Competência da justiça comum para julgar ações de servidores temporários
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Conflitos de Competência (CC) 7201 e 7211, ambos relatados pelo ministro Marco Aurélio, decidiu que a Justiça comum do estado do Amazonas é competente para julgar pendências trabalhistas que o governo estadual e a capital do estado, Manaus, têm com servidores contratados em regime temporário, em situação de urgência.
O primeiro deles, suscitado pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Tabatinga (AM), envolve uma reclamação trabalhista proposta por servidor sob regime especial previsto no artigo 106 da Constituição Federal de 1967, na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) nº 1/69. O servidor, contratado em 18 de setembro de 1984 e exonerado em 31 de janeiro de 1999, pedia o pagamento de créditos trabalhistas previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No julgamento acabou prevalecendo a divergência em relação ao voto do ministro Marco Aurélio, que entendia ser a Justiça do Trabalho competente para julgar ambos os feitos. Em função disso, o Supremo declarou a competência da 2ª Vara da Comarca de Tabatinga (AM) para julgar o processo. No segundo caso, envolvendo rescisão de contrato de trabalho em condições semelhantes, agora entre o município de Manaus e um servidor, o STF remeteu o caso ao Juízo da Fazenda Pública da capital amazonense, sob os mesmos argumentos.
Fonte: Notícias STF
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