inseridas na Constituição Federal de 1988.

A contribuição de Diogo de Figueiredo revela-se oportuna, tendo em vista a anunciada intenção governamental de cercear as funções de zeladoria e de controle do orçamento, das finanças públicas e dos correlatos princípios da administração pública exercida pelos Tribunais de Contas. Leia mais aqui.

Sobre o tema, merece ser destaca a seguinte conclusão do artigo:

“Em suma, como as funções de controle, que beneficiam a cidadania, estão acima de interesses terciários conjunturais do Executivo em ser controlado apenas a posteriori em sua gestão dos dinheiros públicos, é evidente que esta e qualquer outra pretensão de emascular uma efetiva ação neutral dos tribunais de contas nesse sentido aboliria em última análise o direito cidadão de apresentar denúncia a esses órgãos para que cessem irregularidades financeiro-orçamentárias nos dispêndios administrativos de dinheiros públicos.

Tornar-se-iam, em consequência, para tais efeitos de controle, letras mortas, dois dispositivos constitucionais – o do artigo 74, §2º, e o do artigo 37, caput, da Constituição – pelo que se deve concluir pela total inconstitucionalidade de limitar ou condicioná-los, além de, tratar-se, essa pretensão, como ressalta à toda evidência, um lamentável retrocesso juspolítico, que certamente tisnaria, se perpetrado, a democracia constitucional brasileira e sua adquirida reputação internacional, logo no primeiro ano de sua maioridade.”

[Publicado pelo Editor]

Ministério do Planejamento apresenta o anteprojeto de Lei Orgânica da Administração Pública

O ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, Paulo Bernardo, apresentou no último dia 11 a secretários de Administração de estados e a técnicos da equipe econômica do governo federal a minuta do anteprojeto de Lei Orgânica da Administração Pública, que será enviada ao Congresso, assim que passar pela análise do Palácio do Planalto.

O anteprojeto foi encomendado a uma comissão de juristas integrada pelos professores Almiro do Couto e Silva, Carlos Ari Sundfeld, Floriano de Azevedo Marques Neto, Maria Coeli Simões Pires, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Paulo Eduardo Garrido Modesto e Sérgio de Andréa Ferreira.

O Ministério do Planejamento deve patrocinar agora amplo debate sobre o assunto, envolvendo outras áreas do conhecimento e todos os segmentos interessados no tema.

Leia a exposição de motivos aqui e o texto do anteprojeto aqui.

[Publicado pelo Editor]

A publicidade como condição para o controle social das Agências Reguladoras

Em artigo publicado na “Folha de S. Paulo” (Amadurecer ao sol, 30/10/2009), Emília Maria Silva Ribeiro Curi, conselheira diretora da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, aborda a necessidade de uma ampla publicidade dos atos e procedimentos regulatórios como garantia do controle social e legitimidade democrática material das agências.

Trechos:

“Inspirado em experiências internacionais, o modelo brasileiro de agências reguladoras completa já mais de uma década. Nesse período, discussões sobre sua legitimidade formal parecem ter sido superadas, tendo em vista a sólida legislação que lhe dá suporte, cujos preceitos estão em sintonia com os princípios constitucionais aplicáveis.

Não obstante, a garantia de estabilidade do modelo no longo prazo depende não só de uma base legislativa consistente mas também de legitimidade política, conquistada a cada dia.

Nesse esforço, é necessário que suas qualidades sejam amplamente visíveis para a sociedade. Em outros termos, por mais qualificadas, fundamentadas e formalmente regulares que sejam suas decisões, tais aspectos devem restar evidentes.

A transparência assume, assim, o papel de um fator proeminente de legitimação do modelo vigente. Com efeito, só a ampla permeabilidade ao controle social poderá evidenciar a atuação dos agentes de mercado e tornar visíveis as disputas travadas em torno de decisões regulatórias.

Tal constatação aponta para a oportunidade de estabelecer uma agenda de política pública para a transparência dessa atividade, consistente na adoção de procedimentos simples que, não obstante, podem contribuir significativamente para nivelar o acesso às informações pertinentes à atuação das agências reguladoras.

Para tanto, um primeiro ponto a ser abordado é a divulgação de documentos decisórios, bem como de estudos, relatórios, pareceres, análises, votos e outras peças informativas que fundamentem essas deliberações.

Tal procedimento, além de evidenciar o conhecimento da agência acerca do tema, contribui para expor à sociedade os motivos que embasam as opções regulatórias.

(…)

Outro ponto importante é a abertura das reuniões ou sessões deliberativas. A prática administrativa contemporânea, em harmonia com o princípio constitucional da publicidade, não mais comporta o sigilo como regra, senão como medida excepcional.

Além de franquear o acesso do público interessado, também se mostra pertinente, para fins de documentação e resgate histórico, que as atas, notas taquigráficas ou gravações também sejam conservadas e divulgadas.

(…)

Com efeito, não se pode negar que a pressão da sociedade, exercida de forma contínua e incansável, tem contribuído para aperfeiçoar o comportamento das instituições e das autoridades públicas. O mesmo deve acontecer com as agências reguladoras.

De introdução recente em nosso ambiente institucional, tais agências precisam aprimorar sua atuação para atender a mercados cada vez mais exigentes no que tange à qualidade das decisões regulatórias.

É imprescindível que esse processo de evolução seja conduzido em ambiente de absoluta transparência, para que possa revestir-se da necessária legitimidade política.

Em resumo, as agências devem amadurecer ao sol.”

[Publicado pelo Editor]

Publicada lei que regulamenta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão

Foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 12.063, de 27 de outubro de 2009, que estabelece a disciplina processual da ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

De autoria do deputado Flavio Dino (PCdoB-MA), o projeto que define regras processuais para dar curso às ADOs chegou ao Congresso como sugestão do Supremo Tribunal Federal. É parte das ações do II Pacto Republicano, firmado em abril pelos Três Poderes para garantir ao país um sistema judiciário mais acessível, ágil e efetivo.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão permite o exercício de direitos constitucionais mesmo diante da inércia do poder público, seja pela ausência de legislação regulamentadora ou de normas administrativas que tratem do assunto ou, ainda, pela falta de ação da autoridade administrativa competente. Com efeito similar ao do Mandado de Injução, ela se diferencia porque se aplica a todos (efeito erga omnes) enquanto o mandado só se aplica a seus autores.

[Publicado pelo Editor]

Autoridade coatora no mandado de segurança

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou entendimento de que, nos casos em que se discute, em mandado de segurança, qual seria a autoridade coatora, deve-se indicar o presidente do órgão ou entidade administrativa e não o executor material da determinação que se pretende atacar. Esta tem sido uma dúvida que com frequência tem se apresentado ao STJ.

A tese em questão foi discutida em julgamento de recurso em mandado de segurança em que uma cidadã contestou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), o qual acolheu preliminar de ilegitimidade passiva. Pelo acórdão, não se poderia determinar ao Secretário de Fazenda que descumprisse ordem emanada do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF). Assim, a indicação errônea da autoridade coatora no mandado de segurança, segundo o acórdão, implicaria a extinção do processo.

Em suas alegações, a cidadã argumentou que, no mandado de segurança preventivo, autoridade coatora é aquela que tem competência para a prática do ato em tese ameaçador ao direito do impetrante, asseverando sua completa ilegalidade.

Ao avaliar o caso, o ministro Jorge Mussi, relator da matéria, reforçou que prevalece no STJ a compreensão de que o mandado de segurança no qual se discute a legalidade de ato a ser praticado pela Administração em consequência de decisão da Corte de Contas (TCDF) deve indicar como autoridade coatora o seu Presidente, e não o mero executor material da determinação acoimada de ilegal.

Ao negar provimento ao recurso, a Quinta Turma reconheceu a ilegitimidade passiva da autoridade executora (no caso o Secretário de Fazenda) e determinou ser o presidente do órgão (TCDF) a autoridade coatora correta a ser indicada em mandado de segurança. Manteve, assim, o entendimento do acórdão do TJDFT.

[Publicado pelo Editor com informações da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ]

OAB contesta nova Lei do Mandado de Segurança

Contrário ao que considera limitações impostas pela nova Lei do Mandado de Segurança, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal ação, com pedido de liminar, para suspender alguns dispositivos da Lei 12.016/2009. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4296) é assinada pelo presidente da OAB, Cezar Britto, e foi proposta contra o presidente da República, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal.

A lei altera as condições para propositura e julgamento de mandados de segurança individuais ou coletivos e foi sancionada no dia 7 de agosto último pelo Presidente da República, após aprovação da Câmara dos Deputados e do Senado. O Mandado de Segurança é um mecanismo constitucional de proteção individual ou coletiva de pessoa física ou jurídica contra atos ilegais ou arbitrários do poder público. 

Segundo a OAB, a Constituição Federal “ao discorrer sobre as hipóteses de cabimento de Mandado de Segurança não delimitou seu foco de abrangência, só restringindo sua utilização às hipóteses em que o ato de autoridade não seja atacado por meio de habeas corpus e habeas data”.

A entidade contesta ainda o parágrafo 2º do artigo 1º da nova lei que prevê o não cabimento de MS contra atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. Sustenta a OAB que a lei ao cercear a possibilidade de apreciação pelo Poder Judiciário dos atos de gestão comercial interferiu na harmonia e independência entre os Poderes.

A OAB argumenta que uma norma infraconstitucional, como a nova lei do Mandado de Segurança, não poderia limitar o exercício dos direitos e garantias fundamentais previstos no artigo 5º da Constituição. “Só e tão só a norma constitucional é capaz de impor restrições aos direitos e garantias fundamentais”, afirma. Avalia ainda que “a concessão de liminar é inerente e faz parte da gênese do instituto do mandado de segurança”.

O estabelecimento de condições para a concessão de liminar em mandado de segurança também é questionada pela OAB, que pede a suspensão do inciso III do artigo 7º da lei.

A entidade contesta a exigência de pagamento prévio de caução, depósito ou fiança para a concessão de liminar expressa na nova lei.

Outro ponto da lei que a OAB pede a suspensão é o parágrafo 2º do artigo 7º. Tal dispositivo proíbe expressamente a concessão de liminar para a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

Na ação, a entidade afirma que já há entendimento do Supremo de que a questão da compensação de créditos tributários é matéria de natureza infraconstitucional.  Ressalta ainda que o Superior Tribunal de Justiça já editou súmula (213) que define o mandado de segurança como ação adequada para se buscar o direito à compensação tributária.

A proibição do uso do mandado de segurança para a liberação de mercadorias provenientes do exterior também afronta a Constituição, segundo a OAB. Para a entidade, a nova lei impede que pessoas físicas ou jurídicas possam buscar proteção na Justiça contra atos abusivos ou ilegais de autoridades alfandegárias. Os mesmo vale, segundo a OAB, para as vedações impostas aos servidores públicos.

Por fim, três outros pontos da lei são questionados pela OAB na ação. São eles: o artigo 22, que exigiu a oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em mandado de segurança coletivo; o artigo 23 que estabelece o prazo máximo de 120 dias para a propositura do mandado de segurança contra atos da administração pública; e o artigo 25, que exclui a parte vencida do pagamento de honorários advocatícios.

Assim, o Conselho Federal da OAB pede a concessão de liminar para suspender os dispositivos questionados da nova lei do Mandado de Segurança e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade desses mesmos dispositivos.  O relator da ação é o ministro Marco Aurélio.

[Publicado pelo Editor com informações do STF]

Sancionada nova lei do mandado de segurança

Foi sancionada e publicada a nova lei que regulamenta o uso do mandado de segurança individual e coletivo: Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.

O projeto da nova lei, de autoria da Presidência da República, teve como origem portaria conjunta da Advocacia-Geral da União, mediante proposta feita por Comissão de Juristas presidida pelo professor Caio Tácito e que teve como relator o professor e advogado Arnoldo Wald e como revisor o ministro do Supremo, Menezes Direito. Também integraram a comissão os advogados Ada Grinover Pellegrini, Luís Roberto Barroso, Odete Medauar, e o ministro do STJ Herman Benjamin.

O PLC 125/2006, que deu origem a lei, recebeu apenas dois vetos do presidente. Foi vetado apenas o parágrafo único do artigo 5º do PLC, que diz que o mandado de segurança poderá ser impetrado, independentemente de recurso hierárquico, contra omissões da autoridade, no prazo de 120 dias, após sua notificação judicial ou extrajudicial. O argumento é o de que a exigência de notificação prévia como condição para a propositura do recurso pode gerar questionamentos quanto ao início da contagem do prazo. O segundo veto é o do parágrafo 4º do artigo 6º, que dá um prazo de 10 dias para que o autor do pedido conteste a ilegitimidade da autoridade coatora no processo. A justificativa do veto é a de que a redação prejudica “a utilização Habeas Corpus, em especial, ao se considerar que a autoridade responsável pelo ato ou omissão impugnados nem sempre é evidente ao cidadão comum.”

A nova lei atualiza a legislação com a consolidação dos entendimentos da jurisprudência e com a integração ao texto de dispositivos que estavam em leis esparsas.

[Publicado pelo Editor com informação do Consultor Jurídico]

A ação popular na jurisprudência do STJ

A ação popular é uma das mais antigas formas de participação dos cidadãos nos negócios públicos, na defesa da sociedade e de seus valores. Atualmente, conta com previsão constitucional (CF/88, artigo 5º, LXXIII) e é regulada pela Lei n. 4.717, de 1965. A ação materializa direito político fundamental, caracterizado como instrumento de garantia da oportunidade de qualquer cidadão fiscalizar atos praticados pelos governantes, de modo a poder impugnar qualquer medida tomada que cause danos à sociedade como um todo. Em seus julgamentos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) prestigia esse relevante instrumento de exercício da cidadania.

Encontra-se em tramitação no STJ cerca de 500 processos relacionados à ação popular, sendo que muitos dizem respeito apenas à questões incidentais, como prescrição, legitimidade ou competência, mas que podem se mostrar de grande relevância. É o caso, por exemplo, do Conflito de Competência 47950. Na ação original, de 1992, o autor pretendia anular suposto ato ilegal do Senado Federal que teria efetivado servidores sem concurso público. Coube ao STJ decidir se a ação poderia ser proposta no domicílio do autor – no Rio de Janeiro – ou se deveria ser julgada em Brasília, onde se teria consumado o ato danoso.

Para a ministra Denise Arruda, relatora do conflito citado, “o direito constitucional à propositura da ação popular, como exercício da cidadania, não pode sofrer restrições, ou seja, devem ser proporcionadas as condições necessárias ao exercício desse direito, não se podendo admitir a criação de entraves que venham a inibir a atuação do cidadão na proteção de interesses que dizem respeito a toda a coletividade”. Por isso, não seria razoável determinar como competente o foro de Brasília, o que dificultaria a atuação do autor em caso de diligências.

A proteção ao cidadão autor da ação popular é um dos destaques dos posicionamentos do STJ. Em recurso julgado em 2004 (REsp 72065), o Tribunal entendeu ser incabível a reconvenção – ação incidental do réu contra o autor, motivada pela ação original e apresentada no mesmo processo e ao mesmo juiz – em ação popular. O caso tratava de conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE-RS) que demandavam danos morais em razão de ação popular tida por eles como temerária, por apontar ilegalidades inexistentes com base apenas em notas jornalísticas.

Na ocasião, o ministro Castro Meira afirmou em seu voto: “Não se pode desconhecer que a formação autoritária que nos foi legada levou a nossa gente a alhear-se dos negócios públicos, a abster-se de qualquer participação, até mesmo nas reuniões de seu interesse direto, como as assembléias de condomínios e associações. Dentro dessa ótica, não se deve permitir que incidentes outros, como o pedido reconvencional, venha a representar um desestímulo à participação do autor popular.”

Outra garantia de cidadania em ação popular está na inexistência de adiantamento de custas, honorários periciais e outras despesas pelo autor, nem sua condenação, exceto em caso de comprovada má-fé, em honorários advocatícios, custas e despesas processuais (REsp 858498). O cidadão – é exigida a apresentação de título de eleitor ou equivalente para comprovar a legitimidade do autor (REsp 538240) – também pode usar outro instrumento constitucional, o mandado de segurança, para obter informações e documentos que sirvam à eventual proposição futura de ação popular.

Para o STJ, há legitimidade e interesse do cidadão que requer documentos públicos com o objetivo de defender o patrimônio público contra atos ilegais. O exame desses documentos pode ser considerado necessário para articular a ação popular de forma segura e objetiva e não temerária, sem objetividade. O precedente (RMS 13516) tratou de garantia de acesso a fotocópias das folhas de pagamentos e portarias de nomeação de servidores comissionados lotados em gabinetes de deputados estaduais de Rondônia.

O ministro Peçanha Martins citou parecer do Ministério Público (MP) estadual para afirmar que o princípio constitucional da publicidade não deveria ser usado contra a população, sob o argumento de que os atos da Administração estariam publicados na imprensa oficial, “pois este tipo de informação se restringe a poucas pessoas, quando não apenas ao interessado no ato publicado”.

O STJ também entende, desde 1991, que a autoridade requerida não pode fazer as vezes de juiz, avaliando a legitimidade ou interesse do requerente em obter os documentos solicitados. No Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 686, relatado pelo ministro Américo Luz, determinou-se que o presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) fornecesse relação nominal de comissionados e contratados a qualquer título pelo órgão nos três anos anteriores, com indicação de pais e avós, situação à época e remunerações; inteiro teor de todos os contratos para construção de fórum; valores pagos pela obra, com empenhos e relatórios de cada etapa; valor pago à empresa Dumez S/A por reajuste do contrato de construção, com data do pagamento, responsável pela autorização e apontamento dos setores administrativos que opinaram a favor ou contra o reajuste.

“O pedido, apesar de extenso, não tem caráter meramente emulativo contra membros daquele colegiado. É certo, porém, tratar-se de uma devassa na administração do tribunal, com base não apenas no ‘ouviu falar’, pois os documentos acostados à inicial e os itens arrolados no pedido, que parecem atassalhar a imagem do Poder Judiciário, demandam que a verdade emerja altaneira, sob pena de a dúvida obnubilar o ideal de justiça”, afirmou o ministro.

A ação popular não pode ser negada nem mesmo se o autor deixar de juntar na petição inicial documentos essenciais ao esclarecimento dos fatos. A lei prevê que, se solicitados e negados pelo órgão detentor da informação, o autor pode, já em seu pedido, fazer referência aos documentos requeridos. E o juiz pode solicitar à entidade não só essas informações mencionadas como outras que considere, de ofício, necessárias para apreciar a causa. O entendimento foi expresso pelo Tribunal no voto do ministro Francisco Falcão ao julgar ação popular contra o município de São Paulo, o então prefeito Paulo Maluf e seu secretário de Finanças, Celso Pitta, que teriam lançado como gastos com educação despesas referentes, entre outras atividades, à guarda metropolitana (REsp 439180).

Na decisão o relator afirmou que a ação popular, em tese, “defende o patrimônio público, o erário, a moralidade administrativa e o meio ambiente, onde o autor está representando a sociedade como um todo, no intuito de salvaguardar o interesse público”. Por isso, completa, “está o juiz autorizado a requisitar provas às entidades públicas, mesmo que de ofício”.

Essa prerrogativa do autor da ação popular é respaldada pela jurisprudência do STJ. Tanto que o reexame necessário – a remessa obrigatória à instância superior de decisão contrária ao Poder Público – ocorre nesse tipo de processo em caso de improcedência ou carência da ação. O Tribunal entende que o dispositivo incide mesmo em decisão de improcedência apenas parcial da ação, “pois, em verdade, os objetivos desta ação, diferenciando-a de outras, assoalham que não serve à defesa ou proteção de interesse próprio, mas, isto sim, ao patrimônio público. Tanto que está alçada no seio de previsão constitucional (artigo 5º, LXXIII, CF). Por isso, denota-se pressuroso cuidado quanto ao duplo grau de jurisdição como condição à determinação do processo e eficácia do julgado” (REsp 189328, relator ministro Milton Luiz Pereira).

Por esse mesmo motivo, o Tribunal também reconhece a possibilidade de liminar em ação popular, com ou sem audiência prévia do Poder Público. No RMS 5621, o ministro Humberto Gomes de Barros já afirmava que a vedação de liminar contra o Poder Público – à época contida na Lei n. 8.437/90 – não se aplicava a ações populares, porque nesses processos o autor não litiga contra o Estado, mas como seu substituto processual.

O preceito também se apresenta na possibilidade de o ente público atacado na ação popular poder optar por “mudar de lado”, passando a atuar junto ao autor e contra o particular que eventualmente tenha lesado a Administração – mesmo que seja agente público. O entendimento foi aplicado em ação contra obras no complexo viário do Cebolinha/túnel Ayrton Senna, em São Paulo, quando o município pleiteou o ingresso no polo ativo da ação após ter requerido contagem de prazo dobrado para contestar a inicial (REsp 973905).

O STJ admite até mesmo que o ente figure de forma simultânea como autor e réu da mesma ação popular. Conforme decisão do ministro Luiz Fux (REsp 791042), a singularidade das ações popular e civil pública em relação à legitimação para agir “além de conjurar as soluções ortodoxas, implicam a decomposição dos pedidos formulados, por isso que o poder público pode assumir a postura [ativa] em relação a um dos pedidos cumulados e manter-se no pólo passivo em relação aos demais”. No caso, exigia-se que a União fiscalizasse devidamente os prestadores de serviço do Sistema Único de Saúde (SUS) em Londrina e que o município e o estado paranaenses ressarcissem o erário federal em razão da cobrança indevida de procedimentos mais onerosos em lugar das consultas médicas simples efetivamente realizadas.

Essa substituição do Estado pelo autor popular surge em outro dispositivo legal. Nos casos de abandono ou desistência do autor original, o juiz tem a obrigação de, antes de julgar extinto o processo, fazer publicar por 30 dias edital para que qualquer cidadão ou o MP manifestem, em até 90 dias, interesse em dar seguimento à causa. Conforme explica o ministro Castro Meira (REsp 554532), “esse aparente privilégio decorre da especial natureza da ação popular, meio processual de dignidade constitucional, instrumento de participação da cidadania, posto à disposição de todos para a defesa do interesse coletivo.”

A intimação do MP para essas situações deve ser, inclusive, pessoal (REsp 638011). E o procedimento – edital e citação – deve ocorrer mesmo quando o MP, como fiscal da lei, tenha manifestado parecer pela extinção do processo (REsp 771859), já que essa atuação não se confunde com a de defesa da ordem jurídica. No precedente, após o parecer pela extinção e o julgamento do juiz nesse sentido, mas sem seguir os procedimentos legais para oportunizar o seguimento da ação, o próprio MP recorreu. O estado do Rio de Janeiro alegava inexistência de prejuízo na medida adotada pelo juiz, o que não foi acatado pelo STJ.

Não se pode confundir, no entanto, o direito da sociedade, da coletividade com o de particulares, mesmo que um grupo deles. É o que explica o ministro Luiz Fux (REsp 801080), citando Hely Lopes Meirelles: “A ação popular ‘é instrumento de defesa dos interesses da coletividade, utilizável por qualquer de seus membros, por isso que, através da mesma não se amparam direitos individuais próprios, mas antes interesses da comunidade. O beneficiário direto e imediato desta ação não é o autor; é o povo, titular do direito subjetivo ao governo honesto. O cidadão a promove em nome da coletividade, no uso de uma prerrogativa cívica que a Constituição da República lhe outorga’.”

Em diversos casos, o instrumento é utilizado por políticos, o que é legítimo. Um exemplo é a ação do petista José Eduardo Cardoso contra Paulo Maluf e TV Globo por contratação sem licitação para transmissão da Maratona de São Paulo (EREsp 426933, REsp 143686 e RE/574636 pendente no STF). A propositura de ação popular em alguns casos pode ser protegida como desdobramento do exercício do mandato, como consiste, no caso de parlamentares, a fiscalização dos atos do Executivo (HC 67587).

Mas não se deve confundir a legitimidade para propor a ação com a capacidade de atuar em juízo (postulatória), mesmo que em causa própria. O STJ tratou do assunto ao julgar a ação do deputado estadual Alceu Collares contra o Rio Grande do Sul (REsp 292985). Como deputado, ele não poderia advogar contra o Poder Público, mas poderia figurar como autor da ação, que questionava o uso de servidores e recursos públicos em atos relacionados ao orçamento participativo.

Outro cuidado é quanto ao uso abusivo da ação popular. Não é inédito o reconhecimento de má-fé do autor. É o que ocorreu em julgamento relacionado à montagem de arquibancadas no Autódromo Nelson Piquet para a Fórmula Indy (REsp 648952). O STJ não pode analisar a questão de mérito por envolver análise de fatos, mantendo multa contra o autor de 20% do valor da causa, por ausência de provas e litigância de má-fé por embasar-se somente em matérias de jornais. A irregularidade estaria, segundo o autor, em que os serviços teriam sido executados pela empresa vencedora da licitação antes mesmo de concluído o processo de concorrência.

Apesar de poder ser instrumento de abusos, quando bem direcionada, a ação popular serve para combater diversos tipos de irregularidades. Nos processos tratados pelo STJ, há casos mais típicos, como contra falhas em licitações (REsp 146756/SP, sobre o Memorial da América Latina), contratações de servidores (REsp 575551/SP) e terceirizados (CC 30756) e uso de recursos públicos para fins particulares (REsp 37275/SP, pagamento de viagem de esposa de prefeito em viagem oficial), mas também mais improváveis, como a anulação de aprovação de contas de prefeitura pela Câmara (REsp 213659/GO), o impedimento de veiculação de notícias com tom de propaganda política em sítio oficial (SL 50/SC), a invalidação de lei que permitia a antecipação do pagamento de impostos municipais do exercício seguinte para o corrente (REsp 537342/SP) e a publicação de mensagem de parabenização a governadora por empresa energética (REsp 879999/MA). Há ainda casos inusitados, como o contra a extinção de delegacia do Banco Central em Belém (CC 31172) ou a venda, sem licitação, de aviões da Marinha ao Kwait – no entender do autor, a transação só poderia ser feita, com licitação, pela Aeronáutica (RO 9).

Antes da nova Constituição, a ação popular destinava-se exclusivamente para combater danos patrimoniais. E essa ainda é uma de suas principais motivações. Nesses casos, são muitas as ações que atacam aumentos irregulares de vereadores e prefeitos, obrigando-os a ressarcir os valores (como no REsp 442540, no qual suplentes de vereadores paulistanos questionavam, após a confirmação da procedência da ação pelo STF, não terem sido citados no processo original). Em um caso, a ação reconheceu que o prefeito, o vice-prefeito e os vereadores de Elói Mendes (MG) teriam sido beneficiados com aumento salarial indevido por substituição, via manipulação xerográfica, da expressão “excluídos” por “incluídos” em decretos e resoluções de 1995 (REsp 247285). Em outro, vereadores de Londrina (PR) foram obrigados a devolver valores relativos à remuneração extraordinária proporcional ao comparecimento a sessões de 1996 (REsp 316160).

Mas a Constituinte ampliou o alcance do instrumento. Hoje o STJ reconhece que basta a lesão à moralidade administrativa, por exemplo, para que seja julgada procedente a ação. Conforme o ministro Luiz Fux, a Constituição de 1988 evidencia a importância da cidadania no controle da Administração ao criar “um microssistema de tutela de interesses difusos referentes à probidade da administração pública, nele encartando-se a ação popular, a ação civil pública e o mandado de segurança coletivo, como instrumentos concorrentes na defesa desses direitos eclipsados por cláusulas pétreas”, como os valores imateriais de seu artigo 37 (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência). No entanto, o STJ não dispensa a comprovação da lesão desses valores (EREsp 260821).

Esse novo enfoque permitiu ao STJ validar julgamento que anulou lei municipal no caso em que alterou a destinação de loteamento de residencial para misto. “Em tese, o interesse local é exteriorizado pela vontade política, porquanto a lei local reflete o anseio da comunidade mediante a boca e a pena dos legisladores eleitos pelos munícipes. Entretanto, no caso dos autos, verifica-se pelo histórico legislativo do Município de Bady Bassitt que o interesse da comunidade local sempre foi o de proibir a construção de hotéis, motéis, lanchonetes dançantes e similares às margens da rodovia”, afirmou o ministro Luiz Fux em seu julgamento (REsp 474475). O juiz da causa havia declarado ser “evidente que a transformação do loteamento residencial para de uso misto foi unicamente para atender interesses de algumas pessoas, inclusive de vereador do Município, que ali pretendiam construir motéis” e “padece de vícios, uma vez que foi promulgada para atender determinadas pessoas, deixando de estabelecer regras gerais, abstratas e impessoais”. A lei fora revogada seis meses após a promulgação e depois da expedição de alvarás de construção relativos ao local.

O raciocínio também foi aplicado para tratar da contratação de assessores “informais” por vereadores de Goiânia. Nove servidores “formais” e outros 24 trabalhadores atuavam nos gabinetes em regime de “repartição de remuneração”. Após condenação na primeira instância, o TJ local entendeu inicialmente que não haveria lesão patrimonial contra o município e que todos teriam trabalhado pela população, o que levaria à improcedência da ação. O próprio TJ reverteu sua posição, e o novo entendimento foi confirmado pelo STJ (REsp 713537). O Tribunal entende que, para afastar a imoralidade do ato, é preciso ser incontroverso o efetivo benefício à sociedade resultante das práticas irregulares, o que não teria sido comprovado no caso.

É possível questionar por ação popular até mesmo alguns tipos de atos judiciais e do MP. E a autoridade – membro do MP ou Judiciário, inclusive – pode ser acionada individualmente (REsp 703118). Ao julgar ação popular que pretendia anular acordos extrajudiciais firmados pelo MP e homologados pela Justiça em ação civil pública, o STJ também afirmou ser cabível o pedido. O MP sustentava que o eventual provimento da ação popular implicaria violação da coisa julgada constituída na ação civil pública. Mas o STJ firmou o entendimento de que a sentença de homologação não produz coisa julgada material, por não julgar o conflito de interesses que deu origem à ação (REsp 450431).

O instrumento também já serviu para casos de repercussão. O projeto Sivam (REsp 719548 e RE/597717 no STF), a contratação do Instituto Candango de Solidariedade (REsp 952899 e RE/601772, no STF), a fusão que criou a Ambev (CC 29077), a privatização da Vale (CC 19686), o caso Paulipetro (EREsp 14868 e RE/479887 no STF), o acordo Petrobras/Repsol YPF (REsp 532570), o uso de imprensa oficial de São Paulo em campanha política (REsp 1012720) e a contratação de empresa para o estande brasileiro na Feira de Hannover (CC 31306) foram todos objetos de ações populares julgadas, mesmo que sobre matérias incidentais, pelo STJ.

Outros temas peculiares reforçam a abrangência desse instrumento de cidadania, como contrariar a pretensão do prefeito rondoniano Carlinhos Camurça de marcar sua gestão com o lema “Construindo a Capital” (REsp 427140), ou a contratação para publicação de atos municipais de jornal do qual o prefeito era o diretor (REsp 579541).

Foi neste último caso que o ministro José Delgado considerou a moralidade administrativa não só um dever do agente público, mas um direito do cidadão: “Não satisfaz às aspirações da Nação a atuação do Estado de modo compatível só com a mera ordem legal. Exige-se muito mais.” Afirma o ministro, em seu voto, que “o cumprimento da moralidade, além de se constituir um dever do administrador, apresenta-se como um direito subjetivo de cada administrado”.

Segue o relator, em trecho que resume o espírito da ampliação do alcance da ação popular: “O princípio da moralidade administrativa não deve acolher posicionamentos doutrinários que limitem a sua extensão. Assim, imoral é o ato administrativo que não respeita o conjunto de solenidades indispensáveis para a sua exteriorização; quando foge da oportunidade ou da conveniência de natureza pública; quando abusa no seu proceder e fere direitos subjetivos públicos ou privados; quando a ação é maliciosa, imprudente, mesmo que somente no futuro uma dessas feições se torne visível. A razão de tão larga expressividade do princípio da moralidade no texto da Carta Magna é reflexo do constrangimento vivido pela sociedade brasileira em ser testemunha de desmandos administrativos praticados no trato da coisa pública, sem que se apresentasse, no ordenamento jurídico, qualquer perspectiva de controle eficaz e de determinação de responsabilidade.”

E completa: “O bem administrar se constitui numa atuação conjuntural que produza, eficazmente, condições para que o fim a que se destina o Estado seja atingido. Por isso, torna-se claro que bem comum e moralidade administrativa são ideais que jamais podem ser objetivados de modo total em um simples regramento de direito positivo. Eles se caracterizam e se tornam visivelmente presentes através das ações concretas do agente público quando se apresentam totalmente desprovidas de qualquer desvio ou abuso de poder. A violação do princípio da moralidade administrativa implica tornar inválido e censurável o ato praticado com apoio na norma, mesmo que não exista qualquer dispositivo normativo expresso dizendo a respeito.”

[Publicado pelo Editor com informações da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ]

De olho nas contas da prefeitura de São Paulo

A prefeitura de São Paulo inaugurou o portal “De olho nas contas”, no qual é possível acessar a lista de todos os contratos assinados pela prefeitura desde 2007. Clicando em cada item, se tem acesso às informações do contrato, como objeto, prazo e valor. Já com o número do CNPJ da empresa é possível saber quanto ela recebeu e os detalhes sobre o serviço prestado e as datas dos pagamentos. Através do portal é possível ainda verificar a lista dos nomes, cargos e salários dos 162 mil servidores municipais – apenas os guardas civis não terão o nome divulgado, por segurança.

Esta última medida causou polêmica imediata. A Federação dos Servidores ingressou com ação judicial contra a divulgação dos salários argumentando que a publicação viola a privacidade e prejudica a segurança dos funcionários. Decisão liminar do juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública de SP determinou a suspensão da divulgação dos salários. Para o magistrado, ao que tudo indica, a prefeitura foi além do que prevê a lei municipal 14.720, de abril de 2008, porque disponibilizou não só os dados funcionais, como também a tabela de vencimentos. Pela lei, a prefeitura deve divulgar na internet: 1) nome; 2) cargo; e 3) unidade de trabalho. Não trata de pagamentos. Ainda de acordo com o Juiz, sua decisão não entra no mérito da constitucionalidade da lei, o que será analisado no momento processual oportuno.

O caso suscita o debate sobre a aplicação dos princípios que devem reger a administração pública em aparente contradição com aqueles que protegem a intimidade dos servidores. Especialistas ouvidos pela “Folha de São Paulo” divergem sobre a legalidade do ato. João Antonio Wiegerinck, professor de direito constitucional da Universidade Mackenzie, defende que a divulgação dos salários dos servidores atende aos princípios da moralidade, legalidade e publicidade, todos previstos na Constituição. “O dinheiro que paga os salários dos servidores é dinheiro nosso. Nós temos o direito de saber quanto ganha cada um.”

Já Luiz Tarcísio Teixeira Ferreira, advogado especializado em direito público, diz que a divulgação dos salários ofende os direitos à intimidade e à segurança, ambos previstos na Constituição. “Para ter acesso às informações é preciso demonstrar legítimo interesse. Se a mulher quer pedir pensão alimentícia ao marido servidor público, ela tem direito à informação. Agora, a companhia de cartão de crédito não tem esse direito. O ladrão também não”, afirmou.

A Transparência Brasil e o Movimento Nossa São Paulo, entidades que pregam a transparência na administração pública, elogiaram a medida. “É um avanço. Quanto mais luz você joga sobre as informações públicas mais você inibe a corrupção, dá mais instrumentos para a população, as entidades e a mídia fiscalizarem”, afirmou Oded Grajew, do Movimento Nossa São Paulo. Fabiano Angélico, coordenador de projetos da Transparência Brasil, afirmou que é uma iniciativa positiva e deve ser seguida por outras esferas de governo, prefeituras e, principalmente, pela Câmara e o Tribunal de Contas do Município.

site de olho nas contas

[Publicado pelo Editor]

Museu da corrupção

O jornal “Diário do Comércio” inaugurou o portal Museu da Corrupção. O site tem como objetivo “dar aos seus leitores uma medida referencial do que acontece de vergonhoso nos bastidores de todas as esferas de poder”.

Em sua versão inaugural, o site destaca os 15 episódios mais rumorosos dos últimos anos no País, com relato, imagens e uma lista de reportagens que mostram a repercussão na grande imprensa. No entanto, lista os principais episódios de corrupção desde a década de 60.

Trata-se de uma iniciativa interessante e digna de registro.

 MC

[Publicado pelo Editor]

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