Posts de Dezembro, 2008|Página de posts mensais
Época debate: O Supremo tem extrapolado seu limite?
Sim

Flávio Dino de Castro e Costa
Deputado federal pelo PCdoB, foi juiz federal e deu aulas de direito nas universidades Federal do Maranhão e de Brasília. Mestre em direito público pela Universidade Federal de Pernambuco, foi um dos autores do livro Reforma do Judiciário.
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Sinal amarelo para o ativismo |
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A tribunalização do processo de decisões no Brasil decorre do modelo político e jurídico aprovado pelo constituinte de 1988. A Constituição deu um novo papel ao Ministério Público, ampliou os direitos e o acesso à Justiça. A conseqüência foi um maior protagonismo do Judiciário, quantitativa e qualitativamente, que produziu muito mais frutos positivos do que negativos. Agora, acende-se a luz amarela. O ativismo em excesso torna-se perigoso para a democracia.
Nos últimos vinte anos, a Justiça ultrapassou a dimensão dos conflitos inter-individuais e atua hoje nos conflitos que envolvem direitos coletivos e difusos, conflitos econômicos e políticos. Os juízes podem e devem influenciar o conteúdo de políticas públicas. Vamos lembrar apenas três exemplos de políticas importantes, decididas judicialmente: a proibição do fumo em aeronaves; a distribuição gratuita de remédios anti-HIV e a extensão de benefícios da Previdência a trabalhadores rurais.
Contudo, a pergunta é: podem agentes públicos não eleitos ter o monopólio das decisões sobre políticas públicas, darem sempre a última palavra? Este é o risco que estamos correndo, num quadro em que um dos três Poderes, o Legislativo, encontra-se fragilizado. O poder é abusivo por natureza e só é limitado por outro poder. Diante da crise decisória no Congresso, quem avançou primeiro sobre o vazio foi o Executivo, com a intensa edição de medidas provisórias. Em seguida veio o Judiciário, valendo-se de um discurso que busca uma dupla legitimidade: se o Congresso não faz leis, alguém tem que fazê-las; e se os parlamentares não gozam do apreço público, “não querem trabalhar”, o Judiciário tem que substituí-lo.
Por uma coincidência histórica, o presidente Lula indicou a maioria dos ministros do atual STF, que se somaram a outros conhecidos ativistas que lá já estavam. Hoje o STF tem a composição mais ativista de sua história. É natural que os ministros discutam políticas públicas, como a utilização de células embrionárias em pesquisa científica. Mas é inquietante que 11 ministros transformem essa discussão num arbitramento judicial acerca do momento em que a vida começa. Há votos nos Tribunais que parecem leis, normatizando o futuro com múltiplos parágrafos, incisos e alíneas, entretanto com um grave defeito: não são frutos de um processo legislativo.
Quando o órgão de cúpula lidera os excessos, este é o sinal que chega a toda a estrutura do Judiciário, dando margem à multiplicação de excessos. Quando, por exemplo, o Tribunal Superior Eleitoral edita uma “lei” sobre fidelidade partidária, juízes eleitorais espalhados pelo Brasil são estimulados a editar normas locais para o processo eleitoral, provocando confusão e insegurança jurídica.
Com exceção de dois momentos, no nascimento da República e nos anos imediatamente seguintes ao golpe militar de 1964, o comportamento característico do STF sempre foi de auto-contenção, danosa em muitos momento da nossa história. Há que se encontrar um meio-termo, no qual o Judiciário tenha protagonismo, porém deixe uma margem livre para o exercício razoável da política e valorize as opções legislativas ou governamentais. Nas circunstâncias de hoje, começam a se evidenciar os males do ativismo sem limites.
A diferença entre o remédio e o veneno está na dosagem. A luz amarela se acende porque o ativismo pode se transformar em salvacionismo, em messianismo, já evidenciado em fundamentações de algumas decisões judiciais. Precisamos de juízes, não de justiceiros. A própria instituição judiciária deve estar alerta para uma tendência de passar do ponto e gerar crises institucionais. Duas são as soluções. Primeiro, o poder político, à frente o Congresso Nacional, deve se revalorizar e ser revalorizado. Segundo, a magistratura brasileira, liderada pelo STF, deve se indagar até onde alargar as suas fronteiras. |
Não

Luís Roberto Barroso
Luís Roberto Barroso, professor titular de direito constitucional da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj). É mestre em direito pela Universidade de Yale, nos EUA, e tem especialização em direito pelas universidades de Harvard e Georgetown. É autor de dez livros de direito.
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Princípios, e não política |
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O Poder Judiciário e o Supremo Tribunal Federal (STF) vivem, nos últimos anos, uma venturosa ascensão política e institucional. Sob a Constituição de 1988, com a redemocratização e os avanços da cidadania, aumentou a demanda por justiça no país. As disputas mais diversas são hoje submetidas às instâncias judiciais. Sem surpresa, juízes e tribunais passaram a ocupar um espaço importante no imaginário social. No geral, têm se saído bem.
A judicialização da vida no Brasil tem um conjunto de causas determinantes, dentre as quais se destacam duas. A primeira está no modelo de Constituição analítica adotado entre nós, que trata diretamente de questões antes deixadas para o debate político e para a legislação ordinária. Está tudo lá: administração pública, educação, saúde, previdência, segurança, meio-ambiente, televisão, índios e muito mais. Colocar na Constituição significa retirar da política e trazer para o mundo do direito e das ações judiciais. A tendência, que é mundial, foi exacerbada entre nós.
A segunda causa se relaciona com a possibilidade de um grande número de órgãos públicos e entidades privadas proporem ações constitucionais diretamente no STF. O elenco inclui governadores, partidos políticos, entidades de classe e confederações sindicais. Não há similar no mundo. É por essa via que chegaram à Corte, somente neste ano, questões moral e politicamente sensíveis, como pesquisas com células-tronco embrionárias, nepotismo e demarcação de terras indígenas, em meio a muitas outros. Na fila estão casos como a interrupção da gestação de fetos anencefálicos e uniões homoafetivas.
A judicialização, como bem se vê, não é uma opção ideológica do Judiciário, mas uma escolha do constituinte. Fenômeno próximo, mas distinto, é o ativismo judicial. Consiste ele em uma maneira expansiva de interpretar a Constituição, levando seus princípios a situações que não foram expressamente disciplinadas pelo constituinte ou pela legislação ordinária. O ativismo judicial se instala, normalmente, em momentos de retração do Poder Legislativo. Entre nós, pode ser ilustrado em algumas decisões do STF, como a que impôs fidelidade partidária ou a que estendeu a vedação do nepotismo ao Executivo e ao Legislativo.
É positivo que os tribunais brasileiros estejam satisfazendo demandas da sociedade que ficariam frustradas sem a sua intervenção. Mas juízes não são eleitos e há limites a essa atuação, sob pena de se comprometer a legitimidade democrática. Interpretar a Constituição não é o mesmo que fazer política, só que com outro nome. O que confere autoridade e credibilidade às decisões judiciais é que elas se fundam em princípios e na razão pública, não em escolhas políticas. Quando o Legislativo e o Executivo tenham atuado nos limites da Constituição e das leis, não cabe ao Judiciário sobrepor a sua vontade. Os protagonistas da vida política devem ser os que têm votos.
Pessoalmente, gosto do modelo de justiça constitucional brasileiro e acho que o ativismo judicial tem sido parte da solução, e não do problema. Mas ele é um antibiótico poderoso, cujo uso deve ser eventual e controlado. Em dose excessiva, há risco de se morrer da cura. A expansão do Judiciário não deve desviar a atenção da real disfunção que aflige a democracia brasileira: a crise de legitimidade, representatividade e funcionalidade do Poder Legislativo. Precisamos de reforma política. E essa não pode ser feita por juízes. |
[Publicado pelo Editor]
60 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos
A Declaração Universal dos Direitos Humanos completa hoje 60 anos. Adotado em Paris no dia 10 de dezembro de 1948 pelos então 58 Estados-membros da ONU, entre eles o Brasil, o documento tornou-se a base de tudo o que foi pensado em direitos humanos desde então. Inspirada na Declaração francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, e na Declaração de Independência dos EUA, de 1776, a Declaração Universal dos Direitos Humanos foi criada sob o efeito do trauma provocado pelos horrores da Segunda Guerra Mundial e do genocídio nazista. Não existe Constituição democrática posterior a 1948 que não tenha se inspirado em seus artigos.
Como bem destacado pelo editorial do El País, apesar de suas disposições terem sido ignoradas tanto no plano interno como também nas disputas entre Estados, a Declaração continua sendo uma referência moral de nosso tempo e um imperativo capaz de transcender as fronteiras e ideologias.
Oura dificuldade de aplicação da Declaração relaciona-se com a própria noção de direitos humanos. Para alguns filósofos e juristas, os direitos humanos equivalem a direitos naturais, ou seja, aqueles que são inerentes ao ser humano.
Nesse sentido é o ensinamento de Jean Rivero:
“As duas noções de direitos do homem e de liberdades públicas são vizinhas, mas, no entanto, distintas: elas não se situam sobre o mesmo plano, de um lado, e não têm o mesmo conteúdo, de outro lado. Elas não se situam no mesmo plano – a noção de direitos do homem, cujas origens históricas e filosóficas veremos mais adiante, surge da concepção do Direito Natural.” (Les droits de l’homme. Paris, 1974)
Na visão de Georges Vedel, “os direitos do homem, as liberdades e os direitos fundamentais, qualquer que seja o nome pelo qual sejam chamados, provêm originariamente do direito natural” (La constituion comme garantie des droits: le droit naturel. Paris, 1995)
No Brasil, Ricardo Lobo Torres corrobora esse entendimento ao asseverar que “os direitos naturais são sinônimos dos direitos humanos, ou direitos fundamentais, ou direitos individuais, ou direitos civis, ou liberdades públicas.” (Os direitos humanos e a tributação: imunidade e isonomia. Rio de Janeiro, 1995)
Outros filósofos preferem tratar os direitos humanos como sinônimo de direitos fundamentais, conjunto normativo que resguarda os direitos dos cidadãos. Outros juristas preferem distingui-los.
Blanca Martinez de Vallejo Fuster reserva a expressão “direitos humanos” para aqueles positivados a nível internacional (exigências básicas relacionadas com igualdade, liberdade da pessoa, que não tinham alcançado um estatuto jurídico-positivo) e “direitos fundamentais” para os direitos humanos positivados a nível interno, ou seja, garantidos pelos ordenamentos jurídicos-positivos estatais. (Decrechos humanos: concepto, fundamentos, sujetos. Madrid, 1992)
François Terré apresenta a seguinte distinção à luz de critérios orgânicos:
“Mais significativos são, em definitivo, os critérios de natureza orgânica, manifestando essencialmente uma superioridade da Constituição: os direitos e liberdades fundamentais são, em primeiro lugar, protegidos contra o poder executivo mas também contra o poder legislativo, enquanto que as liberdades públicas – no sentido do direito francês clássico – são essencialmente protegidos contra o poder executivo. Em segundo lugar, os direitos fundamentais são garantidos em virtude não apenas da lei, mas sobretudo da Constituição ou dos textos internacionais ou supranacionais.” (Sur la nation de droits et libertés fundamentaux. Paris, 1996)
Contudo, a melhor compreensão da noção dos direitos humanos é dada pelo cientista político e jurista italiano Norberto Bobbio, para quem os direitos humanos podem ser classificados em civis, políticos e sociais, destacando que, para serem verdadeiramente garantidos, “devem existir solidários”.
“A declaração dos direitos colocou diversos problemas, que são a um tempo políticos e conceptuais. Antes de tudo, a relação entre a declaração e a Constituição, entre a enunciação de grandes princípios de direito natural, evidentes à razão, e à concreta organização do poder por meio do direito positivo, que impõe aos órgãos do Estado ordens e proibições precisas: na verdade, ou estes direitos ficam como meros princípios abstratos (mas os direitos podem ser tutelados só no âmbito do ordenamento estatal para se tornarem direitos juridicamente exigíveis), ou são princípios ideológicos que servem para subverter o ordenamento constitucional. Sobre este tema chocaram nos fins do século XVIII, de um lado, o racionalismo jusnaturalista e, de outro, o utilitarismo e o historicismo, ambos hostis à temática dos direitos do homem. Era possível o conflito entre os abstratos direitos e os concretos direitos do cidadão e, portanto, um contraste sobre o valor das duas cartas. Assim, embora inicialmente, tanto na América quanto na França, a declaração estivesse contida em documento separado, a Constituição Federal dos Estados Unidos alterou esta tendência, na medida em que hoje os direitos dos cidadãos estão enumerados no texto constitucional.
Um segundo problema deriva da natureza destes direitos: os que defendem que tais direitos são naturais, no que respeita ao homem enquanto homem, defendem também que o Estado possa e deva reconhecê-los, admitindo assim um limite preexistente à sua soberania. Para os que não seguem o jusnaturalismo, trata-se de direitos subjetivos concedidos pelo Estado ao indivíduo, com base na autônoma soberania do Estado, que desta forma não se autolimita. Uma via intermediária foi seguida por aqueles que aceitam o contratualismo, os quais fundam estes direitos sobre o contrato, expresso pela Constituição, entre as diversas forças políticas e sociais. Variam as teorias mas varia também a eficácia da defesa destes direitos, que atinge seu ponto máximo nos fundamentos jusnaturalísticos por torná-los indisponíveis. A atual Constituição da República Federal alemã, por exemplo, prevê a não possibilidade de revisão constitucional para os direitos do cidadão, revolucionando assim toda a tradição juspublicista alemã, fundada sobre a teoria da autolimitação do Estado.
O terceiro problema refere-se ao modo de tutelar estes direitos: enquanto a tradição francesa se cingia à separação dos poderes, e sobretudo à autonomia do poder judiciário, e à participação dos cidadãos através dos próprios representantes, na formação da lei, a tradição americana, desconfiada da classe governante, quis uma Constituição rígida, que não pudesse ser modificada a não ser por um poder constituinte e um controle de constitucionalidade das leis aprovadas pelo legislativo. Isto garante os direitos do cidadão frente ao despotismo legal da maioria. Os Países que a experiência do totalitarismo, como a Itália e a Alemanha, inspiraram-se mais na tradição americana do que na francesa para a sua Constituição.
Finalmente, estes direitos podem ser classificados em civis, políticos e sociais. Os primeiros são aqueles que dizem respeito à personalidade do indivíduo (liberdade pessoal, de pensamento, religião, de reunião e liberdade econômica), através da qual é garantida a ele uma esfera de arbítrio e de liceidade, desde que seu comportamento não viole o direito dos outros. Os direitos civis obrigam o Estado a uma atitude de impedimento, a uma abstenção. Os direitos políticos (liberdade de associação nos partidos, direitos eleitorais) estão ligados à formação do Estado democrático representativo e implicam uma liberdade ativa, uma participação dos cidadãos na determinação dos objetivos políticos do Estado Os direitos sociais (direito ao trabalho, à assistência, ao estudo, à tutela da saúde, liberdade da miséria e do medo), maturados pelas novas exigências da sociedade industrial, implicam, por seu lado, um comportamento ativo por parte do Estado ao garantir aos cidadãos uma situação de certeza.
O teor individualista original da declaração, que exprimia a desconfiança do cidadão contra o Estado e contra todas as formas do poder organizado, o orgulho do indivíduo que queria construir seu mundo por si próprio, entrando em relação com os outros num plano meramente contratual, foi superado: pôs-se em evidência que o indivíduo não é uma mônada mas um ser social que vive num contexto preciso e para o qual a cidadania é um fato meramente formal em relação à substância da sua existência real; viu-se que o indivíduo não é tão livre e autônomo como o iluminismo pensava que fosse, mas é um ser frágil, indefeso e inseguro. Assim, do Estado absenteísta, passamos ao Estado assistencial, garante ativo de novas liberdades. O individualismo, por sua vez, foi superado pelo reconhecimento dos direitos dos grupos sociais: particularmente significativo quando se trata de minorias (étnicas, lingüísticas e religiosas), de marginalizados (doentes, encarcerados, velhos e mulheres). Tudo isto são conseqüências lógicas do princípio de igualdade, que foi o motor das transformações nos conteúdos da declaração, abrindo sempre novas dimensões aos Direitos Humanos e confirmando por isso a validade e atualidade do texto setecentista.
A atualidade é demonstrada pelo fato de hoje se lutar, em todo o mundo, de uma forma diversa pelos direitos civis, pelos direitos políticos e pelas direitos sociais: fatualmente, eles podem não coexistir, mas, em vias de princípio, são três espécies de direitos, que para serem verdadeiramente garantidos devem existir solidários. Luta-se ainda por estes direitos, porque após as grandes transformações sociais não se chegou a uma situação garantida definitivamente, como sonhou o otimismo iluminista. As ameaças podem vir do Estado, como no passado, mas podem vir também da sociedade de massa, com seus conformismos, ou da sociedade industrial, com sua desumanização. É significativo tudo isso, na medida em que a tendência do século atual e do século passado parecia dominada pela luta em prol dos direitos sociais, e agora se assiste a uma inversão de tendências e se retoma a batalha pelos direitos civis.” (Dicionário de Política. Brasília, 1995, p. 353-355)
Veja aqui a cobertura multimídia da Folha de São Paulo.
Abaixo dois vídeos produzidos em comemoração aos 60 anos da Declaração.
[Publicado pelo Editor]
O destino da revolução cubana

The New York Times Magazine de 7.12.2008 traz uma excelente reportagem de Roger Cohen, colunista do The International Herald Tribune e autor do livro “Hearts Grown Brutal: Sagas of Sarajevo”, com fotos de Ambroise Tézenas, sobre Cuba e o que a vitória de Barack Obama poderá representar para o destino da ilha. A reportagem destaca aspectos sociais e políticos do país e termina com uma visita a Guantánamo. (The End of the End of the Revolution)








[Publicado pelo Editor]
40 anos do Ato Institucional nº 5
No próximo dia 13 de dezembro o Ato Institucional nº 5 completará 40 anos. Editado durante o governo do general Costa e Silva, foi a expressão mais acabada da ditadura militar brasileira (1964-1985). Definiu o momento mais duro do regime, dando poder de exceção aos governantes para punir arbitrariamente os que fossem inimigos do regime ou como tal considerados.
Os Atos Institucionais eram normas de natureza constitucional expedidas entre 1964 e 1969 pelos governos militares que se sucederam após a deposição de João Goulart em 31 de março de 1964. Ao todo foram promulgados 17 atos institucionais, que, regulamentados por 104 atos complementares, conferiram um alto grau de centralização à administração e à política do país.
A gota d’água para a promulgação do AI-5 foi o pronunciamento do deputado Márcio Moreira Alves, do MDB, na Câmara, nos dias 2 e 3 de setembro, lançando um apelo para que o povo não participasse dos desfiles militares do 7 de Setembro e para que as moças, “ardentes de liberdade”, se recusassem a sair com oficiais. Na mesma ocasião outro deputado do MDB, Hermano Alves, escreveu uma série de artigos no Correio da Manhã considerados provocações. O ministro do Exército, Costa e Silva, atendendo ao apelo de seus colegas militares e do Conselho de Segurança Nacional, declarou que esses pronunciamentos eram “ofensas e provocações irresponsáveis e intoleráveis”. O governo solicitou então ao Congresso a cassação dos dois deputados. Seguiram-se dias tensos no cenário político, entrecortados pela visita da rainha da Inglaterra ao Brasil, e no dia 12 de dezembro a Câmara recusou, por uma diferença de 75 votos (e com a colaboração da própria Arena), o pedido de licença para processar Márcio Moreira Alves. No dia seguinte foi baixado o AI-5, que autorizava o presidente da República, em caráter excepcional e, portanto, sem apreciação judicial, a: decretar o recesso do Congresso Nacional; intervir nos estados e municípios; cassar mandatos parlamentares; suspender, por dez anos, os direitos políticos de qualquer cidadão; decretar o confisco de bens considerados ilícitos; e suspender a garantia do habeas-corpus. No preâmbulo do ato, dizia-se ser essa uma necessidade para atingir os objetivos da revolução, “com vistas a encontrar os meios indispensáveis para a obra de reconstrução econômica, financeira e moral do país”. No mesmo dia foi decretado o recesso do Congresso Nacional por tempo indeterminado – só em outubro de 1969 o Congresso seria reaberto, para referendar a escolha do general Emílio Garrastazu Médici para a Presidência da República. Ao fim do mês de dezembro de 1968, 11 deputados federais foram cassados, entre eles Márcio Moreira Alves e Hermano Alves. A lista de cassações aumentou no mês de janeiro de 1969, atingindo não só parlamentares, mas até ministros do Supremo Tribunal Federal.
AI-5 só foi revogado no final do governo do presidente Ernesto Geisel (1974-1978), pela Emenda Constitucional nº 11, de dezembro de 1978. A despeito dessa medida, porém, os efeitos da legislação institucional não são passíveis de anulação, pois estão garantidos pelo artigo 181 da Emenda Constitucional nº 1 de 1969, que considera “aprovados e excluídos de apreciação judicial os atos praticados pelo Comando Supremo da Revolução de 31 de março de 1964, assim como:
I – os atos do governo federal com base nos atos institucionais e nos atos complementares e seus efeitos, bem como todos os atos dos ministros militares e seus efeitos, quando no exercício temporário da presidência da República, com base no AI-12, de 31 de agosto de 1969;
II – as resoluções fundadas em atos institucionais, das assembléias legislativas e câmaras municipais que hajam cassado mandatos eletivos ou declarado o impedimento de governadores, deputados, prefeitos e vereadores, quando no exercício dos referidos cargos;
III -os atos de natureza legislativa expedidos com base nos atos institucionais e complementares indicados no item I.” (Centro de Pesquisa e Documentação de História Contemporânea do Brasil – CPDOC/FGV).
O Estado de São Paulo apresenta uma edição especial com imagens de arquivo, entrevistas e vídeos sobre o Ato Institucional. (AI-5. A liberdade assassinada, 07.12.2008)
A Folha de São Paulo entrevista Rondon Pacheco, ex-chefe da Casa Civil do governo Costa e Silva. Aos 89 anos, ele é a única testemunha viva que participou de todo o processo de confecção do AI-5. Com as credenciais de quem redigiu o texto final do ato, Pacheco revelou à Folha bastidores deste capítulo da história da ditadura brasileira. (Médici queria revogar AI-5, diz ex-presidente da Arena, 07.12.2008)
Reportagem do jornal O Globo entrevista um grupo de historiadores (Denise Rollemberg, Janaína Cordeiro, Lúcia Grinberg e Daniel Aarão Reis) que trazem para o debate o papel desempenhado pela sociedade civil no processo. Eles afirmam que o ato não foi apenas produto dos quartéis. Seus estudos mostram a participação de “paisanos” na conspiração, seja por convicções ideológicas, seja por interesses pessoais. E também indicam que entidades como OAB e ABI, mais tarde decisivas no enfrentamento do regime, calaram-se ou procuraram um convívio pacífico no momento em que o país ingressava no período mais obscuro do regime. Segundo o professor da UFF Daniel Aarão Reis, a ditadura brasileira, sem nenhuma dúvida, em todos os seus momentos, foi uma ditadura militar e civil. Sem os civis, ela não teria começado, nem durado, como durou. Em uma palavra: sem os civis ela simplesmente não teria existido. Embora o apoio não fosse o mesmo de 64, ano em que uma parcela da sociedade foi às ruas pedir a deposição de Jango, os generais não estavam sozinhos quando quiseram cassar o deputado Márcio Moreira Alves: o pedido de licença para processar o parlamentar, antes de chegar à Câmara, teve o aval do Ministério Público Federal e do Supremo Tribunal Federal. Os generais também não estavam sozinhos quando obrigaram a Câmara a votar o pedido no meio do recesso: setores mais radicais da Arena, partido do governo, insuflaram os quartéis a apostar no confronto. (Os civis colaboracionistas, 07.12.2008)
Concluindo a série de reportagens que rememoraram alguns episódios de 1968, o jornal da Universidade Federal do Rio de Janeiro (edição especial nº 40) aborda os antecedentes e os desdobramentos deste fato político. No cabeçalho do jornal foi reproduzida a previsão do tempo e a chamada publicada no cabeçalho da edição do Jornal do Brasil que circulou no dia seguinte ao AI-5, apesar de toda a censura da ditadura militar.
Ouça a íntegra da reunião do Conselho de Segurança Nacional no Palácio das Laranjeiras que decretou o Ato Institucional:
parte 1 – parte 2 – parte 3 – parte 4
Abaixo imagens de O Estado de São Paulo:











[Publicado pelo Editor]
30 anos da Constituição espanhola – Dossiê completo
Por ocasião dos 30 anos da Constituição espanhola, o jornal El País apresenta em sua edição de 06.12.2008 uma série de reportagens sobre os antecedentes históricos, sociais e políticos da Constituição de 1978, votada em 31 de outubro e ratificada em referendo no dia 06 de dezembro.
Além do editoral que destaca a necessidade de reformas constitucionais (Mejorar la Constitución) e do artigo de Marc Carrillo, catedrático de Direito Constitucional da Universidade Pompeu Fabra (La Constitución más duradera), destacam-se as reportagens sobre as seis constituições anteriores, com os seus respectivos textos (200 años de Constituciones) e o perfil dos seis homens que elaboraram a Carta Magna espanhola (Los padres de la Constitución de 1978).
Leia mais em:
· Los partidos defienden cambios en la Constitución que impiden el consenso
· REPORTAJE: Un ensayo de reforma en 18 artículos
· REPORTAJE: “Vale para 30 años más”
· REPORTAJE: Aquel otoño de 1978
· Zapatero cree que una reforma de la Constitución no es prioritaria
[Publicado pelo Editor]
Lançamento de livro: Corrupção – Ensaios e críticas
A corrupção durante a História do país e também da atualidade é o tema do livro publicado pela Editora UFMG em parceria com a Fundação Konrad Adenauer Stiftung, o Centro de Referência do Interesse Público e a Ford Fundation. O objetivo do livro é oferecer ao leitor um instrumental capaz de situá-lo no longo percurso de combate à corrupção nas democracias ocidentais e no Brasil.
Com a abrangência e a utilidade que o tema merece, o livro traz ensaios e críticas de historiadores, cientistas políticos e filósofos sobre a corrupção no país: do período colonial, quando ela era aceita para os portugueses que vinham administrar os assuntos da colônia, a questões atuais como o papel fiscalizador que o Ministério Público tem assumido e o funcionamento das organizações não governamentais.
Participam do livro os seguintes autores: Aaron Schneider, Alberto Olvera, Alcides Freire Ramos, Aline Soares, Álvaro de Vita, André Macedo Duarte, André Marenco, Antônio César Bocheneck, Bruno Speck, Carlos Antônio Leite Brandão, Carlos Ranulfo Melo, Celi Regina Jardim Pinto, Cícero Araújo, Cláudio Beato, Cristina Zurbriggen, Enrique Peruzzotti, Evaldo Cabral de Mello, Fábio Wanderley Reis, Fátima Anastasia, Fernando Filgueiras, Francisco Gaetani, Heloisa Maria Murgel Starling, Helton Adverse, Isabel Lustosa, Jean Hébette |Jessé Souza, Joana Fontoura, João Feres Júnior, José Maurício Domingues, José Murilo de Carvalho, Juarez Guimarães, Leonardo Avritzer, Lilia Moritz Schwarcz, Luciana Santana, Luciano Raposo Figueiredo, Ludovico Feoli, Luiz Eduardo Soares, Marcela Telles Elian Lima, Marcelo Barros Gomes, Marcelo Santus Jasmin, Maria Rita Kehl, Maria Tereza Sadek, Marilena Chaui, Mário Spinelli, Marlise Matos, Myrian Sepúlveda dos Santos, Newton Bignotto, Olgária Chain Féres Matos, Ram Mandil, Raul da Silva Navegantes, Regis Moraes, Renato Janine Ribeiro, Ricardo de Melo Araújo, Rodrigo Patto Sá Motta, Rosangela Patriota, Rubem Barboza Filho, Rubens Goyatá, Sérgio Cardoso, Vânia Vieira, Venício A. de Lima e Wanderley Guilherme dos Santos.
[Publicado pelo Editor]
New Deal argentino
A última edição da revista Economist analisa as medidas intervencionistas da presidente argentina, Cristina Kirchner, para prevenir a crise financeira internacional. (Funding Argentina’s “New Deal”, 4.12.2008).
Segundo a reportagem, Cristina está desesperadamente buscando fundos para financiar um multibilionário programa público de obras para impulsionar a economia. O plano tem como objetivo promover o emprego, a produção e a confiança do consumidor. O governo também deseja criar incentivos e uma anistia para as empresas que quiserem repatriar o capital. Ambas as casas do congresso precisam aprovar as medidas anti-crise, mas não se espera nenhuma oposição relevante.
[Publicado pelo Editor]
Direito de moradia oponível ao Estado no direito francês
A Lei DALO que instituiu o direito de moradia oponível ao Estado, aprovada por unanimidade pelo parlamento francês em 5 de março de 2007, e que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2008, começa a ser aplicada pelos Tribunais. (Le droit opposable peut se faire valoir devant les tribunaux à partir de lundi . Le Monde, 02.01.2008)
A lei tem por objetivo fazer com que o Estado garanta como obrigação de resultado, os direitos à moradia e à habitação, superando a simples disposição “do direito a uma moradia decente e independente”, previsto no art. 1º Lei Besson de 31 maio de 1990.
A lei DALO se dirige a “todas as pessoas que residam em território francês de forma regular (…), e não possuem condições de acesso [à habitação], através dos seus próprios meios, nem de neste se manter”. Destinada igualmente àqueles que precisam de alojamento, acomodação em abrigos sociais ou mesmo de uma solução adaptada a sua demanda.
Nesse sentido a lei prevê desde primeiro de janeiro deste ano a possibilidade de apresentar o pedido de acesso à habitação perante as comissões de mediação dos municípios. Os pedidos serão examinados de acordo com o critério de urgência e prioridade. As famílias que se encontram em estados mais emergenciais (sem teto, moradores de habitações insalubres, ameaçados de expulsão) podem ingressar com a ação perante o juiz do tribunal administrativo. Este pedido será prorrogado ate janeiro de 2012, e caso o Executivo não se manifeste, o Estado será condenado a pagar uma multa.
A lei DALO garante ainda que o Estado “não poderá devolver às ruas as pessoas alojadas em abrigos”, contribuindo com a locação de imóveis privados, ou mesmo de organizações públicas ou privadas para a sublocação e assentamento das famílias. Isso reforça as obrigações impostas às autarquias locais na criação de abrigos de emergência ampliando o âmbito de aplicação do imposto de 20% as habitações sociais.
Segundo estatística apresentada pela reportagem do Le Monde, em outubro de 2008, mais de 50.000 famílias ingressaram com pedido de acesso às habitações. Cerca de 58% dos pedidos foram examinados e a metade deles teve um parecer favorável. Consta que 2.100 famílias tiveram uma oferta de alojamento com fundamento na lei.
Segundo o Comitê de Acompanhamento, a lei DALO ainda não foi muito divulgada, e as pessoas não estão sendo suficientemente apoiadas pelas associações. “É certo que existem muitas pessoas que são protegidas por esta lei e ainda não a conhecem”, reconheceu o Ministro da Habitação, C. Boutin em novembro de 2008.
De acordo com as associações, a distinção entre habitação e alojamento não está muito claro no texto da lei DALO. Na lei, a habitação é tanto um ponto de partida e um resultado de um processo de apelação. Já a acomodação possui certa prioridade para a habitação, e se for considerado pelo Comitê, a hospedagem devera ser oferecida como solução apropriada.
[Publicado pelo Editor com colaboração de Maria Raquel Lins]
Taxa de limpeza baseada no tamanho do imóvel
O Supremo Tribunal Federal decidiu que o município de Campinas poderá cobrar taxas de coleta, remoção e destinação de lixo tendo por base de cálculo a metragem dos imóveis, assim como já ocorre na cobrança de Imposto de Propriedade Territorial Urbana (IPTU).
O município recorreu ao STF em Recurso Extraordinário (RE 576321) contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que proibiu a utilização da metragem do imóvel como referencial no cálculo da taxa.
O cerne do julgamento foi o artigo 145 da Constituição Federal, que distingue taxas de impostos. A Lei define taxas como “pagamento pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”. Contudo, o mesmo artigo diz, num parágrafo seguinte, que “taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos”.
A maioria dos ministros permaneceu no entendimento adotado pela Corte em julgamentos anteriores de que o artigo 145 trata taxas como serviços divisíveis entre os usuários reais ou potenciais. Ou seja, na divisão, pode-se, sim, levar em conta o tamanho do imóvel para referência do consumo: pela tese, locais maiores abrigam mais pessoas e, quanto mais gente, maior a produção de lixo.
Já os ministros Marco Aurélio e Carlos Ayres Britto, contrários à cobrança baseada no tamanho do imóvel, interpretam como inconstitucional a taxa calculada a partir do tamanho do imóvel, pois isso seria característica de cobrança de imposto – como o IPTU.
Os dois disseram que o fato de um apartamento ou uma casa serem maiores não torna, necessariamente, a produção de lixo daquela família maior. “Não raras vezes, a cobrança se torna uma ofensa ao princípio da razoabilidade porque com freqüência há casas e apartamentos grandes, mas habitados por pouca gente, e casas e apartamentos menores com mais moradores”, alegou Ayres Britto. “A produção de lixo não guarda conformidade com o tamanho do imóvel”, acrescentou o ministro.
O ministro Ricardo Lewandowski propôs a elaboração de uma Súmula Vinculante sobre o assunto, para que controvérsias semelhantes não precisem ser julgadas novamente pelo Supremo – uma vez que a Corte já debateu e votou o assunto. Essa proposta ainda não tem data para ser avaliada pelo Plenário.
Fonte: Notícias STF
[Publicado pelo Editor]
30 anos da Constituição espanhola: desafios da geração futura
Francisco Rubio Llorente, presidente do Conselho de Estado espanhol, a propósito dos 30 anos da Constituição de 1978, defende que os “filhos da constituição” defendam a lei fundamental contra os seus inimigos e façam as reformas necessárias para corrigir seus defeitos.
Los retos de los hijos de la Constitución
El País, 02.12.2008
A diferencia de lo que sucede, por ejemplo, con los gusanos de seda, las sociedades humanas no están formadas por individuos que hayan llegado al mundo simultáneamente y sólo tras la extinción de los que les precedieron. Desde el punto de vista de la edad de sus miembros, forman un continuo que sólo artificiosamente cabe considerar dividido en generaciones. Es sin embargo un artificio frecuente, y útil cuando la división entre generaciones se hace por referencia a una fecha significativa para el análisis que se pretende llevar a cabo.
El propósito de este artículo es el de hacer algunas reflexiones sobre nuestra Constitución al cumplir los 30 años y, en consecuencia, parece que la fecha significativa para la división de nuestra sociedad en generaciones es la de su promulgación, diciembre de 1978. Los españoles que tenían entonces derecho de voto han de tener ahora al menos 48 años, aunque muchos tengamos desgraciadamente bastantes más. Con independencia de que hicieran o no uso de ese derecho y del sentido de su voto, tuvieron la posibilidad de manifestar su opinión sobre la Constitución y por tanto han de considerarse obligados por ella, como expresión de la voluntad de la mayoría. La abrumadora mayoría de ellos no tuvieron parte alguna en la elaboración del texto constitucional, pero por la razón dicha, parece adecuado denominar la generación formada por ellos como la de los padres de la Constitución, aunque esta denominación se utilice habitualmente en un sentido más estrecho; incluso demasiado estrecho, puesto que deja fuera a hombres que, como Adolfo Suárez o Felipe González, Fernando Abril o Alfonso Guerra, alguna parte tuvieron en esa obra. La generación siguiente estaría integrada por quienes han adquirido el derecho de sufragio, la ciudadanía plena, ya dentro de la Constitución, los españoles que están entre los 18 y los 48 años. Una generación que cabe denominar la de los hijos de la Constitución.
Estas dos generaciones no abarcan la totalidad de los españoles vivos, puesto que muchos de ellos no han llegado todavía a la ciudadanía plena. Forman otra generación que podría denominarse la de los nietos, pero esta concesión a la simetría no es necesaria y puede resultar perturbadora. Aplicada a la Constitución, la afirmación de que, según el principio democrático, la tierra pertenece a las generaciones vivas, sólo tiene sentido si se la entiende referida a las integradas por quienes pueden disponer de ella, manteniéndola sin cambio alguno, introduciendo en ellas las reformas que juzguen necesaria, o en último término, violándola o destruyéndola, aunque en este último caso, como es evidente, democrático o no, el poder empleado será puramente fáctico, no jurídico. Las únicas generaciones vivas a tener en cuenta desde el punto político son la de los padres y la de los hijos.
La mayor parte de los españoles vivos forman parte de una u otra de estas generaciones, cuyas dimensiones son muy desiguales. Según los datos que el Instituto Nacional de Estadística ofrece en la red, la generación de los padres de la Constitución estaría integrada por algo más de 15 millones, y la de los hijos tendría ya más de 21. Estas cifras son producto de mi propio cálculo pero, pese a sus inexactitudes, creo que la relación entre las dimensiones de una y de otra permite afirmar que nuestra Constitución está hoy en manos de sus hijos. Que es a ellos a quienes incumbe mantener en buen estado nuestra vida constitucional, pues son ellos quienes pueden defender la Constitución contra sus enemigos y sobre ellos pesa el deber de corregir los defectos que la práctica ha puesto de manifiesto.
Nuestra vida constitucional es buena, pero podría ser mejor; nuestra Constitución es excelente, pero tiene defectos. Si aquélla no es mejor y estos defectos persisten es porque nada se hace para lograrlo, una pasividad que quizás puede explicarse porque los hijos de la Constitución tienen una idea inadecuada de ella y un exceso de veneración por el texto constitucional.
La idea es inadecuada por ser en parte parcial y en parte falsa. Esta generación parece ver la Constitución exclusivamente desde la perspectiva de los Derechos. Como un texto que reconoce y garantiza los que cada uno de los españoles tenemos o deberíamos en razón de nuestra dignidad humana y los que las Comunidades Autónomas tienen o deberían tener como emanación de su derecho, también preconstitucional a la autonomía. Una perspectiva que no es falsa, pero que no permite ver la realidad constitucional, mucho más amplia. La Constitución sirve para limitar y dividir el poder, pero también para dotarlo de una organización que asegure su legitimidad democrática y le permita actuar con eficacia, y no puede llevarse a cabo aquella tarea sin hacer primero ésta. No hay Estado de derecho si no hay Estado.
Esta perspectiva parcial, que induce a desinteresarse por todas aquellas partes del texto constitucional que no estén en relación directa con los Derechos, no es la única causa de la inadecuación de la idea que hoy se tiene de él. La idea es también inadecuada porque está apoyada en la falsa creencia de que el texto de nuestra Constitución es hoy el mismo que fue promulgado hace 30 años, con la única excepción de la levísima modificación establecida en 1992 en relación con los ciudadanos europeos. Y no es así. Nuestra Constitución, como todas, no cambia sólo cuando es reformada, sino también por otras vías que alteran el sentido de sus preceptos o los privan de fuerza. Valga un ejemplo reciente, el de la preocupación por la entrada de capital ruso en una empresa nacional.
Como esa preocupación viene del temor a que el capital que controla la empresa anteponga sus propios intereses al interés general, el remedio más simple sería el de ponerla bajo el control del Estado, haciendo uso de los poderes que le otorga el artículo 128 de la Constitución. Pero éste es un remedio al que no cabe acudir porque, aunque ese artículo no ha cambiado, el Estado no puede utilizarlo sin la autorización de la Comisión Europea, vigilante celosa de la libertad de mercado.
Pero la pasividad de los hijos de la Constitución no se explica sólo, ni principalmente, por la idea inadecuada que de ella tienen. Viene más directamente de un exceso de veneración por ella. Su actitud respecto del texto constitucional se asemeja en alguna medida a la del pueblo judío respecto de las Tablas de la Ley. Parecen ver en ella un texto sagrado recibido de arriba, en el que los hombres no pueden poner sus manos.
Es esta visión que la generación de los hijos de la Constitución tienen de ella, una visión que alienta la generación de los padres, la que les impide acometer la tarea de reformar la Constitución para corregir los defectos hoy perceptibles en ella. Eliminar preceptos que, como los que dan preferencia al hombre sobre la mujer en la sucesión a la Corona, o exigen la condición de reciprocidad para conceder voto a los extranjeros en nuestras elecciones municipales, han perdido su razón de ser si alguna vez la tuvieron. Modificar la regulación de algunas instituciones como el Consejo General del Poder Judicial o el Tribunal Constitucional, que sólo por esta vía pueden ser protegidas de la dinámica propia de la democracia representativa. Y sobre todo concluir la organización territorial, o cuando menos racionalizar el proceso que lleva hacia ella.
Se dirá que sea o no verdad, lo que digo no es oportuno. Que en tiempos de tribulación no se ha de hacer mudanza, o que no está el horno para bollos, etcétera. Tal vez tengan razón quienes así piensan, aunque no es seguro. Hace 30 años no se ataban los perros con longaniza, y por mucho que sea el trabajo de reformar ciertos artículos de la Constitución, tal vez no sea mayor que el de negociar sin ese apoyo el sistema de financiación de las Comunidades Autónomas y determinar cuál es el grado de diferencia en el goce de los derechos que la Constitución tolera. Pero aunque las razones pragmáticas fueran incontestables, no cabe oponerlas a la conveniencia de abrir debate sobre la reforma constitucional, para hacerla “luego que las circunstancias políticas de la Nación lo permitan”, que es la fórmula que las Cortes de Cádiz utilizaron para endosar a las siguientes la difícil tarea de hacer una división más adecuada del territorio nacional.
[Publicado pelo Editor]
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