O saldo da Constituição Federal de 1988 é positivo?

Para Dalmo de Abreu Dallari sim. Nas palavras do professor emérito da Faculdade de Direito da USP, a Constituição de 1988 propiciou estabilidade política e econômica e avanços significativos no sentido da democratização da sociedade e da correção de injustiças. Ainda que um longo caminho tenha que ser percorrido para eliminar injustiças gritantes, como a existência de crianças e jovens vítimas de pobreza, vivendo à margem da sociedade e vícios tradicionais que são causas de desigualdade regional e social, a conclusão é que há bons motivos para comemoração, pois a Constituição foi um “passo de grande importância no sentido de assegurar a existência de uma ordem baseada no direito, tendo como fundamento a dignidade da pessoa humana e prevendo os meios para que, por vias pacíficas, as pessoas de boa vontade lutem para que os direitos fundamentais sejam direitos de todos, e não privilégios de alguns”.

 

Porém, há quem entenda que a Constituição apresenta um maior número de defeitos do que acerto.

 

Segundo Ney Prado, presidente da Academia Internacional de Direito e Economia, a Constituição nasceu na contramão da história uma vez que o mundo então passava por transformações tão rápidas (tecnológicas, políticas e econômicas) que os legisladores constituintes não souberam aproveitar. Seu advento provocou enorme insegurança jurídica, dificultou a governabilidade, inibiu negócios e investimentos, sem falar nos conflitos sociais que gerou. Multiplicam-se no texto as normas problemáticas, controvertidas e inexecutáveis. Afirma que os constituintes, pretendendo corrigir males e abusos do passado, acabaram por criar áreas de suspeição e preconceito para com as Forças Armadas e o sistema de informação, o que acabou desarmando o Estado contra o terrorismo, o banditismo ideológico, as quadrilhas de corrupção. Para com os empresários, o tratamento foi de dupla suspeição: politicamente, pois foi conivente com o autoritarismo, e economicamente, pois é um ser anti-social, que deve ser humanizado por imposição do legislador.

 

Walter Ceneviva diz que após tantas emendas a Constituição ficou pior. Sua interpretação é complicada. Quando nenhuma regra é definitiva, submetida a alterações constantes, o direito fica numa espécie de pingue-pongue de alternativas, sem saber onde vai parar o direito reclamado, na demora dos processos.

 

Almir Pazzianotto Pinto destaca que a Constituição de 1988 passou ao largo das experiências de concisão e objetividade deixadas pela de 1824. Faltou-lhe, ademais, projeto com os princípios básicos que lhe indicasse os rumos, ausência não suprida com a indicação de inócuo Conselho de Notáveis. Em outros aspectos a Constituição é inoperante, como ao afirmar que saúde, educação, segurança são direitos de todos e dever do Estado. Assistência médico-hospitalar, acesso às boas escolas, proteção contra o crime são privilégios de quem pode pagar. Prescrições referentes a meio ambiente, família, infância, adolescência, idosos são modelos da prolixidade constitucional inócua. Corrigida por 62 emendas – uma das quais invalidou o princípio do direito adquirido e outra que permitiu a reeleição de chefes do Poder Executivo -, a Constituição conserva, não obstante, o cancro da medida provisória. Conclui afirmando que a Constituição não se limitou às regras sobre a estrutura do Estado e os direitos dos cidadãos. Sugeriu o nascimento, como produto de simples “vontade política”, da sociedade ideal e utópica, titular de ilimitados benefícios, independentemente do esforço de cada um e da cooperação de todos.

 

Por ocasião da abertura do círculo de debates do departamento de direito da PUC-Rio, José Ribas Vieira, analisando o papel do Poder Judiciário na Constituição Federal de 1988, afirmou que o legado do constituinte de 1988 é de crise institucional. O Supremo Tribunal Federal desempenha desde 2007 um papel que lhe aproxima dos parâmetros do modelo neoconstitucionalista. Mas, por outro lado, como fruto do ativismo judicial que este modelo supõe, percebe-se um nítido “descolamento” entre o comando constitucional, que determina a separação dos poderes e impõe a estes suas devidas competências, a as atitudes tomadas pelo STF em algumas de suas mais recentes decisões. Por outro lado, casos recentes evidenciam estar o STF objetivando, na prática, a concentração do controle da constitucionalidade, modelo que não foi reconhecido na Constituição. Por fim, a fala do professor Ribas no referido evento destacou a necessidade de uma tônica “reflexiva” e não “comemorativa” dos 20 anos da Constituição.

 

[Publicado pelo Editor]

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