Posts de Julho, 2009|Página de posts mensais
Acordo viabiliza nova Lei de Licitações
O impasse que paralisou a tramitação, por mais de um ano e meio, do projeto da nova Lei de Licitações foi desfeito após negociação intermediada pelo Ministério do Planejamento.
Os senadores Eduardo Suplicy, relator do projeto na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), e Francisco Dornelles, autor da emenda que na prática impediria uso do pregão para obras e serviços de engenharia, chegaram a um acordo sobre um novo texto, sugerido pelo governo. Com isso, a expectativa do Executivo é de que, terminado o recesso parlamentar de julho, o projeto seja aprovado no plenário do Senado em poucas semanas, podendo ser reexaminado e aprovado pela Câmara dos Deputados antes do fim do ano.
[Publicado pelo Editor]
Projeto Brasiliana da USP digitaliza obras importantes
O projeto acadêmico Brasiliana Digital da Reitoria da Universidade de São Paulo, que permitirá o acesso para a pesquisa e para o ensino de coleção de livros e documentos de e sobre o Brasil, tornando-a disponível na internet, acaba de digitalizar importantes obras da literatura brasileira.
Destacam-se do recente trabalho, o primeiro livro impresso no Brasil, o livro de Hans Staden de 1557 e a obra de Jean-Baptiste Debret: Cenas da vida urbana. Além dessas raridades estão online o primeiro dicionário da língua portuguesa, escrito por Raphael Bluteau e a edição da História do Brasil (1627), de Frei Vicente do Salvador, preparada por Capistrano de Abreu.

[Publicado pelo Editor]
Jornada de Estudos de Regulação – Judicialização e Independência
A Diretoria de Estudos Setoriais (Diset) do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – Ipea promoverá, no próximo dia 29 de julho, a Jornada de Estudos de Regulação – Judicialização e Independência. O evento é aberto ao público e ocorrerá no auditório do Ipea na Avenida Presidente Antônio Carlos, 51, 10º andar, Rio de Janeiro/RJ.
Na Sessão Especial será debatido o tema “A representação Judicial das Agências e do Cade: autonomia em questão?” com participação do presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), Artur Badin, juristas e dirigentes de agências de regulação do Brasil.
Artur Badin tem se manifestado pela independência política das dez agências reguladoras existentes no País, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e do Cade. Em recente artigo publicado no jornal Valor Econômico, depois de elogiar a reestruturação da Advocacia-Geral da União (AGU) pela transferência judicial de um total de 188 autarquias e fundações para a Procuradoria-Geral Federal e pela criação de uma rede de advogados públicos por todo território nacional, ele defendeu que essa reestruturação não se estenda às agencias, à CVM e ao Cade. Para ele, esses órgãos correm o risco de perder a independência caso seus advogados estejam diretamente subordinados ao presidente da República.

[Publicado pelo Editor]
Conselho Superior do Audiovisual anuncia novo princípio do pluralismo político
O Conselho Superior do Audiovisual (CSA) anunciou as novas regras para “fortalecer o equilíbrio” do tempo na televisão e na rádio, entre o chefe de Estado francês e as partes da maioria e da oposição.
Este novo princípio do pluralismo político vai substituir, a partir de 1 de Setembro, a regra em vigor há 40 anos dos chamados “três terços” (governo, maioria e oposição).
Na sequência de uma denúncia de líderes do Partido Socialista, o Conselho de Estado havia invalidado o anterior dispositivo de atribuição de tempo de palavra que não inclua o discurso presidencial.
Guy Carcassonne, professor de direito público na Universidade Paris-X-Nanterre-La Défense, em entrevista para o Le Monde, diz que este novo método de cálculo do tempo do Presidente da Republica é um avanço importante e substancial.
“Que pensez-vous du nouveau mode de calcul du temps de parole du président de la République ?
C’est un progrès substantiel. Jusqu’à présent s’appliquait la règle des trois tiers [gouvernement, majorité, opposition] dont le président de la République était totalement exclu. Désormais, il va y avoir deux gros tiers pour le bloc majoritaire et un tiers pour l’opposition. Mais le bloc majoritaire incorporant les déclarations du président de la République et de ses collaborateurs, cela augmente d’autant le tiers de l’opposition.
La présence fortement médiatique de Nicolas Sarkozy a-t-elle amené le CSA à changer le calcul de ce temps de parole ?
Non. Ce changement est une conséquence de la décision du Conseil d’Etat, qui laissait au CSA le choix des moyens mais lui dictait très clairement ce qu’il avait à faire. Je crois que le Conseil d’Etat aurait pris la même décision il y a quelques années, avant l’élection de Nicolas Sarkozy, si quelqu’un avait eu l’idée de le saisir. Evidemment avec la présence de Nicolas Sarkozy, cela se justifie d’autant plus.
Comment déterminer ce qui relève de la fonction d’arbitrage institutionnel et ce qui relève du débat politique national ? La frontière peut parfois paraître floue.
Aussi bien dans l’arrêt du Conseil d’Etat que dans le communiqué du CSA, il y a une référence explicite à l’article 5 de la Constitution [qui fait référence aux "fonctions régaliennes" du chef de l'Etat, qui ne devront pas être prises en compte]. Cet article est clair : “Le président de la République veille au respect de la Constitution, il assure par son arbitrage le fonctionnement régulier des pouvoirs publics ainsi que la continuité de l’Etat, il est garant de l’indépendance nationale et de l’intégrité du territoire et du respect des traités.” Tout ce qui est au-delà de cet article, qui est assez déterminé, devient du temps de parole “politique” qui doit être comptabilisé.
Quand le chef de l’Etat s’exprime au nom de la France sur tel ou tel enjeu international, quand il évoque une question de fonctionnement des institutions, on peut considérer que ça relève de l’article 5 et il n’y a pas de raison de le comptabiliser. En revanche, tout le reste doit être intégré dans le temps de parole. Il pourra parfois y avoir des choix discutables ou discutés, c’est inévitable. Mais c’est préférable à tout autre système. Il faut faire un minimum de confiance au CSA.
En cas de cohabitation, comment va être comptabilisée la parole présidentielle ?
En cas de cohabitation, si peu probable soit-elle, la question se pose de savoir sur quel contingent va être comptabilisée la parole du chef de l’Etat. Ce serait assez osé que d’imputer son temps de parole et celui de ses collaborateurs sur celui de la majorité et du gouvernement qui, par hypothèse, lui sont hostiles. Donc il faudrait l’imputer sur le temps de l’opposition, ce qui est délicat.”
[Publicado por Maria Raquel Lins]
Vínculo entre reguladoras e AGU é fundamental
Por Gustavo Binenbojm
As relações entre a Advocacia-Geral da União e as agências reguladoras federais têm sido objeto de acesa discussão travada pelos representantes das instituições envolvidas. O ponto nodal da controvérsia reside na alegada restrição à autonomia das agências resultante da atuação da AGU, tanto no plano da consultoria jurídica quanto na esfera da representação judicial.
No âmbito da consultoria, as agências reclamam de pareceres da AGU que contrariam interpretações jurídicas construídas pelos entes reguladores. Ter-se-ia, aqui, um confronto entre a expertise técnica da agência e a expertise jurídica da AGU, não havendo razão para a segunda prevalecer sobre a primeira. Já no campo da representação judicial, a queixa se volta à vinculação das Procuradorias Federais à AGU e à centralização da defesa das agências perante os Tribunais Superiores.
As críticas à AGU parecem-me injustas, soando mais como divergências quanto ao mérito de alguns temas (o que é algo natural e, até certo ponto, desejável), do que como verdadeiras questões institucionais.
A Advocacia-Geral da União foi definida pela Constituição de 1988 como instituição que exerce “função essencial à Justiça”, competindo-lhe, nos termos do artigo 131 da Lei Maior, a representação judicial e extrajudicial do ente federal, bem como as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. Em atenção ao comando constitucional, a Lei Complementar 73/1993 delineou os contornos das funções cometidas à Advocacia-Geral da União. Já a Lei 10.480/2002, por seu turno, criou a Procuradoria-Geral Federal, integrando, na estrutura da AGU, os serviços de representação judicial e consultoria jurídica das autarquias (incluindo as agências reguladoras) e fundações públicas federais.
Assim, a Advocacia-Geral da União funciona, por determinação constitucional e legal, como verdadeiro órgão central do sistema jurídico federal. É seu papel institucional, portanto, coordenar e uniformizar a atuação da Administração Pública federal, proporcionando-lhe coerência e sistematicidade, mediante: (i) o controle interno da legalidade dos atos administrativos (inciso VIII do artigo 4º da LC); (ii) a fixação da interpretação da Constituição, das leis, tratados e demais atos normativos, a qual deverá ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Federal (inciso X do artigo 4º da LC); (iii) a unificação da jurisprud ência administrativa, com a solução de controvérsias entre órgãos jurídicos da Administração Federal e a edição de enunciados de súmula administrativa (inciso X do artigo 4º da LC).
A vinculação das Procuradorias Federais junto às agências à AGU é corolário lógico do funcionamento do sistema jurídico federal. Não é desejável que entendimentos jurídicos divergentes possam subsistir, ainda quando resultem da atuação legítima das agências, devendo submeter-se a alguma espécie de uniformização na esfera administrativa. Tal é um imperativo de segurança jurídica, que deve ser alcançado por um esforço de convivência harmônica dos entes reguladores com a AGU. Em termos estritamente normativos, todavia, existe robusto supedâneo constitucional e legal para que a AGU estabeleça, em termos vinculantes, os parâmetros jurídicos que balizarão a atuação das agências.
A centralização da representação judicial das agências perante os Tribunais Superiores é um mero desdobramento das premissas assentadas acima. Trata-se de medida voltada à racionalização do trabalho de defesa dos entes reguladores perante o Poder Judiciário, buscando maior consistência nas teses jurídicas e melhores resultados práticos. O argumento da ausência de conhecimentos específicos dos Procuradores Federais que atuarão perante os Tribunais Superiores, em relação a cada uma das agências, pode ser relativizado pela inteiração com os colegas que atuam nas instâncias inferiores, bem como pela prévia uniformização de entendimentos jurídicos no âmbito da consultoria.
Em síntese, a atuação da AGU, quando no desempenho legítimo de suas funções institucionais, não é juridicamente censurável, tendo como fundamento um apelo genérico à autonomia das agências reguladoras. Por evidente, a autonomia conferida às agências pela lei não é violada quando submetida a formas de controle também previstas em lei ou na própria Constituição. Este é, precisamente, o caso do controle jurídico exercido pela AGU.
[versão
]
Restrições à reforma em bem tombado
O impedimento de destruir, demolir ou mutilar ou mesmo reparar, pintar ou restaurar bens tombados sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional se aplica a todos os bens nessa condição. O entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça é que essa restrição é válida independentemente de individualização do bem no tombamento geral. A decisão mantém a condenação de uma proprietária a restabelecer o estado anterior de um imóvel na cidade histórica de Tiradentes, em Minas Gerais.
A dona do imóvel recorreu ao STJ após a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF), que, em ação civil pública ajuizada pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), entendeu que o conjunto arquitetônico e urbanístico da cidade de Tiradentes, tendo sido tombado como patrimônio histórico e artístico nacional, encontra-se amparado por regime especial de proteção, submetendo-se à legislação de regência qualquer alteração nas suas características originárias, condicionando-se qualquer mudança no imóvel, público ou particular, que o integra à apresentação e aprovação de projeto arquitetônico junto ao Iphan.
Para o TRF, demonstrada, por meio de prova documental e fotográfica, a agressão às obras realizada sem a devida autorização do órgão competente, devem ser demolidos todos os acréscimos promovidos irregularmente, excetuando-se o resultado da reforma cujo projeto foi aprovado pelo Iphan, de modo a recompor as feições do bem tombado, de acordo com os critérios e recomendações estabelecidos pelo próprio instituto.
Em sua defesa, a proprietária alegou que, ao aplicar o artigo 17 do Decreto-Lei 27/32, o Tribunal se equivocou quanto ao conceito de tombamento geral, uma vez que é da essência a individualização do bem, de forma que a norma não poderia ter eficácia para alcançar todos que não foram submetidos a esse procedimento legal, que é, a seu ver, indispensável. Além disso, argumenta que, como o imóvel não está tombado individualmente, cabendo ao proprietário apenas respeitar as limitações administrativas, pode, por essa razão, realizar reforma, pintura ou construção do imóvel.
O ministro Humberto Martins, relator do Recurso Especial 1098640 no STJ, entendeu ser incongruente o argumento da proprietária da falta de individualização no tombamento, se ela sabia claramente haver as restrições impostas pelo Decreto-Lei 25/37, já que solicitou autorização ao Iphan para a realização da obra e desrespeitou os limites estabelecidos pelo órgão.
O relator rejeitou, ainda, a divergência de jurisprudência alegada por não haver semelhança com os fatos tratados na decisão apresentada como referência – na qual não houve demolição, destruição ou mutilação do bem tombado – diante do reconhecimento pelo tribunal mineiro do caráter agressor das obras realizadas no imóvel de Tiradentes.
Fonte: Notícias STJ
Saiba mais sobre o Tombamento na jurisprudência do STF aqui.
[Publicado pelo Editor]
Nova edição da obra sobre a jurisprudência do TCFA
Por indicação do professor José Ribas Vieira, pode-se consultar aqui a nova edição da obra “Jurisprudencia del Tribunal Constitucional Federal Alemán”, editada pela Fundação Adenauer.
Trata-se da mais completa e sistematizada obra sobre a jurisprudência constitucional alemã publicada em espanhol e constitui uma das mais importantes fontes de pesquisa em Direito Comparado.
[Publicado pelo Editor]
Ocupação de área pública e retenção de benfeitorias
O particular que ocupa área pública não tem direito à indenização por benfeitorias que tenha construído, mesmo que a ocupação tenha ocorrido de boa-fé. Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial 945055, as regras do direito civil não são aplicáveis aos imóveis públicos, já que as benfeitorias não só não beneficiam a Administração Pública como geram custos ao erário em razão da demolição e recuperação das áreas.
O caso trata de três “chácaras” da Colônia Agrícola IAPI na região administrativa do Guará (DF). Os ocupantes afirmavam manter há mais de 20 anos a posse pacífica do local, tendo desenvolvido plantações diversas, casas, barracos, criadouros e outras obras. Possuíam também documento fornecido pelo poder público, chamado de “certificado para regularização fundiária”. A Terracap argumentou que, o certificado além de não poder legitimar a ocupação ou provar propriedade, foi emitido por quem não detinha competência para o tema.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) entendeu que, apesar de a área ser pública e não ser passível de usucapião ou posse, os ocupantes deveriam ser equiparados a possuidores de boa-fé para fins de indenização por benfeitorias. Mas, para o ministro Herman Benjamin, o possuidor é aquele que tem, de fato, o exercício de algum dos direitos de propriedade, o que jamais ocorre em relação a áreas públicas. “O particular jamais exerce poderes de propriedade, já que o imóvel público não pode ser usucapido O particular, portanto, nunca poderá ser considerado possuidor de área pública, senão mero detentor”, explicou.
O ministro ressaltou que, apesar de esse ponto já bastar para afastar o direito à compensação pelo poder público em razão de melhorias, o instituto da indenização pressupõe a existência de vantagem oriunda dessas obras para o real proprietário. E, no caso da Administração, como esses imóveis são geralmente construídos com ilegalidades ambientais e urbanísticas, o Poder Público precisa demoli-los ou regularizá-los.
“Seria incoerente impor à Administração a obrigação de indenizar por imóveis irregularmente construídos que, além de não terem utilidade para o Poder Público, ensejarão dispêndio de recursos do erário para sua demolição”, afirmou o relator. “Entender de modo diverso é atribuir à detenção efeitos próprios da posse, o que enfraquece a dominialidade pública, destrói as premissas básicas do princípio da boa-fé objetiva, estimula invasões e construções ilegais e legitima, com a garantia de indenização, a apropriação privada do espaço público”, completou.
Segundo o ministro, a tolerância da Administração não pode servir para afastar ou distorcer a aplicação da lei: “Não fosse assim, os agentes públicos teriam, sob sua exclusiva vontade, o poder de afastar normas legais cogentes, instituídas em observância e como garantia do interesse da coletividade.”
Ainda segundo o relator, o entendimento da Turma não afasta o dever de o Estado amparar os que não possuem casa própria. Mas não seria razoável torcer as normas de posse e propriedade para atingir tais objetivos sociais e dar tratamento idêntico a ricos e pobres que ocupam ilegalmente bens que pertencem à comunidade e às gerações futuras.
“Sim, porque, como é de conhecimento público, no Brasil, invasão de espaço público é prática corriqueira em todas as classes sociais: estão aí as praças e vias públicas ocupadas por construções ilegais de shopping centers, as áreas de preservação permanente, inclusive no Pantanal e em dunas, tomadas por residências de lazer, as margens de rios e lagos abocanhadas por clubes, para citar alguns exemplos”, concluiu.
Fonte: Notícias STJ
[Publicado pelo Editor]
Contrato nulo e o dever de reembolso do serviço prestado
A nulidade de contrato administrativo não exonera a Administração Pública de reembolsar o contrato de serviço já prestado, por parte da obra já executada ou pelos produtos já entregues, porque, do contrário, haveria enriquecimento sem causa. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial 876140, manteve a decisão que determinou o pagamento, pelo Estado de Sergipe, de cerca de R$ 26 mil à empresa Emlimge Serviços Gerais Comércio e Representação Ltda.
No caso, a empresa propôs uma ação contra o estado para receber valores referentes a um contrato para fornecimento de 296 mil espigas de milho à rede escolar estadual, no valor de R$ 59,2 mil. O estado contestou afirmando que houve prática de irregularidades no curso da licitação que teriam gerado a suspensão do pagamento do crédito à empresa.
O juízo de primeiro grau condenou o estado ao pagamento do valor de R$ 26,6 mil, corrigido monetariamente desde 6/8/1999, com base no INPC. O Ministério Público e o estado apelaram, mas o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) manteve a sentença.
Inconformados, recorreram sustentando evidente má-fé e superfaturamento dos preços que ensejariam a nulidade do contrato administrativo de fornecimento de insumos alimentícios sem direito à indenização para a Emlimge.
Em seu voto, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou ser pacífico o entendimento do STJ de que a nulidade de contrato administrativo não exonera a Administração Pública de reembolsar o contrato pelo serviço já prestado, por parte da obra já executada ou pelos produtos já entregues, sem que haja, com isso, violação do artigo 59 da Lei n. 8.666/93, porque, do contrário, haveria enriquecimento sem causa.
Fonte: Notícias STJ
[Publicado pelo Editor]
Plano real e disfunção institucional – II
Jorge Vianna Monteiro prossegue na analisa dos custos sociais do Plano Real na carta Estratégia Macroeconômica nº 419, de 13 de julho de 2009.
[Publicado pelo Editor]
Deixe um comentário
Deixe um comentário
Deixe um comentário


