Segurança pública e propostas de reforma institucional
Por Farlei Martins Riccio
A segurança pública é um fator essencial para a manutenção da ordem pública. A sociedade brasileira há anos sofre com fatores de insegurança. Os governos que se sucedem não conseguem implementar um mínimo de estabilidade e de ordem para que a sociedade possa progredir. Daí justificar-se o que se tem denominado de “crise da segurança pública”.
Na ciência do Direito, a segurança pública é um aspecto da ordem pública, ao lado da tranqüilidade e da salubridade pública. (Cf. Álvaro Lazzarini. Temas de Direito Administrativo e Diogo de Figueiredo Moreira Neto. Mutações do Direito Administrativo e Curso de Direito Administrativo. Nesta última obra, Diogo de Figueiredo, em arguta análise do fenômeno da ordem pública e da segurança pública, propõe a criação de um direito administrativo da segurança pública.)
Considerando-se a “ordem” em seu sentido pleno e integral, pode-se caracterizá-la como aquela situação desejável e essencial à existência das sociedades civilizadas. A “ordem jurídica” é a criação pelo direito dessa situação, explicitando a ordem que deve ser mantida e preservada. Compreendidos, também, no conceito de ordem, destacam-se três aspectos: ordem externa, referente à observância de valores, convivenciais em escala internacional; ordem interna, referente à observância de valores em escala interna; ordem pública, pressuposto da ordem interna, referente à convivência pacífica e harmoniosa das populações. Para atender a estas três expressões de ordem, articulam-se correlatas atividades de segurança externa, interna e de segurança pública.
Em artigo publicado no jornal O Globo de 24.02.2009, o Deputado Federal Marcelo Itagiba argumenta que o resgate da paz e da ordem pública nas principais metrópoles brasileiras, nas quais a insegurança pública atingiu patamares insuportáveis, não pode se limitar às ações de combate à criminalidade. (Sem ordem não há paz).
Segundo o Deputado, medidas de promoção do desenvolvimento econômico e maciços investimentos em educação, saúde, habitação e geração de empregos, são necessárias para prevenir o ingresso dos jovens no mundo do crime. Além disso, a política de segurança pública nacional, ainda por ser implantada, não poderá deixar de focalizar, também, as pequenas infrações e os seus efeitos danosos ao nosso cotidiano.
Por outro lado, defende Itagiba o aprimoramento dos instrumentos disponíveis no Código Penal de 1940 e nas leis de ordenamento urbano, com o objetivo de conferir competências legislativas e materiais de segurança pública aos Estados e municípios. Para tanto, faz referência ao Projeto de Emenda Constitucional n. 187/2007 de sua autoria, que prevê três estágios de coerção às ilegalidades, que vão das pequenas infrações aos crimes graves. De acordo com o projeto, Estados e municípios, estes com mais de 200 mil habitantes, passam a ter a prerrogativa de legislar, respectivamente, contra atos contravencionais e condutas antissociais. No primeiro estágio, o município exerceria o seu poder de polícia. A guarda municipal passaria a ter atribuição de reprimir atos antissociais e infrações previstas no código de postura municipal. Para o Deputado, esta inovação possibilitaria o encaminhamento imediato da ocorrência a um juiz que, na mesma hora, aplicaria pena alternativa, como serviços à comunidade, multa pecuniária ou, em caso de reincidência, detenção por um curto período.
O segundo estágio consistiria na estadualização da lei de contravenções penais, hoje federal. A justificativa estaria no fato de que a cultura de um país de dimensões continentais varia de um estado para o outro e os costumes locais devem ser considerados. As assembléias estaduais legislariam a respeito das infrações contravencionais, estabelecendo as respectivas penas, conforme as suas realidades regionais. O encaminhamento ao Poder Judiciário dessas ocorrências ficaria a cargo das polícias militares, através dos chamados termos circunstanciados.
No terceiro estágio se manteria a competência exclusiva da União para legislar sobre o que é realmente crime, aplicando-se penas rigorosas e deixando as infrações de menor potencial ofensivo para o processo de estadualização das contravenções penais. As investigações dos crimes propriamente ditos continuariam sendo uma prerrogativa constitucional das polícias judiciárias, civis e federal.
O projeto em si revela-se oportuno e conveniente, já que apresenta uma alternativa para a problemática da segurança pública na sociedade brasileira.
Em trabalho apresentado ao Núcleo de Pesquisa Jurídica da Universidade Candido Mendes, a partir de extensa pesquisa bibliográfica e coleta de dados, Rodrigo Duton Alves defende que a solução para a segurança pública no Brasil passa pela implementação do ciclo completo de polícia nos órgãos estaduais.
Atualmente, nos Estados-membros e no Distrito Federal existe um órgão policial que exerce a polícia administrativa – de caráter preventivo da ordem pública e ostensivo (Polícia Militar) – e outro que exerce a polícia judiciária – de caráter repressivo, de apuração das infrações penais (Polícia Civil). O que se tem hoje no país são as Polícias Militares patrulhando as ruas ostensivamente e efetuando prisões. Essas prisões são encaminhadas às unidades de polícia judiciária (Delegacias de Polícia) da circunscrição pertencente a outro órgão policial (Polícia Civil) que irá apurar a materialidade e autoria dos delitos. Desse modo, nenhuma das duas polícias estaduais faz o ciclo completo. Cada uma faz parte de um todo. Em âmbito estadual a segurança pública está partida. Um tronco sem cabeça e uma cabeça sem tronco.
Cabe ressaltar que a Polícia Federal já realiza o ciclo completo de polícia no exercício de suas atribuições constitucionais e legais. Contando com aproximadamente 10.000 homens, em todo o território nacional e no exterior, a eficiência do Departamento vem sendo comprovada diariamente nos noticiários. Para atribuições semelhantes, o efetivo policial do Estado do Rio de Janeiro é de aproximadamente 53.000 homens, sendo 37.500 policiais militares e cerca de 15.000 policiais civis.
Rodrigo Duton aponta como exemplos bem sucedidos de polícias que realizam o ciclo completo: a Carabineri da Itália, a Guarda Civil Espanhola, a Gendarmerie da França e os Carabineiros do Chile.
Ressalte-se que não se trata de unificação de órgãos de segurança pública, medida em si de difícil implementação, mas sim a atribuição aos órgãos estaduais existentes (Polícia Militar e Civil) da possibilidade de exercerem, cada uma por si, de acordo com critérios legalmente estabelecidos (circunscrição, tipo de delito, prevenção etc), o ciclo completo das medidas de polícia.
É de se notar, que a proposta de redistribuição de competências legislativas do Deputado Marcelo Itagiba e a proposta de implementação do ciclo completo de polícia formulada por Rodrigo Duton revelam-se compatíveis e complementares do ponto de vista estrutural, e que se pudessem ser implementadas conjuntamente tornariam as medidas de segurança pública mais eficientes.
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