In dubio…pro Marx

Por Ubiratan Jorge Iorio

1. Introdução

A politização do Judiciário e das atividades de informação e de inteligência do Estado gera conflitos entre os três poderes, com efeitos negativos sobre a democracia, mas é um fenômeno que escapa à percepção da população e é omitido pela mídia, malgrado suas importantes repercussões sobre o ordenamento social.

A gênese desse processo de politização é o relativismo moral niilista de tintas nietzschianas, que lançou uma nuvem cinzenta sobre a fronteira entre o certo e o errado e que se espraiou, a partir da segunda metade do século XIX e durante o século XX, por todos os campos da ação humana – entre eles, o Direito -, fazendo emergir o fatal conceit apontado por Hayek: a crença cega em que as “soluções políticas” seriam superiores às geradas de forma espontânea em cada um dos subsistemas que compõem as sociedades. Tal crença semeou instituições que levaram aos grandes males ideológicos do século passado, como o nacional-socialismo e o comunismo.

No campo jurídico, o relativismo de adornos marxistas armou-se com o escudo da Doutrina do Direito Alternativo ou Paralelo e com a lança do ativismo judicial. A pedra angular desses princípios é que, como a lei não esgota o Direito, os juízes devem assumir posturas “críticas” diante dela, o que os autoriza a deixarem de aplicá-la, caso considerem-na “injusta”. De fato, como nem todas as leis são justas, a lei não esgota o Direito, mas isso não é argumento para que juízes devam postar-se acima delas, por mais nobres que sejam as suas intenções. Tal silogismo é um embuste ideológico disfarçado.

Organizações sociais contaminadas pelo relativismo provocam confusão deliberada dos negócios de Estado, que devem ser permanentes, com os de governo, que precisam ser transitórios. Não é por acaso que a politização do Judiciário, com a conseqüente apropriação das atividades de inteligência e de polícia por parte do governo e seu afastamento dos objetivos de Estado, pode ser encontrada tanto na Alemanha de Hitler quanto na antiga União Soviética e em outros países que optaram por sistemas autoritários.

A politização é um campo fértil para a ascensão ao poder de ideologias que, mais do que submeterem o cidadão ao Estado, o escravizam aos governos, tolhendo a sua liberdade. É um mal que precisa ser neutralizado pelo aperfeiçoamento das instituições.

2. A doutrina do “direito alternativo ou paralelo”

É preocupante quando uma doutrina sustenta que um juiz está acima da lei, submetendo-a a suas preferências ideológicas ou partidárias, sob o pretexto de que seria dever do Direito realizar “transformações sociais”, uma vez que a lei seria produzida pelos que estão no poder e, portanto, refletiria os interesses da classe dominante (burguesia), em detrimento do proletariado. A Doutrina do Direito Alternativo, também denominado de Direito Paralelo e Direito Insurgente, repudia os princípios consagrados de neutralidade da lei e de imparcialidade do juiz. A lei não seria neutra porque se originaria do poder dominante e o juiz não deveria ser imparcial porque deveria julgar os fatos subjetivamente e posicionar-se tendo em vista os objetivos “sociais” (ou seja, “revolucionários”). O magistrado entra assim diretamente na “luta de classes”, abandonando sua postura de imparcialidade, que o “aprisionaria” dentro do estrito cumprimento da lei.

É uma visão ideológica do Direito, supralegal e inteiramente comprometida com o distributivismo, além de incompatível com as liberdades individuais. Primeiro, porque, enfeixando o conceito marxista de “lutas de classes”, retira do Direito o seu atributo de ciência normativa. Segundo, porque o juiz não pode substituir o legislador. Terceiro, porque se uma determinada lei é “injusta”, o correto é que o Legislativo a revogue e não que o juiz a modifique de acordo com o que pensa com os seus botões. Quarto, porque admitir que juízes não sejam imparciais é uma agressão ao bom senso. Quinto, porque lhes confere poderes exorbitantes, dotando-os de um livre arbítrio que pode ser calamitoso. Sexto, como cada cabeça é uma sentença, abre as portas para jurisprudências contraditórias, ou seja, para a insegurança jurídica. Sétimo, nega o princípio do devido processo legal, ou seja, a garantia de que ninguém pode ser atingido em seus bens e direitos sem o competente processo legal que respeite princípios constitucionais diretivos, como o da legalidade, o da isonomia e o do contraditório.

Em nome da parte vista como socialmente “excluída” e de uma sempre nebulosa “justiça social”, seria desnecessário atender a processos, prazos e normas. Tal doutrina, além de incompatível com a reta democracia, é uma perigosa aberração ideológica, jurídica, econômica, política e ética, assim resumida: in dubio pro Marx…

A proliferação de adeptos desse monstrengo é mais uma dentre tantas demonstrações de que o processo gramsciano de ocupação dos espaços no âmbito da sociedade está em estágio avançado. O recente caso do promotor Gilberto Thums – do Conselho Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul e um dos que aprovaram um relatório no final de 2007 pedindo a dissolução do MST – que, sob pressões de muitos de seus pares, abandonou o duelo que travava com o movimento, que considera uma “organização criminosa” e um braço de guerrilha da Via Campesina, atesta esse fato.

3. O “ativismo judicial” e o processo de politização do Judiciário

O Direito Alternativo respalda o ativismo judicial militante manifestado em praticamente todos os tribunais e, de forma mais forte, no STF, concentrando poderes extraordinários em onze togas (dos atuais 11 ministros, 1 foi nomeado por Sarney, 1 por Collor, 2 por Fernando Henrique e 7 por Lula, sendo que um deles por indicação de Frei Betto), em detrimento das instâncias judiciais de base que, como ensina o Princípio da Subsidiariedade, estão sempre mais próximas dos conflitos humanos inerentes aos  processos judiciais, em flagrante contradição com os requerimentos federalistas.

O ativismo exacerbado que podemos observar em várias decisões do STF, aliado à praxe de Súmulas Vinculantes, subtrai o espaço de atuação constitucional e institucional do Legislativo. Impõe também o risco inaceitável de tornar a Suprema Corte a depositária única de todas as reivindicações da sociedade, já que os demais poderes, especialmente o Legislativo, vêm deixando de suprir as demandas que lhes cabe atender. Temas importantes, que deveriam ser debatidos nas suas instâncias adequadas – como, por exemplo, as questões do aborto e da demarcação de terras indígenas -, passam a ser monopolizados pelo Judiciário.

No Brasil os juízes não são eleitos, já que prestam concursos públicos. Possuem legitimidade legal e burocrática, mas não têm nenhuma autoridade política para imporem suas opções político-ideológicas particulares na efetivação de direitos. Além disso, sua formação técnica não contempla conhecimentos básicos indispensáveis para a tomada de decisões nas searas da Administração Pública e Privada. Judiciários politizados, em os magistrados emitem juízos puramente políticos, com fundamento em uma prerrogativa distorcida – “o controle difuso” –, sem respaldo na devida representatividade política e sem responsabilidades nas alocações de recursos estabelecidas nos orçamentos, acarretam, entre outros males, o esvaziamento das funções do Parlamento.

Em artigo de 16 de março último, publicado no jornal Valor Econômico, o advogado e presidente da Associação Brasileira de Direito e Economia, Luciano Benetti Timm, critica essa visão do Direito, fornecendo alguns exemplos das distorções que essas práticas acarretam:

“Exemplos disso foram decisões judiciais curiosas como a do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Campinas, que, em um dissídio coletivo, concedeu uma liminar proibindo a demissão de funcionários da Embraer. Ou de um juiz do Estado do Mato Grosso que suspendeu a busca e apreensão de tratores e outros implementos agrícolas pelas instituições financeiras por meio da concessão de uma liminar em uma ação coletiva movida pelo Sindicato dos Produtores Rurais, a fim de que os produtores mantivessem a posse dos bens financiados e não pagos. A mais infeliz foi uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que se negou a conceder uma medida liminar de reintegração de posse a um produtor rural de uma fazenda invadida pelo Movimento dos Sem-Terra (MST) por não ter ele comprovado o atendimento da função social da propriedade, quando se sabe que o Código de Processo Civil não exige esse requisito”.

Outra faceta preocupante do processo de politização do Judiciário é a ingerência que lhe impõe o Executivo: é da natureza humana que a mão que nomeia um magistrado permaneça estendida diante do escolhido, na expectativa de retribuição. Não é por outra razão que o Executivo quase sempre leva a melhor quando recorre ao STF.

4. Conclusões

O Direito Alternativo e a politização do Judiciário, do aparato policial e da Inteligência vêm avançando no Brasil, impulso que ocorre, paradoxalmente, às claras, mas sem que a mídia, também eivada de gramscismo, lhe dê o tratamento correto. São suspeitas de escutas ilegais, arapongas, delegados e magistrados com ligações partidárias manifestas (alguns com pretensão de concorrer a cargos no Legislativo e no Executivo), operações policiais espalhafatosas, sinais de cisões internas na Polícia Federal e na ABIN, conflitos entre o STJ e a OAB, juízes julgando política e ideologicamente, leniência para com criminosos em geral, em especial para com transgressores de direitos de propriedade (os ditos “movimentos sociais” com tintas revolucionárias), tratamentos desiguais para cidadãos constitucionalmente iguais (cotas, quilombolas, reservas indígenas) e outros fatos graves, como a recente concessão de asilo político ao criminoso italiano Battisti e o indeferimento do pedido de asilo a atletas cubanos em 2006, que maculam as instituições democráticas, minam a credibilidade do Judiciário e comprometem a democracia.

Governos autoritários de todos os matizes apropriam-se do Estado, com a usurpação do Executivo sobre os outros dois poderes. Em uma democracia, não deve haver controle externo da magistratura, pois é inadmissível que um poder técnico, que deve apenas julgar de acordo com a lei, seja controlado pelos demais, mas no Brasil o Judiciário está-se tornando tão político como os outros dois poderes: o Legislativo não legisla; quem o faz é o Executivo, com enxurradas de Medidas Provisórias e o Judiciário, com base na Doutrina do Direito Alternativo e mediante o ativismo judicial militante. A ira da população tem caído quase que exclusivamente sobre o Legislativo, que, convenhamos, tem dado margens para esse sentimento. O Executivo tem promovido um aparelhamento político-partidário do Judiciário, bem como da Polícia e da Inteligência. Este mesmo Executivo – não custa lembrar – tentou criar, em 2003, o Conselho Nacional de Jornalismo e a Ancinav, monstrengos autoritários que, vingados, teriam colocado as liberdades de imprensa, de criação e de expressão sob sua tutela. E, hoje, tenta derrubar a Lei Rouanet, com vistas a colocar a cultura e a arte sob o seu tacão.

Definitivamente, muita coisa está errada nas instituições brasileiras. A impressão é que Temis, a deusa da justiça, parece gostar de levantar a venda para dar uma espiada na freguesia.

[Este artigo é uma condensação do publicado - com o título “O direito alternativo”: in dubio pro Marx! - na revista BANCO DE IDÉIAS, do Instituto Liberal do Rio de Janeiro, Ano XII, nº 47, Jun/Jul/Ago – 2009 - http://www.scribd.com/doc/16817744/Banco-de-Ideias-n-47-JUNJULAGO-2009]

2 comentários até agora

  1. Josué Mastrodi on

    Prezado prof. Farlei:

    O artigo “In dubio pro Marx” está carregadíssimo de preconceitos liberais que o constitucionalismo pós-1945 já se encarregou há anos de pôr por terra.

    Os juízes não são mais meras “bocas da lei”, na famosa expressão de Montesquieu, pelo menos desde que as leis passsaram a ser feitas claramente segundo articulações políticas e não mais baixadas de cima sem discussão, como ocorria nos tempos em que o voto censitário impedia a deliberação democrática, quando as leis eram positivadas como se decorressem de conclusão racional e conceitual e não como decisão política.

    Digo que o texto é preconceituoso porque não há nele qualquer explicação racional para os argumentos do autor (que ao final informa se tratar de texto condensado. Vou ler o texto integral para confirmar se há, ao menos, pontuações que justifiquem a posição do autor).

    Não é preciso sequer ler algum autor de direito alternativo para entender o porquê de os juízes estarem em pleno “ativismo”. Veja-se Mauro Cappelletti em seu “Juízes Legisladores?” Todos os argumentos apresentados pelo autor desse texto já estão rebatidos naquele livro do autor italiano, publicado no Brasil em 1992 (não sei a data da publicação original).

    Mas o ponto mais complicado de todo o texto é aquele, ao final, em que o autor tenta tornar o direito positivo um sinônimo de justiça, como se esta fosse mesmo cega! Como se a segurança jurídica fosse garantidora da justiça! Na verdade, o autor busca apresentar sua posição política pessoal em que o direito é democrático, pois produzido pelos representantes do povo (e não representantes de interesses políticos dos grupos de interesse que patrocinaram suas campanhas eleitorais).

    Só não entendi o que o autor quis dizer com o “In dubio pro Marx”, já que nem perto do pensamento desse autor ele chegou (vou ler o artigo integral para confirmar isso).

    Em vez de Themis, o artigo está muito mais para o Leviathan.

  2. Ines D´Argenio on

    Hola Farlei!!! Como siempre, e incansablemente, levantando polvareda. Tu
    vocación incensante nos obliga a estar activos en estas discusiones. Hago
    algunas reflexiones: 1) En primer lugar, me congratula que Iorio atribuya a
    Marx su influencia en este replanteo de la necesaria superación de los
    dogmas de la modernidad en el seno de una sociedad convulsionada que exige
    cambios profundos (a pesar de compartir la crítica integral que hace
    Mastrodi, no estoy de acuerdo con él en que el artículo de Iorio esté
    cargado de preconceptos liberales, pués si bien ello es acertado en cuanto a
    la doctrina de la representación dominante, no lo es en la visión de un
    liberalismo auténtico o un “marxismo a la norteamericana”, país en que el
    activismo judicial es pilar del liberalismo); 2) La conclusión de Iorio de
    que “el juez no puede sustituir al legislador” está hoy absolutamente fuera
    de contexto y supone la decisión de ignorar que el ordenamiento jurídico no
    empieza en la ley sino en los tratados internacionales que consagran hoy un
    derecho ampliamente superador de los límites impuestos por la Ilustración en
    el ámbito territorial de un Estado (sugiero el capítulo VI del Tomo 1 del
    Tratado de Gordillo, 10ª edición FDA 2009 “Fuentes suprnacionales del
    derecho administrativo”, autor que es, indudablemente, un liberal
    auténtico). Que el derecho no es una ciencia normativa, lo ha sostendio en
    Argentina la Escuela Egológica con exponentes como Carlos Cossio y Juan
    Francisco Linares (que yo sepa, ajenos al marxismo), sobre la base de que el
    derecho es norma, conducta y valor en conjunción empírico dialéctica, y el
    valor por cierto es tanto el contenido en la norma como el del intérprete
    autorizado para su aplicación; 3) En nombre de una parte vista como
    socialmente excluida es “desnecessario” (la expresión en portugues me parece
    impecable) atender a los procesos, plazos o normas elaborados antes del
    profundo cambio impuesto por los tratados internacionales que exponen como
    valor universal prioritario la condición humana. El respeto a un orden
    jutídico internacional jamás puede confundirse con una “peligrosa aberración
    ideológica…in dubio pro Marx” 4) En realidad, los jueces no imponen sus
    opciones político ideológicas particulares en la efectivización de los
    derechos. Habitualmente, cuando imponen conductas a los órganos de la
    administración pública, lo hacen en el marco de leyes sancionadas e
    imcumplidas mediante las cuales el Congreso ya fijó el contenido de las
    políticas públicas en diversas materias (en Argentina, el Programa
    alimentario nacional, la ley de seguro de salud y la que regula las obras
    sociales, la ley de educación con postulados altamente significativos que la
    autoridad administrativa de aplicación se ocupa de eludir, las
    Constituciones Nacional y locales que consagran el derecho a una vivienda
    digna). Los jueces, contrariamente a lo que entiende Iorio por activismo
    judicial, condenan en sus sentencias a las autoridades públicas a la
    efectiva gestión del derecho internacional o local, por lo que mal pueden
    eludir las normas. Simplemente las aplican en el marco que le permiten los
    stándares internacionales de una nueva formulación universal de la justicia.
    Inés D’Argenio.


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