Posts de Outubro, 2009|Página de posts mensais
Dia da Integração Jurídica Latino-Americana
O governo brasileiro instituiu no calendário oficial do país, por meio da Lei nº 12.075, de 29 de outubro de 2009, o Dia da Integração Jurídica Latino-Americana, a ser comemorado anualmente no dia 19 de agosto, data do nascimento do jurista brasileiro Teixeira de Freitas.
Teixeira de Freitas destacou-se pela originalidade, bem como pela metodologia empregada na elaboração da Consolidação das Leis Civis e do Esboço de Código Civil. O jurista foi um dos grandes responsáveis pela construção de um direito próprio da América Latina, o qual se afastou da mera adoção de textos europeus – com destaque para o Código Civil de Napoleão – e passou a se ocupar das realidades e especificidades locais.
[Publicado pelo Editor]
Arquivos da Stasi somam 110 quilômetros de papel
Desde 1992, a Lei sobre os Documentos do Serviço Secreto da ex-RDA garante a cada cidadão alemão o direito de saber se a Stasi – Ministerium für Staatssicherheit (Ministério de Segurança do Estado), o serviço secreto da antiga República Democrática Alemã (RDA), colheu informações a seu respeito.
Devido ao seu longo nome, o escritório responsável pela administração dos arquivos do serviço secreto recebeu o nome de Gauck Behörde (Agência Gauck), em referência ao seu primeiro diretor, o pastor de Rostock e defensor dos direitos humanos Joachim Gauck.
Desde o início, o interesse pelos arquivos da Stasi foi imenso. Passadas 48 horas de sua abertura, os 100 mil formulários de petição para a Administração Gauck se esgotaram. Até nos jornais eles foram impressos. Era algo de inédito: pela primeira vez os cidadãos de um Estado tinham acesso aos relatórios de espionagem e observação de um serviço secreto sobre eles.
A peça central da Agência Gauck são os arquivos com a herança da Stasi: pastas, fichas, filmes, documentos sonoros e microfichas. Segundo a atual encarregada do órgão, Marianne Birthler: “Temos mais de 110 quilômetros só em papel. Desses, 50 quilômetros foram arquivados pela Stasi. Eles não dispõem de verbetes, palavras-chave ou algo semelhante”.
Quanto aos outros 60 quilômetros, eles não são acessíveis. “Trata-se de todas as pastas retiradas dos escritórios dos oficiais, que se foram amarradas em grupos e dispostas em prateleiras. Não tínhamos ideia do que havia lá dentro, nem em relação às pessoas, nem aos temas”, esclarece Birthler.
O pedido de acesso aos arquivos não é feito somente por indivíduos. Segundo as diretrizes legais, o exame dos documentos é garantido também a instituições públicas, cientistas e jornalistas, para a verificação, por exemplo, de políticos, funcionários públicos, juízes, personalidades ou no caso de processos de reabilitação de vítimas da Stasi.
Até hoje, cerca de 6,4 milhões de pedidos foram feitos à administração. Desde 1992, por volta de 1,6 milhão de pessoas examinaram seus arquivos da Stasi. O processo é relativamente simples: dá-se entrada com um pedido na administração central em Berlim ou num dos 14 escritórios espalhados pela Alemanha. Em seguida, o nome do requerente é pesquisado. Ele marca então uma hora numa sala de leitura, onde poderá examinar seus arquivos.
O interesse público se dirige principalmente ao casos que envolvem personalidades, como a história da atual deputada federal Vera Lengsfeld, que foi espionada por seu próprio marido. Katarina Witt, a patinadora artística de maior sucesso na antiga Alemanha Oriental, também recebeu privilégios da Stasi.
O órgão responsável pelos arquivos também se dedica ao esclarecimento de casos de cooperação com a Stasi. Segundo dados da Agência Gauck, 59 membros do Bundestag, câmara baixa do Parlamento alemão, trabalharam de forma inoficial para a Stasi, entre eles, o presidente do partido A Esquerda, Gregor Gysi.
Em julho, o governo alemão se viu envolvido na polêmica sobre o emprego de 17.000 ex-agentes da Stasi na Polícia Judiciária Federal. Leia mais aqui.
No cinema, a atividade do órgão de segurança da extinta RDA foi retratada no filme “A vida dos outros” do diretor Florian Henckel von Donnersmarck . Vencedor do Oscar 2007 de melhor filme estrangeiro.
Veja o trailer do filme:
[Publicado pelo Editor com informações do "Deutsche Welle"]
Publicada lei que regulamenta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão
Foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 12.063, de 27 de outubro de 2009, que estabelece a disciplina processual da ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
De autoria do deputado Flavio Dino (PCdoB-MA), o projeto que define regras processuais para dar curso às ADOs chegou ao Congresso como sugestão do Supremo Tribunal Federal. É parte das ações do II Pacto Republicano, firmado em abril pelos Três Poderes para garantir ao país um sistema judiciário mais acessível, ágil e efetivo.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão permite o exercício de direitos constitucionais mesmo diante da inércia do poder público, seja pela ausência de legislação regulamentadora ou de normas administrativas que tratem do assunto ou, ainda, pela falta de ação da autoridade administrativa competente. Com efeito similar ao do Mandado de Injução, ela se diferencia porque se aplica a todos (efeito erga omnes) enquanto o mandado só se aplica a seus autores.
[Publicado pelo Editor]
TCU vê falhas no Sistema Integrado de Administração Financeira – Siafi
O Tribunal de Contas da União (TCU) concluiu um relatório em que aponta falhas no sistema de controle de contas do próprio governo, o Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi).
Segundo a análise do TCU, as falhas levaram a um prejuízo de R$ 30 milhões e essa conta pode aumentar, pois o governo quer remodelar o Siafi até 2014. Para piorar a situação, o Siafi é considerado um sistema crítico para as contas do governo, pois ele permite justamente a checagem de receitas e despesas, e o tribunal verificou que ele está se tornando um foco de desperdício de recursos.
Para o TCU, o Siafi está defasado tecnologicamente e é difícil de ser acessado pela população. Na teoria, qualquer cidadão deveria entrar no sistema para ver os gastos do governo em vários programas, como o Bolsa Família. Mas, na prática, isso é praticamente impossível, pois o Siafi exige senhas e códigos que não estão ao acesso do cidadão.
Para completar, o sistema não funciona na internet. Só é possível acessá-lo dentro de uma rede da Administração Pública Federal. Essa defasagem prejudica a transparência que esses programas deveriam ter. Trata-se de um sistema de informações do governo que não pode ser acessado de fora dele, o que, segundo o TCU, reduz bastante a capacidade de fiscalização.
O Siafi possui 60 mil usuários cadastrados. São pessoas com acesso a receitas e despesas do governo. O sistema começou a funcionar nos anos 80 e, hoje, tem capacidade para cinco mil atendimentos simultâneos. Somente em 2007 foram registrados mais de 21 milhões de documentos no Siafi. Todos estão sob sigilo dentro da Administração. Não podem ser acessados pelo grande público.
Em 1998, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), que administra o sistema, anunciou um ambicioso projeto denominado “Siafi Século XXI”. O objetivo era o de aperfeiçoar o sistema para permitir o melhor acompanhamento dos gastos e receitas dentro da Administração. A ideia era transferir o Siafi para a plataforma Windows, que é de mais fácil acesso.
Porém, o próprio Tesouro reconheceu ao TCU que não foi possível implementar o projeto por diversas razões, como a falta de experiência da equipe nas tecnologias e metodologias escolhidas, a ausência de definição de plataforma tecnológica e a falta de embasamento técnico para a definição de prazos.
“Como consequência, observou-se que grande parte das especificações do sistema era gerada de forma incompleta, com pouca ou nenhuma retenção de conhecimento pela STN”, concluiu o TCU. “Também não existia definição clara sobre a plataforma tecnológica escolhida para desenvolvimento do novo sistema, além de inexistência de um controle rigoroso sobre o andamento do projeto, gerenciado pelo próprio Serpro”, acrescenta o relatório, referindo-se ao Serviço Federal de Processamento de Dados, uma empresa pública, vinculada ao Ministério da Fazenda, que presta serviços em tecnologia da informação, sem licitação.
O TCU verificou que o Serpro não entregou nenhum produto, em três anos de contrato para essa remodelação do Siafi, e foram gastos mais de R$ 30 milhões, entre 2002 e 2005. Mesmo com esse prejuízo, um novo contrato foi assinado para a implementação de mudanças tecnológicas no Siafi e ele prevê gastos iniciais de R$ 7 milhões entre este ano e o próximo. Esse contrato prevê apenas a primeira etapa de reforma do Siafi. Há outras seis previstas até 2014, quando deverão ser assinados novos contratos dentro do projeto “Novo Siafi”. Essas etapas deverão ultrapassar em muito os R$ 30 milhões gastos até aqui sem a obtenção de resultados.
O alerta do TCU é para evitar que, sob a justificativa de controlar os gastos de toda a Administração através do Siafi, o governo acabe por aumentá-los, com o desperdício de dezenas de milhões de reais.
[Publicado pelo Editor com informações do "Valor Econômico"]
Autoridade coatora no mandado de segurança
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou entendimento de que, nos casos em que se discute, em mandado de segurança, qual seria a autoridade coatora, deve-se indicar o presidente do órgão ou entidade administrativa e não o executor material da determinação que se pretende atacar. Esta tem sido uma dúvida que com frequência tem se apresentado ao STJ.
A tese em questão foi discutida em julgamento de recurso em mandado de segurança em que uma cidadã contestou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), o qual acolheu preliminar de ilegitimidade passiva. Pelo acórdão, não se poderia determinar ao Secretário de Fazenda que descumprisse ordem emanada do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF). Assim, a indicação errônea da autoridade coatora no mandado de segurança, segundo o acórdão, implicaria a extinção do processo.
Em suas alegações, a cidadã argumentou que, no mandado de segurança preventivo, autoridade coatora é aquela que tem competência para a prática do ato em tese ameaçador ao direito do impetrante, asseverando sua completa ilegalidade.
Ao avaliar o caso, o ministro Jorge Mussi, relator da matéria, reforçou que prevalece no STJ a compreensão de que o mandado de segurança no qual se discute a legalidade de ato a ser praticado pela Administração em consequência de decisão da Corte de Contas (TCDF) deve indicar como autoridade coatora o seu Presidente, e não o mero executor material da determinação acoimada de ilegal.
Ao negar provimento ao recurso, a Quinta Turma reconheceu a ilegitimidade passiva da autoridade executora (no caso o Secretário de Fazenda) e determinou ser o presidente do órgão (TCDF) a autoridade coatora correta a ser indicada em mandado de segurança. Manteve, assim, o entendimento do acórdão do TJDFT.
[Publicado pelo Editor com informações da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ]
Entrevista J.J. Gomes Canotilho
Em entrevista concedida à revista “Consultor Jurídico”, o constitucionalista português José Joaquim Gomes Canotilho, elogiou a Constituição brasileira, nascida de transformações radicais desde o regime autoritário da ditadura militar. No entanto, reconhece que a inserção de inúmeras previsões no texto constitucional a tornam difícil de lidar.
Gomes Canotilho comenta ainda o papel da justiça no processo de interpretação da Consituição, a punição do terrorismo e sobre os presos de Guantánamo.
Leia trechos da entrevista:
ConJur — O que é o Constitucionalismo no mundo globalizado?
José Joaquim Gomes Canotilho — Existe uma Constituição mundial que é a carta dos Direitos do Homem. Ela protege o cidadão contra o poder do Estado, define os direitos fundamentais das pessoas e consagra a democracia como o regime ideal. As civilizações dialogam entre si. Há países que não têm Constituição. Usam em seu lugar livros religiosos. É bom que haja uma Constituição dos homens, mas a Constituição não é uma Bíblia, assim como a Bíblia não pode servir de Constituição para povo algum.
ConJur — Qual é o papel contemporâneo das Constituições?
J. J. Gomes Canotilho — A experiência da limitação dos poderes com o Direito nos ensina que as culturas produzem constituições e se amoldam a elas. Na modernidade, há dois exemplos claros de países em que as Constituições ocupam o centro de suas vidas: a África do Sul e o Brasil. São dois casos em que a Constituição foi produzida em meio a radicais transformações: o Brasil saindo da ditadura e a África do Sul rompendo a segregação, numa transferência de eixo do poder. Na África do Sul, venceu-se o drama secular da segregação. Migrou-se da hegemonia branca para a hegemonia negra pela fórmula pacífica da conciliação ditada por Mandela. Uma experiência traumática que gerou um texto democrático, aberto, plural.
ConJur — E por que, mesmo assim, no Brasil, a Constituição ainda é considerada insuficiente por uns, e engessadora por outros?
J. J. Gomes Canotilho — A Constituição brasileira foi um grito de modernidade ouvido trinta anos depois da criação de Brasília, em 1958, um estatuto de contraste com a ditadura da qual o país se libertou. É um texto assentado sobre os princípios da democracia representativa, garantidor dos direitos fundamentais, mas que nem por isso deixa de ser alvo de contestação, por englobar o trato dos problemas sociais do país, a articulação dos poderes regionais e dos conflitos políticos. É uma empreitada quase impossível. É, talvez, a mais complexa Constituição, em face do volume e do detalhamento. É um fator gerador de tensões e que desafia a dialética, mas que completa vinte anos consagrando a separação de Poderes.
ConJur — O excesso de detalhamento é bom ou ruim?
J. J. Gomes Canotilho — É uma Constituição programática, espessa, muito diferente do que se poderia produzir em 1934 ou em outra época qualquer. Mas para saber, para avaliar a sua carga de bondade e de maldade, vale recorrer à proposta de Saramago, quando descreve sua gralha: acrescente um “não” diante de cada artigo da Constituição.
ConJur — O excesso de temas enxertados na Carta não engessa o legislador?
J. J. Gomes Canotilho — Quando discutimos os problemas da energia, mineração ou da produção industrial ficamos muito próximos da querela política. É uma opção que deve ser feita. Queremos que a Constituição traduza diretrizes programáticas para orientar o legislador em sua tarefa ou resumi-la a uma lei quadro, numa “Constituição dirigente”, deixando para o legislador a missão de regular?
ConJur — Mas critica-se também as normas constitucionais?
J. J. Gomes Canotilho — O desencanto que pode haver, embora se debite à Constituição é, na verdade, com os agentes concretos da vida do país. Os problemas estão nas ruas do país, não nos artigos da Constituição. A Constituição pretende legitimar pela bondade. Muitas vezes isso não é compreendido. Quer-se solucionar os problemas da economia, sociais ou culturais com normas jurídicas.
ConJur — As falhas do país estão mais nas leis ou nas pessoas?
J. J. Gomes Canotilho — Você cria elementos de contestação quando tenta regular o sistema tributário, a divisão territorial ou regras de trânsito. A Constituição consagrou o federalismo assimétrico, ainda pouco recortado no país. Organizou os Poderes, criou muitos tribunais. Tratar de reservas indígenas ou direitos adquiridos, por exemplo, exige uma capacidade analítica imensa. Mas é uma tentativa de resposta a esses anseios.
ConJur — Por que Constituições enxutas, como a dos Estados Unidos, atendem às mesmas necessidades?
J. J. Gomes Canotilho — Nos Estados Unidos, quiseram esquematizar a substituição do higher law e que fosse a defesa do cidadão no sistema contramajoritário, garantindo direitos em formato muito próximo à tábua dos dez mandamentos. O texto acabou resumindo as questões fundamentais.
ConJur — Nesse caso, o papel interpretativo da Justiça ajudou?
J. J. Gomes Canotilho — A fiscalização judicial não foi prevista. A ideia de que o texto tenha o controle feito pelos tribunais só viria mais tarde. E foi desenvolvida pela interpretação judicial, uma vez que a Carta americana não tem esse papel previsto, embora ninguém conteste. Mas é a partir desse momento que surge a noção do controle da constitucionalidade, estabelecendo limites.
ConJur — O fato de ser a mesma por 222 anos, tendo sofrido apenas 27 emendas, dando maior liberdade aos legisladores, torna a Constituição norteamericana um modelo?
J. J. Gomes Canotilho — Fica difícil dizer o que é o ideal em termos de Constituição. Constituições tentam dar respostas para a vida em sociedade, tentam resolver problemas. Há artigos discutíveis, como o direito de pistola, uma norma anacrônica, mas que fazia sentido à época de sua criação. No Século XX, a Suíça revisou sua Carta produzida no século XIX. É um bom regrário, mas não está imune a problemas. O país se viu às voltas com um grande escândalo com drogas e com o sistema bancário. O país não integra a ONU nem a União Europeia. É possível prever que, para o futuro, a Suíça não terá as facilidades que vem tendo até aqui.
ConJur — Conforme se posiciona sobre temas polêmicos e se torna mais presente no cotidiano, o Judiciário também atrai mais críticas e esperanças. Isso é positivo?
J. J. Gomes Canotilho — O Judiciário se alicerça sobre o poder garantidor do Estado Democrático de Direito. Pode se enredar num escândalo, enfrentar contestações ou tensões, mas são efeitos residuais relativos ao próprio funcionamento do sistema judicial no Brasil. É difícil esperar de um poder que funciona de forma antiquada transformações sociais modernizadoras. Uma medida que trate de medicamentos, por exemplo, não soluciona o problema da saúde no país. Não haverá alternativa para as transformações se não forem reabilitados o político e a política na República. Desde Aristóteles, é a política a arte mais nobre dos homens — desde que posta a serviço das pessoas e dos povos. Deve-se respeitar mais a política e o político. É um erro grave tê-los como inimigos da sociedade.
ConJur — A ansiedade para que seja feita justiça em casos de repercussão não coloca em risco valores mais duradouros, como a presunção de inocência e a liberdade?
J. J. Gomes Canotilho — Há contextos a serem contemplados. Aconteceu a mesma coisa em Portugal e na França, com suspeitos de tráfico de drogas e banqueiros acusados de fraudes de grandes fortunas ligadas à Gestapo [polícia secreta nazista]. Cada um responde por suas opções. Em um sistema jurídico que pretende garantir o Estado de Direito, as leis se aplicam a todos. É o sentido abstrato que garante a igualdade de todos perante a lei. Quem pensa em cometer crimes tem os valores sancionados, essa é a lógica do governo das leis e não dos homens. A tendência em curso é que a Justiça deveria se transformar em acerto de contas de justiceiros. Pessoas que têm outros padrões de conduta ou de riqueza não podem ser tratadas de forma desigual publicamente, humilhadas em praça pública. Não se deve atirar a primeira pedra, pois todos temos telhados de vidro. Quem tiver a infelicidade de ser pecador, que seja punido pelo que fez, mas não como uma pessoa em quem descontemos todas as nossas frustrações. A pena é aquela que está escrita na lei. Um acusado não pode ser alvo de catarse, com cartazes em aeroportos e outras humilhações.
ConJur — Crimes financeiros costumam ficar sob os holofotes por envolver pessoas ricas, a quem se atribui a culpa pelas diferenças sociais. Não é um veredito sumário prévio?
J. J. Gomes Canotilho — Não há tipos normatizadores, como define o Direto Penal do Inimigo. O nexo causal é o crime, não a culpa. O acusado não será tratado como inimigo por ser de outra tribo ou por ser suspeito. Não se pode rasgar os princípios fundamentais do Direito Penal, que não se orienta por suposições, nem deve ser administrado em estado de vigilância ou de justiceiros.
ConJur — Nos Estados Unidos, logo após os ataques terroristas em 2001, todos os árabes e muçulmanos no país passaram a ser suspeitos de terrorismo. Normas de exceção, das quais Guantánamo é um símbolo, puseram esse temor no ordenamento jurídico. Como fica o Estado de Direito num quadro desses?
J. J. Gomes Canotilho — O presidente da Suprema Corte de Israel, a propósito da situação de Guantánamo e de leis contra terroristas, disse que “algumas pessoas afirmam que quando se está em guerra, as musas fazem silêncio”. Isso é absolutamente trágico. Não se pode pôr abaixo as leis, suspender o Estado de Direito. É preciso lutar com frontalidade, com armas legítimas. O caminho pode ser mais difícil, mais pedregoso a curto prazo, mas será mais duradoura a solução. Veja que outros países enfrentaram problemas iguais aos dos Estados Unidos, mas nenhum deles criou algo parecido com Guantánamo. Não se pode rebaixar o Estado de Direito a grau zero para resolver um problema transitório, por mais grave que seja. Os terroristas são criminosos, não inimigos. O estado deve ser forte, sem dúvida, deve ser dotado das armas necessárias, mas legítimas. Terá as armas da vigilância, mas combaterá legitimamente.
ConJur — Mas a situação vivida pelos norteamericanos também não foi inusitada?
J. J. Gomes Canotilho — Claro, não podemos ser angelicais e ingênuos. Essas pessoas respondem por acusações graves, não são diletantes. O terrorismo existe, os valores que eles defendem não são claros. O Estado de Direito deve ser forte. É preciso aplicar sanções e não se pode enfraquecer diante desse tipo de ameaça. Mas também não se pode excluir que essas essas pessoas possam ser reabilitadas no contexto das nações.
ConJur — Como avalia a posição da União Europeia em aceitar receber dos EUA presos libertados de Guantánamo, que temem perseguição política em seus países de origem? Em dezembro, Portugal foi o primeiro país a apoiar publicamente o asilo.
J. J. Gomes Canotilho — O governo português talvez não devesse assumir tanta responsabilidade, quando o próprio presidente Bush admite que errou. Não sei se é devida tanta indulgência. Também não sei em que termos o ministro dos Negócios Estrangeiros de Portugal fez essa proposta, mas, para quem considera Guantánamo como grau zero de Direito, onde pessoas de carne e osso não têm a proteção das leis americanas nem das leis internacionais, qualquer atitude no sentido de corrigir isso e restaurar a dignidade dessas pessoas deve ser estimulada. Lamento que Portugal seja cúmplice, mas se me pedem para albergar pessoas desprotegidas, eu não me negaria.
ConJur — Diante da marginalidade, a sociedade, assustada, muitas vezes só sente alívio na força repressiva da polícia. Isso vem sendo retratado com frequência pelo cinema brasileiro. Isso é um efeito irreversível?
J. J. Gomes Canotilho — Os filmes de Fernando Meirelles Tropa de Elite e Cidade de Deus trazem um cenário terrível. Mas a resposta a ser dada é que aquilo não é uma fatalidade, não precisa ser daquele jeito. Há um esforço a fazer no campo da cidadania, com distribuição das riquezas e da justiça para evitar aquele destino.
[Publicado pelo Editor]
Entrevista Gustavo Binenbojm: modelo do pré-sal é inconstitucional
Em entrevista para o “Consultor Jurídico”, o professor da Uerj e colaborador do blog, Gustavo Binenbojm, vê inconstitucionalidades nos projetos de lei encaminhados pelo governo para criar o novo marco regulatório da exploração e produção de petróleo e gás na área do pré-sal.
Consulte aqui os projetos de lei que já possuem mais de 300 emendas.
Leia a entrevista:
ConJur — Qual a principal justificativa dos projetos de lei que pretendem estabelecer o marco regulatório para a exploração de petróleo na área do pré-sal?
Gustavo Binenbojm — O principal argumento do governo é o de que os campos do pré-sal apresentam grandes reservas e baixo risco exploratório. Alega-se que o modelo atual, de concessão dos blocos por meio de leilões, é mais adequado para áreas de alto risco exploratório. Em tal modelo, as empresas assumem todo o risco do empreendimento, já tendo desembolsado um bônus de assinatura pela aquisição do bloco na licitação. Em contrapartida, a propriedade do óleo é transferida para a concessionária, após a sua extração, cabendo-lhe pagar ao Estado royalties, participações especiais e tributos incidentes sobre a sua atividade.
ConJur — Já no projeto do governo, o modelo passa a ser o contrato de partilha. É isso?
Gustavo Binenbojm — Sim. O modelo passa a ser o contrato de partilha de produção, no qual a empresa operadora do bloco entrega um percentual do óleo extraído ao Estado. Esse percentual será o critério de julgamento das licitações, nos blocos que forem licitados. Nos casos em que a Petrobras for a operadora única, o Conselho Nacional de Política Energética definirá o percentual do rateio da produção. A ideia da mudança do modelo é a de permitir maior apropriação da riqueza pela sociedade brasileira, apostando-se no baixo risco exploratório e no aumento do preço do petróleo devido à sua progressiva escassez.
ConJur — E qual será o papel da Petrobras?
Gustavo Binenbojm — Segundo o projeto de lei, a Petrobras será a operadora de todos os blocos do pré-sal, cabendo-lhe, no mínimo, 30% daqueles em que não tiver exclusividade. Mais para frente, será criada uma empresa pública — a Petro-Sal — detentora dos direitos de exploração de todos os blocos. Caberá a ela fazer licitações, quando for o caso, e exercer papel decisivo, incluindo poder de veto, na gestão das operações.
ConJur — Quais as principais críticas ao novo modelo proposto pelo governo?
Gustavo Binenbojm — Em primeiro lugar, a assunção excessiva do risco exploratório pelo Estado brasileiro, considerando o montante extraordinário dos investimentos necessários, a circunstância de tratar-se de uma fronteira tecnológica e o custo alto da extração do óleo de blocos situado a cerca de sete quilômetros abaixo do nível do mar. Em segundo lugar, o risco de desestímulo a investimentos privados, em um quadro de vulnerabilidade regulatória gerado pelo esvaziamento da ANP e pela posição de supremacia conferida à Petro-Sal e à Petrobras. Por fim, a redução da eficiência do setor, decorrente da redução do grau de concorrência e da criação de uma nova empresa estatal.
ConJur — De que modo pode acontecer o esvaziamento da ANP, caso os projetos sejam aprovados tais como foram apresentados pelo governo?
Gustavo Binenbojm — Embora a ANP continue a existir formalmente, seu papel institucional será reduzido, em termos de relevância, com a criação da Petro-Sal. Na prática, as decisões mais importantes relativas à seleção de empresas, definição de blocos e gestão da execução dos contratos ficarão a cargo da Petro-Sal, e não da ANP. A diferença importante entre uma e outra é que a ANP foi concebida como um ente regulador autônomo em relação ao governo, enquanto a Petro-Sal é um braço do próprio governo, sujeita às determinações políticas do governo. O país regride duas décadas, em termos institucionais, com essa mudança.
ConJur — Quais os principais obstáculos jurídicos que terão de ser enfrentados pelos projetos de lei do pré-sal?
Gustavo Binenbojm — A definição da Petrobras como operadora única ou obrigatória (assegurado um percentual mínimo de 30%) dos campos do pré-sal poderá enfrentar o argumento de violação dos princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade e moralidade administrativa. Embora a Petrobras seja uma S.A. sob controle acionário da União, a maior parte do seu capital social pertence a particulares — como pessoas físicas, fundos de pensão e empresas privadas —que foram aquinhoados pelo privilégio odioso concedido pelo projeto de lei. A Constituição veda a concessão de privilégios a sociedades de economia mista não extensivos ao setor privado. A abertura de capital de uma empresa estatal é justificável como forma de capitalização da sociedade, mediante chamada aberta a todos os interessados, em igualdade de condições. No caso do pré-sal, os recursos resultantes da exploração dos hidrocarbonetos — de propriedade da União — serão carreados em benefício da Petrobras, cuja maioria dos acionistas são particulares.
ConJur — A quantidade de barris de petróleo a ser ofertada à Petrobras pela União não prejudica os demais acionistas?
Gustavo Binenbojm — Sim. De um lado, a União institui um enorme privilégio para a Petrobras, que é a condição de operadora exclusiva (na maior parte dos casos) dos campos do pré-sal. Então, em relação às demais empresas privadas, está-se a criar um privilégio odioso. De outro lado, tem-se o problema em relação aos demais acionistas, que podem ter sua posição ameaçada pelo aumento de capital, com o aporte feito pelo governo sob a forma de 5 bilhões de barris de óleo. São dois problemas jurídicos distintos: o primeiro, o privilégio em favor da Petrobrás, em detrimento das demais empresas; o segundo, o privilégio em favor do governo, em detrimento dos demais acionistas da Petrobrás.
ConJur — Os projetos afrontam a Emenda Constitucional 9/95?
Gustavo Binenbojm — O modelo de exploração e produção do petróleo instituído pela Emenda Constitucional 9/95, que deu a redação atual do artigo 177 da Constituição Federal, pressupunha a contratação de empresas estatais ou privadas para tais atividades, em um ambiente progressivamente concorrencial. Daí a previsão da criação de um órgão regulador, que viria ser a Agência Nacional do Petróleo. Não faria sentido prever a existência de um ente regulador para um mercado de operadora única. Daí que o restabelecimento da posição monopolista da Petrobras confronta a EC 9/95, em sua letra e espírito.
ConJur — O senhor acha que para mudar o modelo de exploração e produção é necessária uma emenda constitucional?
Gustavo Binenbojm — Alguns ministros do STF chegaram a manifestar esse entendimento quando do julgamento da ADI da Lei do Petróleo. Não chego a afirmar que o modelo de concessão, previsto no artigo 176 da Constituição para os recursos minerais, seja obrigatório para o petróleo. Todavia, entendo que os projetos de lei subvertem a sistemática de exploração e produção instituída pela EC 9/95, que pressupunha algum nível de pluralização dos operadores e a existência, por isso mesmo, de um órgão regulador. Para uma alteração tão radical no modelo, entendo que seria necessária uma emenda constitucional.
[Publicado pelo Editor]
O conceito de paradigma de Thomas Kuhn segundo Giorgio Agamben
A Editora Hidalgo acaba de traduzir para o espanhol o livro “Signatura Rerum” do filósofo italiano Giorgio Agamben. Neste livro, Agamben aborda de maneira provocativa as estratégias metodológicas de Paracelso, Kuhn e Foucault.
No primeiro texto do livro, “O que é um paradigma”, Agamben coloca em um lugar central o conceito de paradigma desenvolvido por Thomas Kuhn em “A Estrutura das Revoluções Científicas”. Segundo Cecilia Macón, neste texto Agamben não apenas evoca os princípios básicos do conceito de Kuhn, dedicada aos modelos ou padrões aceitos pela ciência estabelecida, mas também mostra como ela é entrelaçada com a proposta de Michel Foucault. Ideias clássicas do pensamento de Agamben - Homo sacer, estado de exceção e campo de concentração – são precisamente, segundo o próprio filósofo, paradigmas, isto é: “formas de conhecimento que não são nem dedutivo nem indutivo, mas analógico, que se deslocam na singularidade, e são capazes de neutralizar a dicotomia entre o geral e o particular”.
Leia aqui a íntegra da resenha de Cecilia Macón para o “La Nación”.
Na ciência jurídica, o conceito de paradigma de Kuhn tem sido utilizado para demonstrar a transformação metodológica por que tem passado o direito administrativo contemporâneo. Nesse sentido, consulte-se o último livro do professor Diogo de Figueiredo Moreira Neto, “Quatro Paradigmas do Direito Administrativo Pós-Moderno. Legitimidade. Finalidade. Eficiência. Resultados”, Editora Fórum.
[Publicado pelo Editor]
Lançamento de livro: Comentários à Constituição Federal de 1988
Organizado pelos Professores Paulo Bonavides, Jorge Miranda e Walber de Moura Agra, a Editora Forense lançou o livro “Comentários à Constituição Federal de 1988”. Trata-se de obra coletiva integrada por renomados doutrinadores que tiveram a mais irrestrita liberdade para expor os seus pontos de vista. O resultado foi um texto eclético, com as mais amplas visões do fenômeno constitucional.
Leia aqui o sumário do livro.
[Publicado pelo Editor]
O último perseguido
Por Luís Roberto Barroso
O pedido de extradição de Cesare Battisti tornou o Brasil cenário tardio do último capítulo da guerra fria mundial e da guerra civil italiana, conhecida na própria Itália como “anos de chumbo”. Como na guerra fria, a propaganda é vista como a alma do negócio.
Como em qualquer guerra, e nos anos de chumbo não foi diferente, os fatos são as primeiras vítimas. Talvez fosse o caso de se recolherem as faixas, cessarem as palavras de ordem e se prestar atenção a alguns aspectos que a disputa de torcidas tem obscurecido. Só alguns instantes de serenidade, prudência e preocupação com os direitos humanos.
Há três componentes que têm dificultado a compreensão do que é direito e justo na matéria. O primeiro é o empenho da Itália de Sylvio Berlusconi de levar de volta Battisti, último troféu político disponível depois que países como Inglaterra e Japão se recusaram a extraditar outros ativistas do mesmo período.
O segundo é a política interna brasileira, onde muitos interessados gostariam de desacreditar uma decisão do ministro da Justiça, endossada pelo presidente da República.
O terceiro é um certo pragmatismo utilitário de parte da opinião pública, que acha que, pelas dúvidas, e como não temos nada a ganhar, melhor mandar de volta.
São forças muito poderosas, com porta-vozes em toda a parte. Mas, lembrando que estamos falando da vida de uma pessoa, pode ser que ainda haja espaço para uma breve reflexão sobre alguns fatos que não foram notados.
Primeiro fato que passou despercebido: o procurador-geral da República à época, o dr. Antônio Fernando de Souza, após a concessão de refúgio pelo ministro da Justiça, deu parecer pela validade dessa decisão e pela extinção do processo de extradição. Ao longo dos quatro anos em que permaneceu no cargo, todos os pareceres que ele proferiu em questões relevantes mereceram grande destaque. Alguém se lembra de ter ouvido falar de sua manifestação favorável a Battisti? No dia do julgamento no STF, o novo procuradorgeral da República, dr. Roberto Gurgel, fez um veemente pronunciamento pelo fim do processo de extradição.
Alguém viu isso destacado em algum noticiário? O ministro Joaquim Barbosa — acompanhado pelos ministros Eros Grau e Carmen Lúcia — proferiu um voto contundente em favor da validade do refúgio e pelo fim do processo de extradição.
Afirmou com todas as letras que Cesare Battisti estava preso indevidamente e, pior, queixouse duramente da “arrogância” da atuação da Itália e da “insistência inapropriada” do embaixador italiano nas gestões junto ao STF. Há muitos anos, os pronunciamentos do ministro Joaquim Barbosa têm significativa repercussão na imprensa. Mas não dessa vez. A propósito: alguém ficou sabendo que alguns dos maiores juristas brasileiros — os professores Paulo Bonavides, José Afonso da Silva, Celso Antônio Bandeira de Mello e Dalmo Dallari — defendem o refúgio concedido a Cesare Battisti? Cesare Battisti foi condenado por quatro homicídios em um segundo (!) julgamento coletivo, com mais de vinte réus. No primeiro, ao qual compareceu e se defendeu, não foi sequer acusado por qualquer das mortes.
Outras pessoas foram condenadas. Após haver deixado a Itália e se refugiado na França é que ele foi julgado uma segunda vez, à revelia, sem ter podido comparecer para se defender.
Detalhe importante: a única prova relevante contra ele foi a delação premiada de um “arrependido”, que era acusado pelos crimes de homicídio e transferiu a culpa para Battisti. Outros acusados dos crimes “confirmaram”.
Não há outras provas nos autos.
A propósito: a sentença fala mais de trinta vezes em crime político, voltado para a “subversão” da ordem. A Constituição brasileira proíbe a extradição nessa hipótese. Cesare Battisti desafiou a Itália, por escrito, a realizar um novo julgamento, livre de contaminação política. Sem resposta.
Alguém leu alguma dessas notícias em algum lugar? O julgamento da extradição está empatado em 4 a 4 — o ministro Marco Aurélio pediu vista, mas antecipou sua posição favorável ao refúgio.
O empate revela, no mínimo, a existência de dúvida razoável. Por que razão desempatar contra o acusado, que tanto na França como no Brasil já foi reconhecido como perseguido político e leva uma vida pacífica há mais de trinta anos? Não há precedente de corte constitucional ou tribunal supremo relevante que tenha anulado a concessão de um refúgio.
Muito menos por voto de desempate.
Ativismo judicial contra os direitos humanos não tem a cara do Brasil nem do Supremo Tribunal Federal.
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