Constituição tem 51 artigos sem regulamentação
Às vésperas de completar 20 anos, reportagem do jornal Valor Econômico (12.05.2008) aponta 51 artigos da Constituição Federal sem regulamentação e que comprometem a sua efetividade. Dos artigos citados pelo jornal, os que interessam mais diretamente ao direito administrativo são os que tratam dos seguintes assuntos:
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Federalismo – fixação de normas de cooperação entre União, Estados, DF e municípios (art. 23, parágrafo único)
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Concurso público – regulamentação (art. 37, II)
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Cargos de confiança – limite para funções de confiança e de comissão a serem ocupados por servidores (art. 37, V)
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Greve de servidor – exercício do direito de greve (art. 37, VII)
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Administração fazendária – lei ordinária deve definir precedência da administração fazendária e seus servidores fiscais dentro de suas áreas de atuação (art. 37, XVIII)
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Fundações – atuação das fundações públicas (art. 37, XIX)
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Informação privilegiada – requisitos e restrições ao ocupante de cargo público que tem acesso a informações privilegiadas (art. 37 § 7º)
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Eficiência pública – regulamentação do uso de recursos provenientes de economia de despesas correntes da administração pública em programas de aperfeiçoamento, reaparelhamento ou até adicional ou prêmio de produtividade (art. 41, § 1º, III e art. 39 § 7º)
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Aposentadoria – cálculo dos rendimentos de servidor aposentado por invalidez permanente, além da adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria para servidores portadores de deficiência, que exerçam atividade de risco ou cujas atividades sejam exercidas em condições de insalubridade (art. 40, § 1º e art. 40 § 4º)
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Cargos públicos – provimento e extinção (art. 84, XXV)
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Fundos – normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta e condições para instituição e funcionamento de fundos (art. 165 § 9º III)
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Empresas públicas – relações da empresa pública com o Estado e a sociedade (art. 173 § 3º)
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Fiscalização – funções do Estado de fiscalização, incentivo e planejamento da atividade econômica do país (art. 174)
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Recientemente, en noticia importante por la efectividad del máximo cuerpo, hemos observado la falta de reglamentación de una cantidad importante de artículos de la Constitución brasileña, a 20 años de su entrada en vigencia.
En Uruguay existe una situación relativamente similar.
Sin embargo, la existencia del art. 332 de la Carta prescribe: “Los preceptos de la presente Constitución que reconocen derechos a los individuos, así como los que atribuyen facultades e imponen deberes a las autoridades públicas, no dejarán de aplicarse por falta de la reglamentación respectiva, sino que ésta será suplida, recurriendo a los fundamentos de leyes análogas, a los principios generales de derecho y a las doctrinas generalmente admitidas”.
La referida disposición ha creado una fuerte tendencia en la judicatura, que aplica los preceptos a los que falta reglamentación, especialmente las normas programáticas, mediante esos instrumentos ordenados por el referido art. 332.
Sin perjuicio de ello, y de su vocación de eficacia, la situación respecto de los derechos económicos y sociales se siguen reglando por el principio de subsidiariedad, o por defecto, de la actuación de los particulares.
Rubén Flores Dapkevicius